
Município de Guararapes
Estado - São Paulo
LEI Nº 4246, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 01/09/2025 - Edição nº 2086
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a toda gestante o direito ao acompanhamento por fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados do município de Guararapes.
§ 1º O disposto neste artigo terá validade se houver vontade expressa por parte da gestante e quando o profissional for contratado por ela ou com a sua autorização.
§ 2º O profissional de Fisioterapia deverá possuir:
I - cadastro ativo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
II - título de especialista em Saúde da Mulher reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
III - prévio cadastramento nas instituições em que poderá realizar os procedimentos profissionais, em conformidade com o estabelecido por cada estabelecimento de saúde.
§ 3º A presença de fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Art. 2º Fica autorizada aos profissionais de fisioterapia a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Fisioterapia na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO nº 372/2009, devendo, obrigatoriamente, obedecer às normas da instituição.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no município de Guararapes não poderão utilizar-se de fisioterapeutas que realizarem o acompanhamento de que trata esta Lei para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente.
Art. 4º Cabe ao profissional de fisioterapia prestar cuidado humanizado, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021.
Art. 5º Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o horário em que estiverem escaladas para atuação nas referidas instituições.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guararapes, 29 de agosto de 2025.
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo