Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 06/1999, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.

“Altera a Lei nº 171/98, que autoriza a celebração de convênio com o Estado para Municipalização da Gestão das Ações e Serviços de Assistência Social, e dá outras providências”.

Considerando que o Conselho Municipal de Assistência Social criado pela Lei nº 162/97, de 26 de setembro 1997, tem por objetivo dar Assistência Social em nosso município;

Considerando que este município possui um Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei nº 163/97, de 26 de setembro de 1997, com o objetivo de captar e administrar os recursos financeiros repassados ao município para Assistência Social;

Considerando que é prerrogativa do Poder Executivo se responsabilizar pelos projetos e aplicação dos recursos do FMAS e sempre que possível firmar convênio com órgãos governamentais para obtenção de recursos;

O Sr. ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições legais que lhe conferem os artigos nº 42 e 43 da Lei Orgânica; por meio deste;

Faz saber que a Câmara Municipal de conformidade com o mesmo Diploma legal, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social ou outra Entidade Social, tendo por objetivo a ação compartilhada visando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,

§ 1° Os Convênios que vierem a ser firmados, tem como finalidade a descentralização da Gestão das Ações e Serviços de Assistência Social;

§ 2° Os Convênios poderão ser firmados a qualquer tempo, prevendo sempre o resguardo do interesse público.

Art. 2º No processo de parceria para prestação de Serviços Assistenciais objetos de Convênios, o Município assumirá integralmente a gestão dos serviços a executar, com a cooperação técnica, administrativa e financeira do Estado, de forma direta ou mútua, em colaboração com as Entidades e Organizações de Assistência Social, situadas no Município.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas pelos repasses dos Governos e pelas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Municipal vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se expressamente todas as disposições manifestadas em contrário. 

Prefeitura Municipal de Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 1999.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 51 da Lei Orgânica.

Secretário Municipal

Eduardo Soares

Suzanápolis - LEI Nº 06/1999, DE 1999

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