Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 5037, DE 11 DE MARçO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 20/03/2026 - Edição nº 988
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Santa Fé do Sul - SP, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Santa Fé do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a receitas tributárias e não tributárias, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, excluindo-se as ações fiscais com decisão judicial transitada em julgado;
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos tributáveis ou não tributáveis por cadastro incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada de 01 de abril de 2026 a 30 de setembro de 2026.
Art. 3° A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
I - para pagamento em parcela única:
a) os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos em 100% (cem por cento).
II - para pagamento parcelado, os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos em 80% (oitenta por cento), respeitadas as seguintes condições:
a) o parcelamento poderá ser em até 18 vezes, respeitando o valor mínimo da parcela de 1/2 (meia) UFM.
III - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o contribuinte poderá optar pela extinção dos créditos tributários incluídos no REFIS mediante dação em pagamento ou compensação, observadas as seguintes condições:
I - Dação em pagamento: o contribuinte poderá entregar ao Município bens imóveis, conforme previsto inciso XI do art. 189 da Lei Complementar nº 21/93. Nesta hipótese, os juros de mora e as multas incidentes até a data da opção serão excluídos em 90% (noventa por cento).
II - Compensação: o contribuinte poderá compensar créditos líquidos, certos e vencidos ou vincendos que possua contra a Fazenda Municipal, nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 21/93 e do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesta hipótese, os juros de mora e as multas incidentes até a data da opção serão excluídos em 100% (cem por cento).
Art. 4º Os débitos tributários ou não tributários poderão ser pagos em cota única ou parcelado de acordo com o Art. 3º, inciso II, sendo exigido o pagamento da primeira no ato da opção e as demais mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, observado o piso de meia UFM.
Parágrafo único. Na opção pela compensação, o contribuinte deverá apresentar a comprovação dos créditos a serem compensados, submetendo-os à prévia análise e deferimento da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º O pedido de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento, previsto no inciso I do § 1º do art. 3º desta Lei, deverá recair sobre imóvel que, cumulativamente:
I - esteja localizado no território do Município de Santa Fé do Sul;
II - esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas ou gravames.
§ 1º O requerimento de adesão deverá ser instruído com os seguintes documentos, sob pena de não conhecimento:
I - identificação completa do devedor e a indicação pormenorizada dos débitos;
II - matrícula atualizada do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias;
III - certidão negativa de ônus e ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel;
IV - laudo de avaliação do bem, que demonstre seu valor de mercado, elaborado por profissional habilitado (CRECI ou CREA/CAU) ou empresa especializada;
V - certidão de regularidade fiscal do imóvel perante o Município;
VI - declaração de que o imóvel não constitui bem de família (Lei Federal nº 8.009/1990);
VII - certidões negativas de débitos federais, estaduais e trabalhistas em nome do proprietário.
Art. 6º A avaliação do imóvel ofertado será submetida à Comissão de Valores Imobiliários do Município, que emitirá Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) para definir o valor a ser imputado na extinção do débito, observando os critérios da Norma Brasileira ABNT NBR 14653-2.
§ 1º No cálculo do valor final do imóvel, a Comissão deverá aplicar um fator de comercialização (deságio), considerando a necessidade de liquidez e as condições de liquidação forçada.
§ 2º O valor apurado no PTAM servirá de base para a aplicação das seguintes regras:
I - se o valor do imóvel for inferior ao montante do débito consolidado, o devedor deverá recolher a diferença em pecúnia, em parcela única, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da sua notificação;
II - se o valor do imóvel for superior ao montante do débito consolidado, a aceitação da dação fica condicionada à renúncia expressa e irrevogável do devedor a qualquer valor ou direito ao excedente, a ser formalizada na escritura pública.
Art. 7º A aceitação do imóvel ofertado é ato discricionário da Administração Pública, condicionada à demonstração de interesse público, atestado em parecer técnico que analisará a utilidade, localização, liquidez e custos de manutenção do bem.
Parágrafo único. A decisão final sobre a aceitação do imóvel compete ao Secretário Municipal de Finanças, ouvido a Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º Deferido o pedido de dação em pagamento, o devedor será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a lavratura da escritura pública em favor do Município, arcando exclusivamente com as despesas cartorárias e emolumentos de registro.
§ 1º Fica reconhecida a não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de que trata o caput, por força do disposto no art. 38, inciso I, da Lei Complementar nº 21/93 e no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
§ 2º A extinção do crédito tributário somente se efetivará após o efetivo registro da escritura pública de dação em pagamento na matrícula do imóvel em nome do Município de Santa Fé do Sul.
Art. 9º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa a débitos tributáveis e não tributáveis nele incluídos.
Art. 10. A opção dar-se-á mediante solicitação do contribuinte para Secretaria de Finanças e/ou Procuradoria Geral do Município.
I - qualquer contribuinte poderá requerer o REFIS para fins de pagamento em cota única;
II - é parte legítima para adquirir o parcelamento de créditos tributários ou não tributários:
a) o proprietário ou o compromissário do imóvel com comprovante de posse;
b) o representante legal da pessoa jurídica;
c) os herdeiros nos termos da Legislação Civil quando falecido o proprietário ou compromissário do imóvel ou da empresa;
d) qualquer contribuinte, desde que apresente o documento de Procuração Pública ou autorização com firma reconhecida do proprietário para a realização do parcelamento.
Art. 11. Os parcelamentos ou reparcelamentos vencidos, deverão ser quitados para fins de aderir o novo parcelamento de outros débitos.
Art. 12. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - constituição de crédito tributário ou não tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 4º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III - o não pagamento da opção em cota única, o cancelamento dar-se-á automaticamente no dia posterior ao vencimento;
IV - inadimplência por três (3) prestações ou vencimento total do parcelamento, o que ocorrer primeiro, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição no saldo devedor em Dívida Ativa, caso não esteja, para imediata cobrança executiva ou protesto, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.
V - a inadimplência de tributos municipais cujos fatos geradores ocorram após a data da formalização da opção pelo REFIS.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário ou não tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2º O contribuinte também será excluído do REFIS caso a opção por dação em pagamento ou compensação não atenda integralmente às condições legais e documentais exigidas, acarretando a imediata exigibilidade da totalidade do débito nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º Ocorrendo a exclusão do REFIS, a Procuradoria Geral do Município deverá priorizar o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) com o saldo remanescente para protesto extrajudicial, antes do ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, visando a celeridade na recuperação do crédito, e atendimento à Resolução CNJ nº 547/2024.
Art. 13. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
§ 1º Em caso de crédito tributário ou não tributário ajuizado e na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente na cota única ou divididos nas prestações do parcelamento do débito.
§ 2º As reduções e descontos previstos nesta Lei aplicam-se exclusivamente aos juros de mora e multas incidentes sobre o crédito principal, sendo expressamente vedada a concessão de qualquer desconto, anistia ou remissão sobre os honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza de verba alimentar e remuneratória privada.
Art. 14. As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto Municipal, estabelecendo os procedimentos operacionais necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 11 de março de 2026.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
