Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.


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(Institui o Código Tributário do Município de Suzanápolis-SP.)

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. III do art. 43 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e aos contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e da legislação federal e estadual, nos limites de suas respectivas competências.

Art. 3º Compõem o sistema tributário do município:

I - Impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI);

c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

a) de licença para localização;

b) de licença para fiscalização e funcionamento em horário normal e especial;

c) de licença para o exercício de atividades de comércio ambulante;

d) de licença para execução de obras particulares;

e) de licença para publicidade;

f) de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos.

III - Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:

a) coleta de lixo domiciliar.

IV - Contribuição de Melhoria, decorrentes de obras públicas.

Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, por decreto, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

Capítulo I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 5º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis localizados na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos do Imposto Predial considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam de habitação, uso, recreio ou para o exercício de qualquer atividade, lucrativa ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo 2º deste Artigo.

§ 2° Para os efeitos do Imposto Territorial, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação e o terreno que contenha:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

III - construção em andamento ou paralisada;

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel construído ou do terreno.

Art. 7º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração mínima em 50% (cinquenta por cento) de atividade agrícola ou que contenha sua utilização para atividade agro-industrial.

Parágrafo único. A comprovação da exploração em atividade agrícola, será feita, mediante apresentação de laudo técnico subscrito por Engenheiro Agrônomo devidamente autorizado, com aprovação e vistoria do setor competente.

Art. 8º O imposto também é devido pelos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Art. 9º As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Art. 10. Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do Artigo anterior.

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 11. O Imposto Predial e Territorial Urbano serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:

I - 2% sobre o valor venal do imóvel, quando edificado;

II - 4% sobre o valor venal do imóvel, quando não edificado.

Art. 12. O valor venal dos imóveis será obtido da seguinte forma:

I - em se tratando de terreno, pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado, aplicados os fatores de correção;

II - em se tratando de edificação, multiplicando-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção, acrescido do valor do terreno, encontrado na forma do inciso anterior.

Art. 13. O Poder Executivo editará mapas contendo:

I - valores do metro quadrado de terreno, segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;

II - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão;

III - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.

Art. 14. Os valores constantes dos mapas serão atualizados periodicamente por decreto do Executivo antes do lançamento destes impostos.

Art. 15. Na determinação do valor venal, não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

III - o valor das construções ou edificações nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2°, do Artigo 5º.

Seção III

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 16. O lançamento do imposto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarado pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.

Art. 17. O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

§ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "habite-se", "auto de vistoria" ou em que as construções sejam parciais ou totalmente ocupadas.

§ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, mediante expressa autorização administrativa, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.

Art. 18. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo de responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

Art. 19. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

Art. 20. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal o lançamento poderá ser revisto de ofício.

§ 1º O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este Artigo.

§ 2º O lançamento complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.

Art. 21. O imposto será lançado independente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou de satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

Art. 22. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.

Art. 23. O pagamento do imposto predial e territorial urbano será feito de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos indicados nos avisos de lançamento observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de desconto a ser estabelecido em regulamento.

Art. 24. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

Art. 25. O pagamento do imposto não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 26. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

I - à atualização monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários;

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre . o valor do crédito atualizado monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;

III - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do 31º dia e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

IV - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento;

V - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Seção V

Da Isenção

Art. 27. São isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, desde que cumpridas as exigências da legislação, o bem imóvel:

I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

II - pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

IV - pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou educacionais;

V - declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

VI - pertencentes a aposentados e pensionistas, residentes nesta cidade, que possuem apenas o imóvel residencial e que faça uso próprio, com uma área edificada de até 70,00 metros quadrados de construção e que tenham uma renda mensal familiar devidamente comprovada de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, e que também seja reconhecido como pessoa carente pelo Serviço de Assistência Social da Municipalidade.

Art. 28. As isenções condicionais serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte.

Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.

