Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 26/1999, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Dispõe sobre Instituição do Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes do Município de Suzanápolis, e dá outras providências).

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidos por Lei; por meio;

Faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte deste LEI:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Suzanápolis/SP - nos termos da Lei nº 9.533/97, de 10 de dezembro de 1997, do Decreto nº 2.609/98, de 02 de junho de 1998 e da Portaria nº 1.014, de 08 de setembro de 1998 - o Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, com o objetivo de elevar o bem-estar das famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos.

§ 1º O referido Programa se destina às famílias que se cadastrarem e se enquadrarem nos parâmetros previstos no artigo 5° da Lei nº 9.533/97.

§ 2° O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela seguinte fórmula: Valor do Benefício por Família - VBF = R$ 15 (quinze reais) x o número de dependentes, com idade entre zero e quatorze anos - [0,5 (cinco décimos) x o valor da Renda Familiar per capita].

§ 3° Do valor apurado no Parágrafo 2°, destinado a cada beneficiário do Programa, cujo valor não será inferior a R$ 15,00 (quinze reais), 50% (cinquenta por cento) será repassado pelo Governo Federal, mediante a celebração de Convênio, e, a contra partida de igual valor será suportada pelo Tesouro Municipal.

§ 4° Para este Exercício, a contra partida do Município, se dará através das ações sócio-educativas já existentes, e, para o Exercício de 2.000, esta contrapartida será prestada em espécie.

§ 5° Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do Governo Federal.

Art. 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

I - renda familiar per capita inferior a 1/2 (meio) salário mínimo;

II - filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos;

III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes com idade entre 7 (sete) e quatorze (14) anos, em escola pública ou em programas de educação especial; 

IV - comprovação de residência no município de, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de todos os seus membros.

§ 2° Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

§ 3° No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

§ 4° As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

§5° Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, - o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação - a exigência de que trata o inciso III do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas na Escola Estadual Cel. Ernesto Schmidt, sob a supervisão do Setor de Assistência Social da Prefeitura, cabendo-lhe ainda o controle e guarda das Fichas Cadastrais.

Parágrafo único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - cédula de Identidade (RG);

II - cadastro de Pessoa Física no Ministério da fazenda (CIC);

III - comprovante de Renda/ Carteira de Trabalho/Atestado de Assistência Social/Atestado de Pobreza etc., no que couber;

IV - documentos dos filhos e/ou dependentes, e, das demais pessoas que compõem a célula familiar;

V - comprovante de residência (conta luz, conta de água, contrato de aluguel) etc;

VI - comprovação de matrícula/escolaridade dos filhos com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos.

Art. 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens oriundas desta lei.

§ 1° Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente dos benefícios desta lei, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

§ 2° Ao servidor público ou agente de entidade conveniada, que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

Art. 5º O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança, cuja família seja beneficiada pelo Programa, levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

Art. 6º No âmbito deste município, caberá, no que couber, à Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Assistência Social, a implantação e a execução do Programa ora instituído.

Art. 7º Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído por esta lei.

Art. 8º O apoio financeiro de que trata esta lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

§ 1° Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatórios, no valor igual aos custos decorrentes desta lei.

§ 2° Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como, outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta lei.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Educação com participação da sociedade civil; bem como, desde já designado, para proceder o acompanhamento e avaliação da execução do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM deste município, composto por:

I - um representante da Prefeitura Municipal;

II - um representante da Câmara Municipal;

III - um representante da Sociedade Civil;

IV - um representante da APM - Professores;

V - um representante da APM - Pais;

VI - um representante dos Estabelecimentos de Ensino;

VIl - um representante das Instituições de Segurança Pública.

Art. 10. Fica o Setor de Assistência Social da Prefeitura Municipal incumbido de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor de Gestão - de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98 - o Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE.

Art. 11.  Ao Setor de Assistência Social compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta lei e na Lei Federal nº 9.533/97, no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.

Parágrafo único. Anualmente, em data previamente divulgada, o Setor de Assistência Social fará o recadastramento das famílias - alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações cadastrais e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

Art. 12. Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

I - menor renda familiar per capita;

II - maior número de filhos/ dependentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos;

III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (artigos 101 e 112 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos nove (09) dias do mês de dezembro (12) do ano de um mil e novecentos e noventa e nove (1999). 

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da LOM

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 26/1999, DE 1999

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