Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI Nº 2184, DE 20 DE MARçO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/03/2026 - Edição nº 758
“Dispõe sobre a restrição de circulação de caminhões graneleiros e veículos de grande porte no perímetro urbano do Município de São João das Duas Pontes, e dá outras providências”.
JOSÉ CARLOS BARUCI JUNIOR, Prefeito de São João das Duas Pontes, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação de caminhões graneleiros e veículos de grande porte destinados ao transporte de produtos agrícolas a granel, tais como grãos, cana-de-açúcar e similares, no perímetro urbano do Município de São João das Duas Pontes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se veículos de grande porte:
I - caminhões graneleiros;
II - bitrens, rodotrens e treminhões;
III - outros veículos destinados ao transporte de cargas agrícolas a granel.
Art. 3º A restrição prevista nesta Lei não se aplica:
I - aos veículos destinados à carga ou descarga no perímetro urbano do município;
II - aos veículos utilizados na prestação de serviços públicos essenciais;
III - aos veículos em situação de emergência;
IV - aos casos expressamente autorizados pela Administração Municipal, mediante justificativa de interesse público.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Administração Municipal, podendo ocorrer em cooperação com os órgãos de trânsito e segurança pública.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:
I - multa no valor de 10 (dez) URM – Unidade de Referência do Município, por veículo;
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º O veículo que estiver circulando em desacordo com esta Lei poderá ser retido até a regularização da situação, sem prejuízo da aplicação da multa.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui outras medidas cabíveis previstas na legislação de trânsito.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo, no que couber:
I - procedimentos de fiscalização;
II - sinalização das vias públicas municipais;
III - normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.831, de 21 de agosto de 2013.
São João das Duas Pontes, 20 de março de 2026.
JOSÉ CARLOS BARUCI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado na data supra.
Gustavo da Silva Penha
Diretor Municipal de Administração