Seção V

Da Isenção e da Redução

(Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

Art. 27. São isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, desde que cumpridas as exigências da legislação, o bem imóvel:(Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

II - pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

IV - pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou educacionais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

V - declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;(Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

VI - pertencentes a aposentados e pensionistas, residentes nesta cidade, que possuem apenas o imóvel residencial e que faça uso próprio, com uma área edificada de até 70,00 metros quadrados de construção e que tenham uma renda mensal familiar devidamente comprovada de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, e que também seja reconhecido como pessoa carente pelo Serviço de Assistência Social da Municipalidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

VI - pertencentes a aposentados e pensionistas, residentes nesta cidade, que possuem apenas o imóvel residencial e que faça uso próprio, que tenham uma renda mensal familiar devidamente comprovada de até 2 (dois) salários mínimos vigentes no país, e que também seja reconhecido como pessoa carente pelo Serviço de Assistência Social da Municipalidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 76, de 12.12.2014)

Art. 27-A. Terão redução de 50% (cinquenta por cento) do pagamento do imposto predial e territorial urbano, o proprietário de imóvel que possua 65 anos ou mais e que tenha renda familiar de no máximo 2 (dois) salários mínimos, desde que resida nesta cidade e possua apenas o imóvel residencial a que faz uso próprio, com uma área edificada de até 70,00 metros quadrados de construção, e que também seja reconhecido como pessoa carente pelo Serviço de Assistência Social da Municipalidade.(Inserido pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

Art. 27-A. Terão redução de 50% (cinquenta por cento) do pagamento do imposto predial e territorial urbano, o proprietário de imóvel que possua 65 anos ou mais e que tenha renda familiar de no máximo 2 (dois) salários mínimos, desde que resida nesta cidade e possua apenas o imóvel residencial a que faz uso próprio, e que seja reconhecido como pessoa carente pelo Serviço de Assistência Social da Municipalidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 76, de 12.12.2014)

Art. 28. As isenções e reduções condicionais serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção se referir àquela documentação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 01.12.2014)

Capítulo II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

Seção I

Da Incidência

Art. 29. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos incide:

I - sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;

II - sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 30. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e a venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV - a aquisição por usucapião;

V - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

VI - a arrematação e adjudicação e a remissão;

VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

IX - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situado no município;

X - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

XI - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, praticados entre vivos e por atos onerosos.

Art. 31. Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no Artigo 29:

I - quando efetuado por sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem foram conferidos.

Art. 32. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cesto de direitos relativos a sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois (2) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste Artigo, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nesta data.

§ 4º A disposição deste Artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 33. Não é devido o imposto:

I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivamente autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

II - na transmissão de imóveis para Partidos Políticos, instituições de Educação, religiosas e de assistência social;

III - no substabelecimento de procurações em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

IV - na retrovenda, perempção ou retrocesso bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;

V - na primeira aquisição de imóveis, de valor não superior a 1.500 VRM, para residências próprias, feita por participante da Força Expedicionária Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932.

Parágrafo único. O disposto no Inciso li está subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:

a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Seção II

Da Alíquota do Imposto

Art. 34. O imposto será devido e arrecadado aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da transmissão.

Parágrafo único. Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei Federal n° 4.380, e legislação complementar, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento).

Seção III

Dos Contribuintes

Art. 35. São contribuintes do imposto, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, os contribuintes do imposto são os cedentes.

§ 2º Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Seção IV

Do Valor dos Bens e Direitos Transmitidos

Art. 36. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos a serem transmitidos.

Parágrafo único. O valor venal, para efeitos deste imposto, não poderá ser inferior ao valor fixado pelo Poder Executivo Municipal, na seguinte forma:

I - para os imóveis urbanos, o valor fixado pela repartição competente da Prefeitura, que serve de base ao lançamento do Imposto Predial e territorial Urbano (IPTU), devidamente atualizado;

II - para os imóveis rurais, o valor venal será fixado por Decreto do Executivo e serão revistos e atualizados monetariamente.

Art. 37. Nas arrematações, o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões, o correspondente ao preço do maior lance ou à avaliação nos termos do disposto na lei processual, conforme o caso.

Art. 38. Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será o de 1/3 do valor da propriedade;

II - o valor da nua-propriedade será o de 2/3 do valor do imóvel;

III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% do valor da propriedade;

IV - o valor do domínio direto será de 20% do valor da propriedade.

Art. 39. Nas transmissões em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso e habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade:

I - no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade;

II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nú-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.

