Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 5046, DE 25 DE MARçO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 27/03/2026 - Edição nº 993
Institui o Fundo Municipal do Idoso no âmbito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo e dá outras providências, fica revogada em sua totalidade a Lei nº 2.880, de 14 de dezembro de 2011.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de proteção e assistência ao idoso sob a orientação do Conselho Municipal do Idoso e controle da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I - os recursos de dotação própria consignada anualmente no orçamento do Município;
II - as transferências provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional do Idoso;
III - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - o produto de convênios firmados;
V - as transferências das multas aplicadas nas ações intentadas para a defesa dos interesses e direitos dos idosos previstas na Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003;
VI - os auxílios, contribuições, donativos e doações feitas diretamente para este Fundo;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal do Idoso deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecidas as normas gerais de direito financeiro.
Art. 4º A gestão financeira do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal do Idoso, formular, deliberar, controlar as ações e/ou projetos de implementações da política dos direitos do idoso, assim como gerir o Fundo Municipal do Idoso para a utilização do recurso, exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
I - ações, projetos e programas;
II - acessibilidade nos ambientes institucionais;
III - campanhas públicas;
IV - monitoramento e avaliação;
V - estudos, estatísticas e pesquisas;
VI - capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VII - estruturação de entidades de atendimento;
VIII - realização de Conferências;
IX - monitoramento local do recebimento do recurso;
Parágrafo único. Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 6º Ficam vedadas a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, para pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de programas e ações relacionados à pessoa idosa e financiamento de políticas públicas de caráter continuado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se políticas públicas de caráter continuado as ações, serviços e diretrizes estruturais de responsabilidade permanente e ininterrupta do ente municipal, cuja manutenção e custeio constituem obrigação primária da Administração Pública por meio de seu orçamento ordinário ou fundos específicos, reservando-se os recursos do Fundo Municipal do Idoso exclusivamente ao financiamento de ações, programas ou projetos complementares, inovadores e de duração delimitada.
Art. 7º As ações e/ou projetos já executados pelo Fundo Municipal do Idoso, poderão ser analisados pelo Conselho Municipal do Idoso para possível prorrogação da execução.
Art. 8º O Fundo Municipal do Idoso destina recursos para projetos e ações de proteção, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa 60 (sessenta) anos mais, financiando áreas como assistência social, saúde, educação, cultura e esporte para idosos, principalmente em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
Art. 9º Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 10. O repasse de recursos não terá caráter continuado ou automático, ficando condicionado à vigência do Plano de Trabalho aprovado a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo e à deliberação expressa do Conselho.
Art. 11. O repasse de recursos não terá caráter continuado ou automático, ficando condicionado à vigência do Plano de Trabalho aprovado a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo e à deliberação expressa do Conselho.
Art. 12. Eventual prorrogação de prazo de execução ou celebração de novo plano de trabalho dependerá de:
I – apresentação de nova proposta;
II - análise Técnica e financeira;
III - aprovação pelo Plenária do Conselho;
IV - existência de dotação orçamentária específica.
Art. 13. É vedado o repasse sucessivo e ininterrupto de recursos ao mesmo plano de trabalho por período superior a 12 (doze) meses, sem nova deliberação formal do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 14. Fica o Gestor do Fundo Municipal do Idoso responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas do Recursos Financeiros recebidos e aplicados, e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar informações quando solicitado.
Art. 15. A presente lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga em especial a Lei nº 2.880, de 14 de dezembro de 2011.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 25 de março de 2026.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
