Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 703, DE 08 DE MAIO DE 2013.

Cria o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzanápolis aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Suzanápolis, sendo acompanhado pelo Departamento Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direito do Idoso:

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos Idosos;

III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV - cumprir e zelar pelo comprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842 de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741 de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e também o Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03;

VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente, no custeio da entidade filantrópica de longa permanência para o idoso ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX - apreciar o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X - indicar prioridades para destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI - zelar pela efetiva descentralização político administrativo e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII - elaborar o seu regimento interno;

XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I - por representantes de cada um dos Departamentos a seguir indicadas: 

a) Departamento Municipal de Assistência Social;

b) Departamento Municipal de Saúde.

II - por três representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) representante de Associação de Aposentados;

b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;

c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.

III - caso não haja as Entidades que preencham os requisitos especificados no inciso anterior, o Conselho Municipal do Idoso ser preenchido por cidadãos ligados a outras Entidades Civis e eclesiásticas existentes no Município.

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nas quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º As entidades não governamentais serão escolhidas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§ 6° Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as escolheu.

Art. 4º O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria simples, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

§ 1º O vice Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2° O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesses do idoso.

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, executando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: ·

I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;

III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano, sem justificativa;

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direito do Idoso serão públicas, percebidas de ampla divulgação.

Art. 14. O Departamento Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

Art. 16. Fica Criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de capacitação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Suzanápolis.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional;

II - transferências do Município;

III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - as advindas de acordos e convênios;

VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;

VII - outras.

Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação executada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, semestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II - submeter ao Conselho Municipal de direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - outras atividades indispensáveis para gerenciamento do Fundo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que será escolhido em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos Departamentos, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 22. Fica o Poder Executivo, através de Leis próprias, autorizado a alterar a Lei que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a inclusão do que for necessário para execução de programas, atividades e projetos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 23.  Esta Lei entra m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 08 de maio de 2013.

ORMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (……….) certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra, as quais fora remetida a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 703, DE 2013

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