Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 5045, DE 25 DE MARçO DE 2026.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 27/03/2026 - Edição nº 993

Autoriza o Poder Executivo da Estância Turística de Santa Fé do Sul a proceder a desafetação e alienação dos imóveis urbanos de seu patrimônio, localizados no Córrego da Forquilha.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo, autorizado a desafetar da classe de imóvel considerado como bem público de uso especial de interesse turístico e transferir para a categoria de bem dominial, os imóveis a seguir descritos:

I – Gleba “A”, localizada na Avenida Manuel de Matos, Córrego da Forquilha, objeto da Matrícula nº 26.257 do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal nº 13634-01, com as seguintes características e confrontações:

“Iniciam-se as divisas dessa gleba de terras no vértice P-12, cravado na margam da Cota 330,00 – Curva Limite de Aquisição do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, junto a divisa com terras pertencentes a Domingos Bernadelle da Costa – (matrícula nº 7.636); daí segue margeando pela Cota 330,00 – Curva Limite da Aquisição do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, com os seguimentos e distâncias, rumo N-52º11´28”-E na distância de 46,41 metros, até encontrar o vértice P-11, daí deflete à direita e segue com rumo N-67º42´01”-E, na distância de 47,72 metros até encontrar o vértice P-10; daí deflete a esquerda e segue com rumo N-01º52´57”-W na distância de 13,60 metros até encontrar o vértice P-09; daí deflete a direita e segue com o rumo N-55º58´58”-E, na distância de 8,58 metros, até encontrar o vértice P-08; daí deflete a esquerda e segue com o rumo N-03º08´14”-E, na distância de 42,89 metros, até encontrar o vértice P-07, cravado na dívida da propriedade de Armando Aparício de Matos; daí deflete a direita e segue confrontando com essa propriedade no rumo S-75º36´44”-E e na distância de 513,00 metros, até encontrar o vértice P-06, cravado junto a cerca de divisa da Estrada Municipal Manuel de Matos – SFS-455, daí, deflete a direita e segue confrontando com essa estrada no rumo S-60º36´36”-W na distância de 145,04 metros, até encontrar o vértice P-16; daí segue em curva com o raio de 66,80 metros e na distância de 30,05 metros, confrontando com a estrada, até encontrar o vértice P-15, daí deflete a direita e segue com o rumo N-87º55´03”-W, na distância de 34,80 metros, até encontrar o vértice P-14, daí deflete a direita e segue em curva com raio de 40,95 metros e na distância de 12,46 metros, até encontrar o vértice P-13, cravado ainda na margem da Estrada Vicinal Manuel de Matos – SFS- 455; daí segue com o rumo N-75º36´16”-W na distância de 397,04 metros, confrontando com a propriedade de Domingos Bernadelle da Costa, até encontrar o vértice P-12, que é o ponto inicial desta descrição perimétrica”, perfazendo uma área total de 5,68,7462ha.

II – Gleba “B”, localizada na Avenida Manuel de Matos, Córrego da Forquilha, objeto da Matrícula nº 26.258 do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal nº 13634-00, com as seguintes características e confrontações:

“Iniciam-se as divisas dessa gleba de terras no vértice P-03, cravado na margem da Cota 330,00 – CESP – (Bacia de Acumulação da Represa Ilha Solteira), junto a cerca de divisa da propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul; daí segue confrontando com a área da Prefeitura Municipal no rumo N-75º54´50”-W e na distância de 144,77 meros, até encontrar o vértice P-04, cravado na divisa da Estrada Municipal Manuel de Matos (SFS-455), daí deflete à direita e segue confrontando com essa estrada no rumo N-66º36´03”-E, na distância de 181,85 metros até encontrar o vértice P-05, cravado na divida da propriedade que consta pertencer a Jomar Antônio Álvares Ferreira; daí deflete a direita e segue confrontando com essa propriedade no rumo S-75º36´44”-E na distância de 60,06 metros até encontrar o vértice P-01, cravado na margem da Cota 330,00 – CESP – (Bacia de Acumulação da Represa de Ilha Solteira); daí deflete a direita e segue margeando o rio pela (COTA 330m), no rumo S-33º07´47”-W, na distância de 75,38 metros, até encontrar o vértice P-02; daí deflete a direita e segue margeando o rio pela (COTA 330m) no rumo S-45º35´33”-W, na distância de 62,61 metros, até encontrar o vértice P-03, que é o ponto inicial desta descrição perimétrica”, perfazendo uma área total de 13.287,80 metros quadrados.

Art. 2° Autoriza o Poder Executivo, nos termos do art. 91, I, da Lei Orgânica do Município, alienar os imóveis descritos e caracterizados no Art. 1º desta Lei com a finalidade de empreendimento turístico destinado à formação de Parque Aquático, Hotel, Resort, Condomínio Resort, Condomínio Clube, Clube Recreativo, em conformidade com o art. 76, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 3° A alienação será precedida de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) atualizado, elaborado por comissão competente, que fixará o valor mínimo dos imóveis para o certame licitatório.

Art. 4º O adquirente dos imóveis deverá protocolar, no prazo improrrogável estipulado no edital de licitação, o projeto arquitetônico e executivo a ser implantado no local.

Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deverá contemplar, obrigatoriamente, um dos objetos indicados no art. 2º desta Lei.

Art. 5º O edital de alienação estabelecerá os prazos máximos para o início e a conclusão das obras do empreendimento, contados a partir da data de aprovação do respectivo projeto pelos órgãos municipais competentes.

Art. 6º Fica sob a exclusiva responsabilidade do adquirente a obtenção de todas as licenças e autorizações ambientais necessárias junto aos órgãos competentes, bem como a rigorosa observância das Áreas de Preservação Permanente (APP) e das demais normas ambientais e urbanísticas.

Art. 7º É vedada ao adquirente a alienação, doação ou transferência do imóvel a terceiros antes da emissão do Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se") do empreendimento, ou na homologação do parcelamento do solo prevista em Lei e detalhada no respectivo edital para citadas dos incisos I e II do art. 1º.

Parágrafo único. Excetua-se da vedação do caput a integralização do imóvel ao capital social de Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída exclusivamente para a consecução do objeto desta Lei, mantendo-se inalteradas todas as obrigações e encargos assumidos perante o Município.

Art. 8° A alienação de que trata esta Lei é gravada com encargo, sendo considerada ilegal qualquer destinação diversa daquelas previstas no art. 2º ou que contrarie o projeto aprovado.

§ 1º O descumprimento da finalidade, dos prazos estabelecidos no edital ou das obrigações ambientais implicará a reversão automática dos imóveis ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias neles introduzidas, sem direito a qualquer retenção ou indenização ao adquirente.

§ 2º A escritura pública de compra e venda e o respectivo registro na matrícula do imóvel deverão conter, obrigatoriamente, cláusula resolutiva expressa, que somente será baixada após a efetiva conclusão das obras e emissão do "Habite-se".

Art. 9º Os recursos arrecadados após a efetivação da alienação, que trata o art. 1º, serão aplicados nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais normas pertinentes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas demais disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 25 de março de 2026.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 5045, DE 2026

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