Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.

(Altera dispositivos da Lei Complementar 002/93, relativos ao Estágio Probatório, de acordo com o art. 41, § 4°, da C. Federal, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. III do art. 43 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 30, 31 e 32, constantes da Seção VI, da Lei Complementar nº 002/93, de 05 de fevereiro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade; e,

V - responsabilidade.

Art. 31. A apuração dos requisitos mencionados no artigo anterior será sempre realizada pela Secretaria, e das chefias imediatas, com a supervisão da Comissão Especialmente designada pelo prefeito para esse fim.

§ 1º A Comissão Especial acima aludida será constituída pôr no mínimo 3 (três) servidores públicos da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, designada por Portaria do Prefeito Municipal, cabendo a Presidência da Comissão à um dos três membros, por escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º A regulamentação da avaliação de desempenho dos funcionários em Estágio Probatório será efetuada através de Decreto do Executivo a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação da presente Lei.

Art. 32. A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá obedecendo-se a seguinte periodicidade:

I - 06 (seis) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício;

II - 11 (onze) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício;

III - 22 (vinte e dois) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício;

IV - 33 (trinta e três) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício.

§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, será aplicada a Avaliação de Desempenho para todos os servidores que ainda não tenham sido avaliados, independentemente da data de admissão, desde que ainda se encontre no Estágio Probatório, sem prejuízo da periodicidade estabelecida no presente artigo.

§ 2º Trinta dias antes do fim de cada período determinado para Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão Especial de Avaliação, convocará aos respectivos chefes imediatos dos funcionários a serem avaliados, para fornecerem as informações necessárias ao processamento da avaliação.

§ 3º De posse das informações, a Comissão Especial processará o resultado, emitido parecer conclusivo favorável ou contrário à confirmação do funcionário em estágio.

§ 4º Se a conclusão for contrária à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento, para efeito de, se pretender, apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 5º Em caso de defesa, será esta encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada do parecer conclusivo da Comissão Especial; competindo ao Prefeito decidir sobre o desligamento ou a manutenção do funcionário.

§ 6º Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa, será o funcionário mantido no cargo até a próxima Avaliação Especial de Desempenho. Se o funcionário obter avaliação favorável até a última avaliação de desempenho do Estágio Probatório, alcançará assim, sua estabilidade, ratificando-se o ato de nomeação.

§ 7º Se o Prefeito Municipal negar provimento, considerando, portanto, aconselhável o desligamento do funcionário, ser-lhe-á encaminhando o respectivo ato de desligamento.

§ 9º O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de sentença Judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurado amplo direito de defesa.

Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 002/93 de 05 de fevereiro de 1993, permanecem inalterados.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, aos vinte (20) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dois (2002).

OCTAVIANO RIBEIRO 

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica.

FLAVIO ADAUTO CHIQUETO 

Assistente de Administração

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 2002

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