Município de Santópolis do Aguapeí

Estado - São Paulo

LEI Nº 2185, DE 19 DE MARçO DE 2026.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 20/03/2026 - Edição nº 317

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ, A INTEGRAR O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DA AMNAP – CIM-AMNAP E FIRMAR OS INSTRUMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS NOS TERMOS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

GERSON ALVES DE LIMA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que, a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP – CIM-AMNAP, inscrito no CNPJ sob nº 45.129.177/0001-20, constituído sob a forma de Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) de natureza autárquica, com duração por prazo indeterminado.

Parágrafo único. São finalidades do Consórcio:

I - proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;

II - realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;

III - realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;

IV - realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos;

V - elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;

VI - execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - proporcionar infraestrutura e desenvolvimento da região, buscando a realização de serviços regionalizados nas mais diversas áreas de atuação;

VIII - auxiliar e orientar na formação de cursos e treinamentos aos servidores municipais;

IX - integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura;

X - promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;

XI - o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de saneamento básico;

XII - promover e executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;

XIII - promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;

XIV - aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;

XV - criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo Consórcio à população;

XVI - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;

XVII - proporcionar definição de políticas regionalizadas de incentivos fiscais;

XVIII - gestão associada de serviços públicos;

XIX - prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;

XX - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;

XXI - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras, realização de concurso público, e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

XXII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

XXIII -a produção de informações ou de estudos técnicos;

XXIV - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

XXV - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

XXVI - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

XXVII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

XXVIII - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

XXIX - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XXX - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;

XXXI - auxiliar os municípios consorciados na destinação de resíduos de construção, galhos e outros resíduos do gênero;

XXXII - assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao SUASA, padronizando as normas regulamentares do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), assegurando um sistema eficiente e eficaz e criando a estrutura para fiscalização nos municípios consorciados;

XXXIII - o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação.

§ 1º Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.

§ 2º Considera-se ação compartilhada passível de ser executada pelo consórcio aquela que tiver a adesão de, no mínimo 6 (seis) municípios consorciados.

Art. 2º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º, da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementada em caso de necessidade.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santópolis do Aguapeí/SP, 19 de março de 2026.

GERSON ALVES DE LIMA JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada conforme dispõe o Artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Santópolis do Aguapeí-SP, aos 19 de março de 2026.

LEONARDO ALVES BAPTISTA DE LIMA

Secretário Municipal da Administração

Santópolis do Aguapeí - LEI Nº 2185, DE 2026

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