Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2184, DE 20 DE MARçO DE 2026.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/03/2026 - Edição nº 758

“Dispõe sobre a restrição de circulação de caminhões graneleiros e veículos de grande porte no perímetro urbano do Município de São João das Duas Pontes, e dá outras providências”.

JOSÉ CARLOS BARUCI JUNIOR, Prefeito de São João das Duas Pontes, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a circulação de caminhões graneleiros e veículos de grande porte destinados ao transporte de produtos agrícolas a granel, tais como grãos, cana-de-açúcar e similares, no perímetro urbano do Município de São João das Duas Pontes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se veículos de grande porte:

I - caminhões graneleiros;

II - bitrens, rodotrens e treminhões;

III - outros veículos destinados ao transporte de cargas agrícolas a granel.

Art. 3º A restrição prevista nesta Lei não se aplica:

I - aos veículos destinados à carga ou descarga no perímetro urbano do município;

II - aos veículos utilizados na prestação de serviços públicos essenciais;

III - aos veículos em situação de emergência;

IV - aos casos expressamente autorizados pela Administração Municipal, mediante justificativa de interesse público.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Administração Municipal, podendo ocorrer em cooperação com os órgãos de trânsito e segurança pública.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:

I - multa no valor de 10 (dez) URM – Unidade de Referência do Município, por veículo;

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º O veículo que estiver circulando em desacordo com esta Lei poderá ser retido até a regularização da situação, sem prejuízo da aplicação da multa.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui outras medidas cabíveis previstas na legislação de trânsito.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo, no que couber:

I - procedimentos de fiscalização;

II - sinalização das vias públicas municipais;

III - normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.831, de 21 de agosto de 2013.

São João das Duas Pontes, 20 de março de 2026.

JOSÉ CARLOS BARUCI JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado na data supra.

Gustavo da Silva Penha

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 2184, DE 2026

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