Município de Fernando Prestes
Estado - São Paulo
LEI Nº 2600, DE 10 DE MARçO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/03/2026 - Edição nº 1416A
Institui o Programa "Bolsa Monitor de Transporte Escolar" no âmbito do Município de Fernando Prestes, fixa valor de auxílio financeiro, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Programa Bolsa Monitor de Transporte Escolar, destinado a auxiliar a segurança e a organização dos alunos durante o trajeto de ida e volta às unidades escolares da rede pública de ensino.
Art. 2º O programa tem por finalidade:
I - garantir a integridade física dos estudantes dentro dos veículos de transporte escolar;
II - auxiliar o motorista na organização do embarque e desembarque;
III - zelar pelo cumprimento das normas de conduta durante o trajeto.
Capítulo II
Da Seleção e dos Requisitos
Art. 3º Para participar do programa, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
V - residir no município de Fernando Prestes.
Capítulo III
Da Remuneração e Carga Horária
Art. 4º O beneficiário do programa receberá, a título de auxílio financeiro, o valor de R$ 12,00 (doze reais) por hora efetivamente trabalhada.
Art. 5º A carga horária será definida pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura e Departamento de Transportes, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
Art. 6º O pagamento da bolsa será efetuado mensalmente, mediante relatório de frequência assinado pelo responsável pelo transporte escolar e validado pelo Departamento competente.
Parágrafo único. O recebimento desta bolsa não gera vínculo empregatício ou estatutário entre o monitor e a Prefeitura Municipal de Fernando Prestes.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 10 de março de 2026.
Mariel Sebastião Rocha
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
Everton Júnior dos Santos
Diretor de Chefia de Gabinete