Parágrafo único. Fica facultado o recolhimento no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade.

Art. 40. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável e parte do preço ainda não paga pelo cedente. 

Art. 41. Não serão abatida do valor base para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

Seção V

Da Arrecadação do Imposto

Art. 42. Nas transmissões por atos "inter-vivos", excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o imposto deve ser arrecadado antes de efetivar -se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 dias de sua data, se por instrumento particular.

Art. 43. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.

Art. 44. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença, ou fora do município, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.

Seção VI

Consequência da Mora

Art. 45. As importâncias do imposto não pagas nos prazos estabelecidos serão pagas com os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do tributo, atualizado monetariamente;

II - multa de 2% (dois por cento), ao mês calculado sobre o valor do tributo atualizado monetariamente;

III - multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do tributo, atualizado monetariamente, a partir do 31º dia até 60 (sessenta) dias após os prazos estabelecidos;

IV - multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do tributo, atualizado monetariamente, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias, após os prazos estabelecidos.

Seção VII

Da Restituição do Imposto

Art. 46. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Seção VIII

Das Reclamações e Recursos

Art. 47. O contribuinte que não concordar com o valor venal atribuído ao imóvel que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30 dias.

Parágrafo único. A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 48. Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso, no prazo de 30 dias. 

Parágrafo único. Reduzido o valor venal para efeito do pagamento do imposto, proceder-se-á à restituição da diferença do imposto pago em excesso.

 Art. 49. As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes, observadas as normas pertinentes à matéria no prazo de 30 dias, contado da data de sua apresentação ou interpelação.

Seção IX

Das Obrigações dos Serventuários da Justiça

Art. 50. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 51. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 52. Os serventuários de justiça que infringirem as disposições desta Seção ficam sujeitos à multa do valor equivalente à 10 (dez) vezes o valor do Valor de Referência do Município, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto não arrecadado.

Parágrafo único. As penas deste Artigo serão também aplicáveis aos tabeliães e escrivães, quando os dizeres constantes das guias de recolhimento não corresponderem aos dados da escritura ou termo.

Capítulo III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 53. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista compreendida no artigo 55 desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo expressamente não referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§ 3º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I - o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II - o que importa é a essência do serviço, ainda que o seu nome não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços do artigo 55 desta lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e . de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 7º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 8º Ocorrendo a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente:

I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade; da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

Art. 54. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil; cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II

Da Lista de Serviços, da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 55. A lista de serviços é composta dos seguintes serviços e respectivas alíquotas:

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS     Alíquota     Alíquota

Itens e Sub-itens (%) sobre o Preço do Serviço (%) Sobre VRM (Trabalho Pessoal)

1 Serviços de informática e congêneres. 4 200

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 4 200

1.02 Programação. 4 200

1.03 Processamento de dados e congêneres. 4 200

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 4 200

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4 200

1.06 Assessoria e consultaria em informática. 4 200

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 4 200

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 4 200

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4 200

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4 200

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 4 200

3.01 De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves. 4 200

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 4 200

3.02 propaganda.

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, Quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 4 200

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 4 200

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 200

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2 200

4.01 Medicina e biomedicina. 2 200

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2 200

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2 200

4.04 Instrumentação cirúrgica. 2 200

4.05 Acupuntura. 2 200

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2 200

4.07 Serviços farmacêuticos. 2 200

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2 200

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2 200

4.10 Nutrição. 2 200

4.11 Obstetrícia. 2 200

4.12 Odontologia. 2 200

4.13 Ortóptica. 2 200

4.14 Próteses sob encomenda. 2 200

4.15 Psicanálise. 2 200 20

4.16 Psicologia. 2 200

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2 200

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2 200

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2 200

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2 200

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2 200

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar; odontológica e congêneres. 2 -

