Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 28 DE MARçO DE 2002.

(Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. III do art. 43 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis, doravante designado de IPRESU, com personalidade jurídica de Direito Público e regime jurídico de Autarquia, terá sede na cidade de Suzanápolis, de fins previdenciais e assistenciais, não lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º O IPRESU reger-se-á pelo presente estatuto; por seu regulamento, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º São finalidades do IPRESU:

I - arrecadar as contribuições devidas à Seguridade Social;

II - administrar os recursos arrecadados;

III - efetuar o pagamento dos benefícios de Seguridade Social aos seus benefícios;

IV - promover o bem estar social dos seus segurados e seus dependentes, através de prestação de serviços; e,

V - firmar e gerenciar convênios e credenciamentos.

CAPÍTULO III

DOS INTEGRANTES

Art. 4º São integrantes do IPRESU:

I - o Poder Público Municipal, compreendendo o Poder Legislativo, o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas Municipais;

II - os segurados obrigatórios;

III - os segurados facultativos;

IV - os aposentados; e,

V - os pensionistas.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, SUAS APLICAÇÕES E DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 5º O patrimônio do IPRESU será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade e constituído de:

I - contribuições do Poder Público, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto pela Lei da Seguridade Municipal;

II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados;

III - compensação financeira entre os regimes previdenciários;

IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza.

Art. 6º O patrimônio do IPRESU, garantidores dos benefícios previstos neste Lei, serão aplicados em Instituições Financeiras Públicas ou Privadas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração deverão orientar- se pelos seguintes objetivos:

a) segurança dos investimentos;

b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;

c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e,

d) atendimento às exigências legais.

Art. 7º O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

Art. 8º Caberá ao Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPRESU, ouvido o Conselho de Administração.

Art. 9º O IPRESU deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Planos de Contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, assistenciais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente e deverá realizar anualmente em cada balanço auditoria por entidades independentes legalmente habilitada.

Art. 10. A Diretoria do IPRESU, contratará anualmente empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do IPRESU e de sua perenidade ao longo do tempo.

Art. 11. É vedado ao IPRESU, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

Art. 12º O IPRESU, somente poderá colocar servidor pertencente ao seu Quadro de Pessoal à disposição de outro Órgão com prejuízo de seus vencimentos junto ao IPRESU.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13º O IPRESU, terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal; e,

III - Diretoria Executiva;

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14º O Conselho de Administração do IPRESU, será constituído de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:

I - dois servidores, do quadro efetivo de segurados, indicados pelo Chefe do Executivo, sendo um deles designado para ser o Presidente do Conselho;

II - dois servidores, do quadro efetivo de segurados, indicados pela Mesa da Câmara Municipal;

III - três servidores, indicados pelos servidores efetivos segurados, sendo um deles recomendável representante dos aposentados.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho de Administração, terá a duração coincidente com o dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para mais um mandato subsequente.

§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse.

§ 4º O Conselho reunir-se-á:

I - ordinariamente, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro;

II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.

§ 5º O quórum mínimo para realização das reuniões do Conselho de Administração é de 5 (cinco) conselheiros, sendo que suas deliberações serão decididas pela maioria simples de seus membros com exceção ao previsto no § 9º deste artigo.

§ 6º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões serem realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.

§ 7º As convocações para as reuniões do Conselho de Administração serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 8º O Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.

§ 9º As deliberações sobre alterações ou constituição de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço Anual e Prestação de Contas da Diretoria, e destituição de membro da Diretoria, deverão ter a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 10. As deliberações do Conselho de Administração, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.

§ 11. O Conselho de Administração elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário.

