Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 85/1995, DE 26 DE JUNHO DE 1995.

(DISCIPLINA O PLANTIO DE ÁRVORE NO MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe serão conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir no território do Município, de domínio público.

Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes de vetais lenhoso, com diâmetro de caule à altura do peito (DAP), superior a 0,10m (dez centímetros).

Parágrafo único. Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros).

Art. 3º Considera-se, também, para os efeitos da Lei, como bens de interesse comum de todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos.

Art. 4º Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na Lei Federal nº 4.771, de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.803, de junho de 1989.

CAPÍTULO II

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 5º Fica oficializado e adotado em todo o Município de Suzanápolis, como observância, o “Guia de Arborização”, elaborado pela Companhia Energética de São Paulo - CESP.

 Art. 6º Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos, por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no guia de que trata o artigo anterior.

Art. 7º As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais públicos, deverão ser substituídas paulatinamente, por espécies, de acordo com os preceitos do guia mencionado no artigo 5º.

Art. 8º Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos, para colocação de cartazes, faixas e anúncios de qualquer natureza, nem para suporte e apoio de objetos e instalações de qualquer espécie.

Art. 9º O munícipe poderá efetuar às suas expensas, plantio de árvores, visando o paisagismo de sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta Lei.

Art. 10. Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares anexo às vias ou logradouros públicos, que venha a interferir com equipamentos públicos, e nos casos já existentes, fica responsabilidade do proprietário a sua remoção.

Art. 11. Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda.

Art. 12. A Prefeitura Municipal para aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação arbórea, exigirá dos interessados um planejamento adequado, de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente.

Art. 13. Para aprovação de parcelamento de solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, além da observância do disposto na Lei Municipal nº 1.082, de 06 de janeiro de 1986, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias urbanas, indicando as espécies adequadas a serem implantadas dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos a executar o plantio.

Art. 14. A Prefeitura Municipal manterá um viveiro de mudas, fornecendo, gratuitamente, espécimes adequadas ao replantio da mata ciliar ou da arborização de rua.

CAPÍTULO III

DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

Art. 15. A supressão ou a poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização de obras, a critério da Prefeitura Municipal;

II - quando o estado fitossanitário de árvore a justificar;

III - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

I\/ - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente intransponível ao acesso de veículos;

VI - quando o plantio irregular ou a propagação de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; 

\/II - quando, em função de altura interferir junto aos equipamentos da rede iluminação pública ou suas instalações acessórias;

VIII - quando, pela penetração de suas raízes no solo, interferir junto à rede pública ou particular de água e esgotos;

IX - quando pela expansão de suas raízes, provocar a danificação do passeio público;

X - quando dificultar o livre acesso de pedestres nas áreas de uso comum.

Art. 16. A realização de corte de árvores em vias logradouros públicos, só será permitida a:

I - funcionários da Prefeitura Municipal, com a devida autorização, por escrito, do Engº Florestal responsável;

II - funcionários de empresas concessionárias de serviço público, nos seguintes casos:

a) mediante a obtenção de prévia autorização por escrito, do Engº Florestal responsável, incluindo, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou da poda a ser executada;

b) com comunicação “a posteriori” à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como os motivos que o justificam.

III - soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto como privado.

Art. 17. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda Municipal ou hipóteses mais graves, ao Corpo de Bombeiros.

Art. 18. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato Executivo Municipal, em razão de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.

§ 1º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de requerimento ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore e as características gerais relacionadas com sua espécie e porte, bem como a justificativa para a sua proteção.

§ 2º Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal:

a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvida a Comissão Municipal de Arborização;

b) cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19. Além das penalidades previstas na legislação federal, a pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei e de seu previstas na legislação federal, a pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento no tocante ao corte ele vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa no valor equivalente à vinte (20) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) ou outro índice que vier a substitui-lo, por árvore abatida, com DAP (diâmetro do caule à altura Peito) a 0,10 metros.

II - multa no valor equivalente à trinta (30) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) ou outro índice que vier a substitui-lo, por árvore abatida, com DAP de 0,10 a 0,30 metros;

III - multa no valor equivalente à cinquenta (50) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências) ou outro índice que vier a substitui-lo, por árvore abatida, com DAP superior a 0,30 metros.

Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei de seu regulamento, tanto pessoa física como jurídica, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa no valor equivalente à (12) UFIRs (Unidades Fiscais ele Referência) ou outro índice que vier a substitui-lo, por árvore podada.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação das penalidades, será considerado o valor atualizado da unidade de multa, à época do recolhimento.

Art. 21. Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigo 21 e 22:

I - seu autor material;

II - o mandante;

III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

Art. 22. As multas definidas no artigo 20 e 21 desta Lei serão aplicadas em dobro:

I - no caso de reincidência das infrações definidas;

II - no caso de poda realizada na época da floração;

III - no caso de poda realizada na época de frutificação.

Art. 23. Se a infração for cometida por servidor Municipal, no exercício de suas funções, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo na forma da legislação em vigor.

Art. 24. A fiscalização das disposições contidas na presente Lei será exercida pelos fiscais da Prefeitura Municipal, para esse fim designados, observadas as normas estabelecidas no seu regulamento.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento da despesa, vigente para o corrente exercício, suplementadas, se necessário.

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da sua promulgação.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 26 de junho de 1995.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 85/1995, DE 1995

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!