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 2 -

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 2 200

5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2 200

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2 200

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2 200

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2 200

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2 200

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2 200

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2 200

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2 200

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2 200

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 2 100

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2 100

66.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2 100

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 150

6.03

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3 150

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3 200

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 2 200

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2 200

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2 100

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2 200

7.04 Demolição. 2 100

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2 100

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2 100

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2 100

7.08 Calafetação. 2 100

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2 100

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2 100

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3 100

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 2 100

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2 100

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2 100

7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2 100

7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2 100

7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2 200

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2 200

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2 200

7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2 200

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 3 100

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 100

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3 150

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 4 150

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 4 150

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3 100

9.03 Guias de turismo. 3 100

10 Serviços de intermediação e congêneres. 3 150

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 3 150

10.01 seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3 150

10,03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3 150

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3 150

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3 150

10.06 Agenciamento marítimo. 3 150

10.07 Agenciamento de notícias. 2 150

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2 100

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2 150

10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3 150

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 3 150

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3 150

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2 150

11 .03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 2 150

1.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3 150

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 4 150

12.01 Espetáculos teatrais. 4 100

12.02 Exibições cinematográficas. 4 100

12.03 Espetáculos circenses. 4 100

12.04 Programas de auditório. 4 100

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 4 100

12.05

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 4 100

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4 100

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 4 100

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 4 100

12.10 Corridas e competições de animais. 4 100

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 4 100

12.12 Execução de música. 4 100

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4 200

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 4 100

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 4 100

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 4 100

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4 100

13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 3 100

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3 100

13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3 100

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3 100

13 .04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 2 100

14 Serviços relativos a bens de terceiros. 3 100

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3 120

Assistência Técnica. 3 120

14.02

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3 120

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3 120

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3 120

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3 120

14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3 120

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3 120

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3 120

14.10 Tinturaria e lavanderia. 3 120

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3 120

14.12 Funilaria e lanternagem. 3 120

14.13 Carpintaria e serralheria. 3 100

15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5 -

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5 -

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5 -

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 -

15 .04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 -

15 .05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5 -

15 .06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 -

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5 -

15 .08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5 -

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5 -

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, Impressos e documentos em geral. 5 -

15 .11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5 -

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 -

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5 -

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 -

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5 -

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5 -

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 -

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5 -

16 Serviços de transporte de natureza municipal. 4 150

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 4 150

17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 2 200

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 2 200

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5 150

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 2 200

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2 150

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2 150

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2 150

17.07 Franquia (franchising) 2 150

17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2 200

17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3 200

17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). 2 100

17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3 200

17.12 Leilão e congêneres. 4 200

17.13 Advocacia. 2 200

17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2 000

17.15 Auditoria. 2 200

17.16 Análise de Organização e Métodos. 2 200

17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2 200

17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2 200

17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2 200

17.20 Estatística. 2 200

17.21 Cobrança em geral. 5 100

17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 2 200

17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3 200

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3 150

18.01 Serviços de regulação vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3 150

19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 4 100

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 4 100

20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 4 150

20 .01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 4 150

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 4 150

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 4 120

21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4 200

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4 200

22 Serviços de exploração de rodovia. 2 -

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 2 -

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2 150

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2 150

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2 150

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3 150

25 Serviços funerários. 4 -

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 4 -

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4 200

25.03 Planos ou convênio funerários. 4 -

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4 150

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 4 150

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 4 150

27 Serviços de assistência social. 2 200

27.01 Serviços de assistência social. 2 200

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 4 200

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 4 200

29 Serviços de biblioteconomia. 2 100

29.01 Serviços de biblioteconomia. 2 100

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 200

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 200

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 2 200

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 2 200

32 Serviços de desenhos técnicos. 2 150

32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2 150

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2 150

33 .01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2 150

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 100

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 100

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3 150

35 .01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3 150

36 Serviços de meteorologia. 3 150

36.01 Serviços de meteorologia. 3 150

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 100

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 100

38 Serviços de museologia. 3 100

38.01 Serviços de museologia. 3 100

39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 3 150

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3 150

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3 100

40.01 Obras de arte sob encomenda. 3 100

Art. 56. A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN é o preço do serviço, ao qual aplica-se a alíquota constante da lista de serviços, correspondente ao respectivo serviço.

Art. 57. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços do artigo 55, será determinada mensalmente em função do preço do serviço.