Art. 15. Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre: 

I - proposta ao Executivo de alteração da Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Suzanápolis;

II - aprovação e modificações no Regulamento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços;

III - a política de investimentos do IPRESU;

IV - a estrutura administrativa e quadro de pessoal do IPRESU;

V - relatórios dos atos e contas da Diretoria, após apreciação por Auditor Independente e pelo Conselho Fiscal;

VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;

VII - orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;

VIII - a contratação de Instituições Financeiras para administração da carteira de investimentos do IPRESU, por proposta da Diretoria;

IX - a contratação de Consultoria Técnica Especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao IPRESU por indicação da Diretoria Executiva;

X - perda de mandato de membro do Conselho de Administração em virtude de ausências não justificadas;

XI - destituição de Diretor Executivo quando não esteja seguindo as diretrizes e normas estabelecidas, realizando nova Eleição, conforme art. 18;

XII - decidir em última instância sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria;

XIII - determinar a realização de auditoria externa, a cada encerramento de exercício, remetendo obrigatoriamente os relatórios conclusivos da auditoria para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

XIV - proposta ao Executivo para criação de cargos do IPRESU;

XV - casos omissos nesta legislação e nos regulamentos.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 16. O Conselho Fiscal do IPRESU, será constituído de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:

I - um servidor, do quadro efetivo de segurados, indicado pelo chefe do Executivo que será o Presidente do Conselho Fiscal;

II - um servidor, do quadro efetivo de segurados, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;

III - um servidor, indicado pelos servidores efetivos segurados.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho de Administração, terá a duração coincidente com o dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para mais um mandato subsequente.

§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração assinarão Termo de Posse.

§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros sendo que suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 5º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões serem realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.

§ 6º As convocação para as reuniões do Conselho Fiscal serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 7º O Conselho Fiscal elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário.

§ 8º O Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.

§ 9º As deliberações do Conselho Fiscal, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.

Art. 17. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;

II - propor ao Conselho de Administração sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos;

III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas do IPRESU aos servidores e dependentes;

V - encaminhar ao Conselho de Administração o parecer técnicos sobre as contas anuais do exercício anterior;

VI - solicitar da Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

VII - propor à Diretoria Executiva do IPRESU medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;

VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando, e exigindo as providências de regularização;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas, exigindo as regularização;

X - manifestar-se sobre alienação de bens imóveis do IPRESU;

XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos Lei de seguridade social de Suzanápolis, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites de concentração dos recursos;

XII - deliberar pela destituição de seus membros;

XIII - rever as suas decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

SEÇÃO III 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18. A Diretoria Executiva do IPRESU, será composta de:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Executivo.

§ 1º Os cargos constantes do "caput", serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos ou inativos, Eleitos em escrutínio secreto pelos segurados do IPRESU, sendo o processo Eleitoral conduzido pelo Executivo, até a nomeação dos Eleitos.

§ 2º O Poder Executivo indicará 4 (quatro) candidatos, para concorrerem a Eleição dos cargos previstos neste artigo.

§ 3º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiveram a maior número de votos no cargo, e em ordem decrescente eleitos respectivamente os suplentes.

§ 4º Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva os servidores indicados deverão ter formação correspondente 2º (segundo) grau completo ou em curso.

§ 5º Será firmado termo de posse dos Diretores nomeados.

§ 6º O cargo de Diretor Presidente, é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva estabelecida no § 1º do art. 18, com seu vencimento do cargo de origem mantido pelo Executivo Municipal e passando a receber enquanto permanecer no cargo, uma Gratificação de Cargo de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário contratual a título de gratificação pela responsabilidade assumida, suportada pelo IPRESU, não incorporável para qualquer benefício.

§ 7º O cargo de Diretor Executivo, é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva estabelecida no § 1º art. 18, com seu vencimento do cargo de origem mantido pelo Executivo Municipal e passando a receber enquanto permanecer no cargo, uma Gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu salário contratual a título de gratificação pela responsabilidade assumida, suportada pelo IPRESU, não incorporável para qualquer benefício.

§ 8º Não poderão ser nomeados para os cargos da Diretoria Executiva, servidores que tenham parentesco, até 3º (terceiro) grau, com membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Executivo.

§ 9º O mandato da Diretoria Executiva, terá a duração coincidente com o dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para mais um mandato subsequente.

