Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1327, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/01/2023 - Edição nº 772

“Dispõe sobre concessão de bolsas de estudo a estudantes do município pela Administração Pública no exercício de 2023”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudos, no limite de 150 (cento e cinquenta) bolsas no ano de 2023, no valor de até o correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor mensal.

§ 1º O valor de cada bolsa concedida será proporcional ao valor pago pelo aluno, excluindo-se descontos de pontualidade.

Parágrafo único. O valor de cada bolsa concedida será proporcional ao valor pago pelo aluno, excluindo-se descontos de pontualidade.

Art. 2° As concessões das bolsas de estudo ficam condicionadas a existência de disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 3º Ficará impedido de receber bolsa de estudo do Município de Suzanápolis, no corrente ano, o aluno que:

I - obteve bolsa de estudo deferida no ano de 2022 e reprovou;

II - no ano de 2022 não obteve frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), que deverá ser comprovada pelo aluno mediante apresentação de atestado de frequência no ato da requisição da bolsa junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III - o aluno que não residir no Município há mais de três anos;

IV - ter sofrido sanção administrativa imposta pelo estabelecimento de ensino ou pelo Município no último período de 2022.

Parágrafo único. Outros critérios poderão ser eventualmente regulamentados mediante Decreto Municipal.(Suprimido pela Emenda nº 01/2023). 

Art. 4º O benefício desta lei não poderá ser deferido aos alunos postulante que já possuírem formação acadêmica de nível superior.(Alterado pela Emenda nº 01/2023).

O Art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O benefício desta lei não poderá ser deferido aos alunos postulante que já tiveram sido beneficiados com bolsa de estudo, concedida pelo município, para formação acadêmica de nível superior.

Parágrafo único. O aluno que já tiver recebido bolsa da Prefeitura Municipal de Suzanápolis para a realização de curso técnico e o concluído, não poderá pleitear bolsa para realização de novo curso técnico, podendo nesse caso apenas pleitear bolsa para realização de curso de nível superior. 

Art. 5° O aluno beneficiado deverá comprovar semestralmente, protocolando junto a Prefeitura, atestado de frequência, comprovação de aproveitamento escolar e boleto escolar pago, sob pena de suspensão do beneficio deferido.

§ 1º Ficará condicionada a liberação de bolsa de estudo referente ao mês subsequente a apresentação do boleto de mensalidade do mês anterior devidamente pago.

§ 2º As bolsas poderão ser suspensas ou mesmo cassadas a qualquer momento, caso não seja cumprido o disposto neste artigo.

§ 3º O Município deverá designar servidor para gerenciar as pastas dos bolsistas com as documentações probantes. 

Art. 6° O aluno que reprovar por qualquer motivo ou abandonar o curso perderá o direito de receber a bolsa, tanto para o curso para o qual utilizou o benefício, quanto para outro curso de nível técnico ou superior. 

§ 1º O aluno que trancar a matrícula ao finalizar o semestre poderá receber a bolsa novamente, desde que retorne ao mesmo curso e no semestre subsequente;

§ 2º O aluno que trancar a matrícula antes de finalizar o semestre, somente poderá receber a bolsa se retornar ao mesmo curso após finalizar o semestre pelo qual trancou. 

I - não se aplica o disposto neste parágrafo: 

a) ao aluno que por motivos de saúde tenha que abandonar o semestre, desde que esteja devidamente comprovado por atestado médico e que retorne ao mesmo curso. 

Art. 7° Para obtenção do benefício o aluno deverá requerer por escrito ao Prefeito Municipal, juntando comprovante de matrícula, documentos comprovando o valor da mensalidade, comprovante de residência e atestado de frequência do ano anterior ao aluno que já recebe o benefício.

Parágrafo único. A critério da Comissão de Avaliação e Concessão do Programa Auxílio Estudantil poderão ser pedidos, além destes outros documentos para comprovar os requisitos solicitados na lei.

Art. 8º Eventuais omissões ou quaisquer outras questões que apresentarem controvérsias por ocasião de interpretação e aplicação desta lei serão analisadas, deliberadas e supridas pela Comissão de Avaliação e Concessão do Programa Auxílio Estudantil, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal, a critério deste, poderá ainda fornecer transporte escolar, desde que o destino não seja superior a 120 (cento e vinte) quilômetros e os alunos estejam regularmente matriculados.

Parágrafo único. O transporte poderá ser suspenso por discricionariedade do Poder Executivo, em especial em casos de incidentes ou inviabilidade orçamentária. 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 30 de janeiro de 2023.

JOSÉ LUIZ GAVA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1327, DE 2023

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!