Art. 58. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN, sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será calculado:

I - proporcionalmente, conforme à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes no Município;

II - mensalmente, conforme o caso:

a) através da multiplicação do preço do serviço apurado pela alíquota correspondente à extensão municipal da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza e por 100 (cem), divididos pela extensão total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza;

b) através da multiplicação do preço do serviço apurado pela alíquota correspondente a quantidade de postes locados no município e por 100 (cem), divididos pela quantidade total de postes locados.

§ 1º Quando o prestador não efetuar a prestação de serviço de forma pessoal do contribuinte a base de cálculo do imposto será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota fixa constante da lista para o respectivo serviço, em função da sua natureza ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 3º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

§ 4º O disposto no§ anterior não fica descaracterizado quando o empregado não estiver registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou trabalhar em regime de comissão.

§ 5º Quando a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do imposto será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

§ 6º O imposto incidente sobre a mão-de-obra aplicada na construção ou ampliação de prédio, residencial, comercial ou outro qualquer, terá como base de cálculo por metro quadrado de área construído os seguintes valores:

a) construção padrão popular até 70, 99m², 30% (trinta por cento) do Valor de Referência do Município;

b) construção padrão simples de 71,00m² a 150,99m², 45% (quarenta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município;

c) construção padrão médio de 151,00m² a 250,99m², 70% (setenta por cento) do Valor de Referência do Município;

d) construção alto padrão, acima de 251,00m², 90% (noventa por cento) do Valor de Referência do Município;

e) quando se tratar de construção de salão comercial, industrial ou barracão será utilizada o mesmo valor estabelecido para construção popular.

§ 7º Quando se tratar de reforma de prédio residencial, comercial ou outro qualquer, sem ampliação da área existente, será utilizado como base de cálculo para a cobrança do imposto o valor referente a 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo estabelecida para o padrão no qual aquele prédio se enquadrar.

Seção III

Do Preço do Serviço

Art. 59. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, com tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens e serviços ou direitos, seja na conta ou não, a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I - incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.

Art. 60. Para efeito de se obter o preço do serviço:

§ 1º Considera-se Mercadoria:

I - o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, pro grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

II - a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

III - todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

§ 2º Considera-se Material:

I - o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, pro grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação de serviços previstos na lista de serviços;

II - a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

III - todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a venda, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços da lista de serviços;

IV - a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

§ 3º Considera-se Subempreitada:

I - a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;

II - a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.

Art. 61. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que foi concluída à sua prestação.

§ 1º Constitui parte integrante e indissociável do preço:

a) os valores acrescidos e outros encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

c) o montante do imposto, constituindo destaque nos documentos de mera indicação e controle;

d) os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação ou demais formas de espécie.

§ 2º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

§ 3º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

§ 4º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

§ 5º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.

§ 6º No caso de "leasing" o imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

§ 7º Não integram o preço do serviço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

§ 8º Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, o mesmo poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Seção IV

Do Local da Prestação

Art. 62. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX do presente artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do artigo 53 desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista de serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.05 da lista de serviço;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviço;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no sub item 11.01 da lista de serviços;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no sub item 11.04 da lista de serviços;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços , considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento do prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no sub item 20.01.

Art. 63. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de natureza Jurídica, onde o Prestador de serviço exerce a atividade econômica ou profissional.

§ 2º A Existência de Unidade Econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, de material, de mercadorias, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

Seção V

Do Sujeito Passivo

Art. 64. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

Art. 65. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços ficará sujeito a incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Seção VI

Do Arbitramento do Preço

Art. 66. O valor das operações, o lançamento e a cobrança do imposto a que se refere este capítulo, poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: 

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros e documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;

II - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários adotados pela fazenda municipal;

III - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

IV - quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda e extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

V - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes, ou não merecerem fé, por serem inverossímeis ou falsos;

VI - quando ocorrerem o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem o sujeito passivo estar devidamente inscrito no Município;

VII - quando o sujeito passivo deixar de atender a notificação para sua inscrição junto ao Município;

VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

§ 1º O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos nos incisos deste artigo, e o seu valor será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, com a devida observação ao que segue:

I - do imposto resultante do arbitramento serão reduzidos os pagamentos realizados no período;

II - na hipótese dos incisos VI e VII, realizado arbitramento, será utilizado, à título precário, inscrição de oficio, definida em ato do Diretor Municipal de Finanças;

III - a inscrição a título precário poderá:

a) tornar-se definitiva, levando em consideração a atividade e o local na qual a mesma esteja sendo exercida, respeitando as exigências legais para concessão, por vias normais do alvará de licença e funcionamento;

b) ser cancelada, após a quitação dos valores referentes ao imposto lançado, bem como a multa se houver.

