Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 50/1994, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento, abrangerá aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidade da administração indireta.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 1995, obedecerá a seguinte diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

I - na estimativa das receitas considerar-se a tendência presente exercício e os efeitos das modificações introduzidas na legislação tributária;

II - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos;

III - os pagamentos dos serviços de dívida de pessoal e encargos terão prioridades sobre as ações de expansão;

IV - o Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário incluir programas não alencados, desde que financiados com recursos financeiros de outras esferas de governo;

V - o Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na Manutenção e Desenvolvimento da Educação da criança de 0 a 6 anos, é ensino fundamental;

VI - as despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitória);

§ 1º Atende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, exclui das as receitas oriundas de convênios.

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal abrange gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas: salários, obrigações sociais e provento de aposentadoria e pensões, remuneração do Prefeito, e Vice-Prefeito e Vereadores.

§ 3º A Concessão de qualquer vantagem ou aumento ou remuneração além dos índices inflacionários, a criação ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pela administração, só poderá ser feita, se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no inciso VI do presente artigo, conforme dispõe o artigo 169 e seu parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do Governo para desenvolver programas de interesses do Município.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam- se as disposições contrárias.

Suzanápolis, 28 de abril de 1994. 

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 50/1994, DE 1994

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