Município de Motuca

Estado - São Paulo

LEI Nº 965, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/04/2026 - Edição nº 359

“Dispõe sobre a aplicação de multa à pessoa física ou jurídica que for flagrada jogando ou queimando lixo ou entulho nos logradouros públicos ou privados, bem como terrenos baldios do Município de Motuca, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOTUCA, Estado de São Paulo, FÁBIO DE MENEZES CHAVES, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Motuca, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em sessão ordinária de 06 de abril de 2026, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Será multada, na forma desta Lei, a pessoa física ou jurídica que for flagrada jogando ou queimando algum tipo de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza nos logradouros públicos ou privados, bem como em terrenos baldios do Município de Motuca, sendo que:

I - lixo é tudo o que não presta e se joga fora; coisa ou coisas inúteis, velhas, sem valor;

II - entulho é o conjunto de fragmentos ou restos de tijolo, concreto, argamassa, aço, madeira, entre outros, provenientes da construção, reforma ou demolição de estruturas;

III - resíduos de qualquer natureza são originados das atividades domésticas, industriais ou comerciais, incluindo cinzas, lodos, óleos, plásticos, papel, madeira, borracha, metais, escórias, vidros, cerâmicas e similares.

Parágrafo único. Equipara-se à infração permitir que animal doméstico, quando na companhia de seu dono ou condutor, defeque nas vias ou logradouros públicos sem o devido recolhimento.

Art. 2º As penalidades serão estabelecidas mediante auto de infração, contendo:

I - local, data e hora da lavratura;

II - qualificação do autuado, pessoa física ou jurídica;

III - descrição do fato;

IV - dispositivo legal infringido;

V - identificação do agente autuante;

VI - assinatura do autuado.

Parágrafo único. Sendo o infrator menor de idade, ou tratando-se de pessoa jurídica, será também qualificado seu responsável legal ou representante legal.

Art. 3º A recusa em assinar o auto não impede sua formalização nem a aplicação da penalidade.

Art. 4º Os infratores desta Lei serão penalizados da seguinte forma:

I - em relação ao lixo depositado fora dos locais destinados para este fim:

a) até um metro cúbico – multa inicial de R$ 100,00 (cem reais);

b) de um metro cúbico até três metros cúbicos – multa inicial de R$ 300,00 (trezentos reais);

c) acima de três metros cúbicos – multa inicial de R$ 1.000,00 (mil reais).

II - em relação à queima de resíduos domiciliares:

a) em terreno próprio – R$ 80,00 (oitenta reais);

b) em vias públicas – R$ 100,00 (cem reais).

III - em relação à queima de resíduos industriais:

a) em terreno próprio – R$ 200,00 (duzentos reais);

b) em vias públicas – R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, triplicada nas ocorrências seguintes e assim sucessivamente.

§ 2º Os recursos arrecadados serão destinados à limpeza urbana e a projetos de educação ambiental.

§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo poderão ser atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os critérios legais e a legislação vigente.

§ 4º As multas poderão ser precedidas de advertência escrita, a critério do órgão fiscalizador.

Art. 5º O não pagamento do valor da multa aplicada à pessoa física ou jurídica, depois de esgotados os meios administrativos de cobrança, implicará inscrição em dívida ativa e ajuizamento da respectiva execução fiscal.

Art. 6º O Poder executivo poderá executar a limpeza do local, cobrando do infrator, em dobro, os custos apurados, sem prejuízo da multa.

Art. 7º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei.

Parágrafo único. Entre as ações de regulamentação poderá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas permanentes.

Art. 9º As despesas correrão por dotações próprias do orçamento.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação

Palácio dos Autonomistas,

Motuca/SP, 22 de abril de 2026.

FABIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL

Motuca - LEI Nº 965, DE 2026

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