§ 2º Para o arbitramento de preço do serviço, serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

§ 3º No arbitramento do preço, o montante arbitrado em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

I - valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais aplicados;

II - total dos salários, comissões e gratificações de empregados, sócios, ou gerentes;

III - total da remuneração dos diretores, titulares ou prepostos, retirada pro labore e honorários;

IV - aluguéis pagos, ou na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

V - total das despesas de água, luz, força e telefone;

VI - impostos, taxas, contribuições e encargos sociais;

VII - outras despesas mensais obrigatórias.

Art. 67. Quando a irregularidade nas operações prejudicar o bom andamento da ação fiscal e o fornecimento de dados para o arbitramento não merecerem fé, será realizado plantão permanente nas dependências do estabelecimento do prestador de serviços, até conseguir os elementos necessários para se chegar ao valor da receita a ser arbitrada.

§ 1º Dos valores da receita mensal apurada através de arbitramento do preço, serão abatidos os valores declarados espontaneamente, se recolhido o imposto desses valores pelo contribuinte, e tributada a diferença de cada mês respectivo, com os acréscimos legais, incidentes desde o vencimento legal.

§ 2º O órgão fiscalizador, visando evitar a evasão de receita, poderá efetuar verificação periódica nos numeradores mecânicos ou automáticos utilizados pelo sujeito passivo, com o intuito de apurar a movimentação financeira para arbitramento do preço, e, considerando a peculiaridade da atividade, estabelecer, inclusive, regime de estimativa.

Seção VII

Do Regime de Estimativa

Art. 68. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda Municipal, com base em:

I - informações fornecidas pelo contribuinte;

II - estudos de órgãos públicos ou entidades de classe diretamente vinculadas a atividade;

III - e em outros elementos informativos.

Art. 69. Para apuração do imposto e enquadramento em regime de estimativa será observado o que dispõe o artigo 66, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 3º.

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento, aos cofres públicos municipais, em prestações mensais, através da rede bancária autorizada, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto calculado pelo próprio contribuinte.

§ 2º Concluído o período fixado para o qual a estimativa foi efetuada, será prorrogado, por outro período, a mesma forma de recolhimento e, assim sucessivamente, enquanto houver interesse do órgão responsável pela cobrança do imposto.

§ 3º Deixado de ser aplicado o regime de estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de formulário especial, previsto em regulamento, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido, pelo sujeito passivo, no período considerado, com base nos documentos e informações que a administração julgar necessárias.

§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

Art. 70. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Art. 71. Os dados apurados quando do procedimento fiscal para arbitramento do preço serão utilizados para enquadramento do recolhimento por estimativa.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados, ficando lhes reservado o direito de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da comunicação.

§ 2º Quando terminado o regime de estimativa, para o recolhimento do imposto, verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o valor apurado, será ela:

I - recolhida dentro do prazo de 20 (vinte) dias contado da data da notificação;

II - restituída mediante requerimento do contribuinte a ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

Seção VIII

Do Cálculo, do Lançamento e do Recolhimento

Art72. O imposto será calculado:

§  Pela Fazenda Municipal quando:

I - o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte;

II - tratar-se de recolhimento por estimativa;

III - tratar-se de imposto ou diferença de imposto apurado em procedimento fiscal;

IV - tratar-se de imposto incidente sobre a mão-de-obra aplicada em reforma, construção ou ampliação de prédio residencialcomercial ou outro qualquer. 

§ 2º Pela Fazenda Pública ou pelo contribuintequando tratar-se de diversões públicas cujo prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município.

§  Pelo prestador do serviço quando tiver como base de cálculo o preço do serviço.