Art. 19. Compete ao Diretor Presidente:

I - representar o IPRESU em juízo ou fora dele;

II - exercer a administração geral do IPRESU;

III - assinar em conjunto com o Diretor Executivo os cheques e demais documentos referente as aplicações financeiras;

IV - autorizar conjuntamente com o Diretor Executivo as aplicações financeiras, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;

V - praticar, conjuntamente com o Diretor Executivo, os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

VI - elaborar a proposta orçamentária anual do IPRESU, bem como as suas alterações;

VII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;

VIII - expedir instruções e ordens de serviços;

IX - encaminhar para deliberações as contas anuais do IPRESU para o Conselho de Administração e para tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Independentes;

X - propor a contratação de Administradores da carteira de Investimentos do IPRESU dentre as instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;

XI - submeter ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal os assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;

XIII - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

Art. 20. Compete ao Diretor Executivo:

I - manter o serviço administrativo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

II - manter em arquivo próprio os contratos, termos, editais e licitações;

III - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;

IV - administrar a área de Recursos Humanos do IPRESU;

V - assinar em conjunto com o Diretor Presidente todos os atos administrativos referente à admissão, demissão, dispensa, licenças, férias, afastamento dos servidores da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;

VI - cuidar para que até o quinto dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;

VII - manter a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes mensais e balanços, além de demonstrativos das atividades do IPRESU;

VIII - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPRESU, e dar publicidade da movimentação financeira;

IX - elaborar orçamento anual, bem como todas as resoluções relativas à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;

X - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

XI - organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para o respectivo julgamento;

XII - supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPRESU, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação do material permanente;

XIII - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPRESU;

XIV - propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos financeiros do IPRESU, e promover o acompanhamento dos contratos;

XV - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, bem como de seus dependentes;

XVI - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios requeridos pelos segurados;

XVII - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para o IPRESU;

XVIII - substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;

XIX - proceder levantamento estatístico de benefícios concedidos e a serem concedidos;

XX - propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais anuais e a contratação de Auditoria Independente nos prazos exigidos pela legislação federal;

XXI - fiscalizar os benefícios concedidos e a conceder, propondo vetos quando necessários;

XXII - propor a contratação de Profissional Contábil para realizar os serviços inerente a está profissão junto ao IPRESU.

Art. 21. O IPRESU para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado do Poder Público, dentre seus servidores, os quais serão colocados à disposição mantidos seus vencimentos, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 22. O IPRESU, terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Seção Administrativa Operacional:

a) Setor Administrativo e Financeiro;

b) Setor de Previdência;

c) Setor de Serviços.

Art. 23. Ao Setor Administrativo Operacional, administrado pelo Diretor Executivo, compete as atividades relacionadas com:

I - a administração geral, as finanças e a contabilidade;

II - os recursos humanos;

III - o atendimento aos beneficiários; e,

IV - os serviços internos.

Art. 24. Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 22 desta Lei, a Diretoria Executiva deverá propor ao Conselho de Administração o Quadro Permanente do IPRESU que deverá ser aprovado por Lei própria.

Art. 25. Os cargos do Quadro Permanente do IPRESU, serão todos de provimento por concurso e regidos pela Lei nº 002/93 de 05 de fevereiro de 1993, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Suzanápolis.

Art. 26. Enquanto não dispuser de Quadro de Pessoal Permanente próprio, ficará de responsabilidade do Executivo Municipal a cessão dos funcionários para desempenho das atividades necessárias.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 27. Os servidores representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa da IPRESU não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.

SEÇÃO II

DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 28. O Conselho de Administração, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.

Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 29. Os atuais membros do Conselho Deliberativo, terão seus mandatos mantidos até 90 (noventa) dias da data de promulgação desta Lei, data na qual será feita Assembleia  Geral para eleição dos membros do primeiro Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva previstos nesta Lei.

Art. 30. O atual Instituto de previdência Municipal - IPREM, criado pela Lei Complementar nº 004/94, de 21 de março de 1994, fica extinto sendo seu patrimônio transferido diretamente para o Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis - IPRESU que assume todos os direitos e obrigações existentes, sendo assegurado aos atuais beneficiários todos os seus direitos.

Art. 31. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 32. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em específico a Lei Complementar nº 004/94, de 24 de março de 1994 e o decreto nº 029, de 22 de abril de 1994.

Suzanápolis, 28 de março de 2002.

OCTAVIANO RIBEIRO 

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica.

FLAVIO ADAUTO CHIQUETO 

Assistente de Administração Designado

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 2002

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