§ 4º Pelo tomador do serviço, nos casos previstos no artigo 76 desta Lei.

Art. 73. O lançamento do imposto será feito com base nas informações:

I - existentes no Cadastro Mobiliário;

II - existentes no Cadastro Imobiliário;

III - fornecidas pelo prestador dos serviços;

IV - fornecidas pelo tomador do serviço.

§ 1º O lançamento do imposto será comunicado ao contribuinte no seu domicílio tributário ou no local da prestação do serviço.

§ 2º O lançamento será acompanhado de auto de infração e imposição de multase houver, e respectiva guia de arrecadação do imposto, no caso de imposto apurado em procedimento fiscal.

Art. 74. Ficando constatado pelo Setor encarregado da fiscalização de obras, através de Laudo de Vistoriana forma da legislação pertinente, o término da reforma, construção ou ampliação de prédio residencial, comercial ou outro qualquer, será efetuado o lançamento do imposto sobre o cadastro do imóvel.

Parágrafo único. O lançamento do imposto a que se refere o § anterior, será efetuado através de notificação, ressalvado o direito do notificado apresentar a respectiva nota fiscal, até o prazo estabelecido para pagamento.

Art. 75. O imposto será lançado:

I - em tantas parcelas, quantos forem os meses do exercício correspondentes ao período da estimativa;

II - anualmente, em 12 (doze) parcelas mensais, quando tratar-se de trabalho pessoal do próprio contribuinte, resguardada a devida proporcionalidade em caso de início de atividade;

III - em parcela única, no caso a que se refere o artigo anterior;

IV - para pagamento em uma só vez, quando apurado em procedimento fiscal.

§ 1º O imposto será recolhido, através de guia de arrecadação estabelecida em regulamento, nos seguintes prazos:

I - diariamente, quando tratar-se de diversões públicas ou eventos quaisquer em que o prestador do serviço não tenha estabelecimento fixo no Município;

II - vinte dias, após a constituição do crédito tributário, pela notificação, no caso do lançamento previsto no artigo anterior, respeitado o prazo estabelecido no inciso seguinte;

III - mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação do serviço, quando a base de cálculo for o preço do serviço;

IV - vinte dias, após a constituição do crédito tributário, pela notificação, no caso de procedimento fiscal, respeitado o prazo estabelecido no inciso anterior;

V - no caso de trabalho de forma pessoal do contribuinte, no mesmo prazo estabelecido quando a base de cálculo for o preço do serviço.

§ 2º O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será efetuado:

I - de oficio pelo setor competente quando tratar-se de:

a) prestação de serviço realizada sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

b) cobrança na forma referida no artigo anterior;

c) retenção na fontefeita pela própria Municipalidade;

d) enquadramento em regime de estimativa;

e) débito apurado em procedimento fiscal.

II - de forma espontânea, diretamente pelo sujeito passivoquando tratar-se de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e este tiver a seu serviçoempregado com a sua mesma qualificação profissionalou for pessoa jurídica.

Seção IX

Das Penalidades por Atraso no Pagamento

Art76. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

I - à atualização monetária do débitocalculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários;

II à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito atualizado monetariamenteaté 30 (trinta) dias do vencimento;

III à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamentea partir do 31 o dia e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

IV à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamentequando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento;

à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mêsincidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

§ 1º Considera-se fração de mês qualquer quantidade de dia entre a data do vencimento e do pagamento.

§ 2º Pela fração de mês incidirá o mesmo percentual de 1% (um por cento) de juros moratórios.

Seção X

Da Responsabilidade pelo Recolhimento

Art77. Sem prejuízo do disposto nesta Lei acerca da responsabilidade tributária, fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no municípiona condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQNquando devido no Municípiodos seus prestadores de serviços.

Art78. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição totalem relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

a pessoa jurídicaainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.011021.031.041.051.061.071.083.01 3.023.033.044.024.03, 4.174.21 7.02, 7.03, 7.04, 7.05 7.097.107.127.137.147.15, 7.167.17, 7.18, 7.199.02, 9.03 10.01, 10.0210.03 10.04, 10.05, 10.07, 10.0811.02, 14.01, 14.0214.0514.06, 17.0517.0617.07, 17.08, 17.0917.1917.2219.0120.0120.0220.0326.01 e 37.01 da lista de serviços;

II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.174.225.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;

III a prefeituraos órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionaisdas esferas federalestadual e municipal, as empresas públicasas sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionáriasautorizadas e delegadas de serviços públicosas entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais;

IV a pessoa jurídicaainda que imune ou isentatomadora ou intermediária de serviçosquando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no CAMOB Cadastro Mobiliário;

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

§  Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviço.

§  Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviçosas empresas as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

§ 3º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásiospor estádios, por teatrospor salões e por congêneresem relação aos eventos realizados.

§ 4º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

havendo por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQNsubstituitotalmentea responsabilidade tributária do prestador de serviço;

II não havendo por parte do tomador de serviçoa retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmentea responsabilidade tributária do prestador de serviço.

§ 5º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Art. 79. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviçodeverá ser, devidamentecomprovadamediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:

I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

II - não havendo emissão de documento fiscalmas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

III não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencialpelo prestador do serviçona via do documento gerencial de controle do tomador do serviçoemitido pelo próprio tomador do serviço.

Parágrafo único. O imposto retido deverá ser repassado ao Tesouro Municipal, inclusive multa e acréscimos legaisna forma e nos prazos definidos nesta lei.

Art. 80. As empresas e as entidades alcançadas de forma ativa ou passivapela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQNmanterão controleem separadode forma destacadaem pastas, em livrosem arquivos ou em quaisquer outros meiosdas operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico pela fiscalização municipal.

Art. 81. Quando da fiscalizaçãona apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

Art82. Efetuar-se-á a retenção do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN da seguinte forma:

sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinteserá retido 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido anualmente, por serviço ou mês de serviço prestado;

II - sobre as demais modalidades de prestação de serviçoserá calculado através da multiplicação do preço do serviço pela alíquota correspondente.

Art83. São também responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o adquirente ou remitente do estabelecimentopelo impostonos casos de concordata ou falênciasem a prova de quitação dos tributos municipais;

II - a pessoa jurídica resultante da fusãotransformação ou incorporação, pelos débitos da sociedade fusionadatransformada ou incorporadaexistentes à data daquele fato;

III - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer títulofundo de comércio ou estabelecimento, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individualpelo débito relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquiridodevido até a data do atoda seguinte forma:

a) integralmentese o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienantese este prosseguir na atividade ou iniciardentro de 6 (seis) mesesa contar da data da alienaçãonova atividade no mesmo ou noutro ramo.

Parágrafo únicoO disposto no inciso IIaplicar-se-á ao caso de pessoas jurídicasquando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espóliosob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Seção XI

Da Isenção

Art84. Estão isentos do imposto:

I - os serviços prestados por engraxates ambulantes;

II - os serviços de transporte estritamente municipal, realizados de forma pessoalatravés de veículos de tração animal.

Parágrafo único. A isenção poderá ser revogada a qualquer momento, caso seja constado, através de Laudo de Verificação e Constataçãoa impessoalidade na prestação do serviço.

Seção XII

Dos Documentos Fiscais e Das Declarações

Art. 85. Os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do imposto sobre o preço do serviço são obrigados emitir notas fiscais de prestação de serviçosou outro documento exigido pela Fazenda Municipal, por ocasião da prestação de serviços, na forma estabelecida na legislação tributária municipal.

§ 1º Os documentos fiscais confeccionados em desacordo com esta lei e seu regulamento serão considerados inidôneos.

§ 2º Considerar-se-á também documento fiscal inidôneo quando:

não corresponder à operação ou prestação nele indicado;

II - impresso sem a autorização fiscal ou com autorização obtida fraudulentamente;

III - utilizado sem a autenticação da autoridade fiscal competentenos casos em que for obrigatória pela legislação tributária;

IV - impresso com numeração ou seriação em duplicata;

contiver valores diferentes nas respectivas vias;

VI - estiver consignado valor diverso do valor da operação ou da prestação;

VII forjado, rasurado ou adulterado com a finalidade de eximir o contribuinte ou responsável do pagamento do imposto ou de proporcionar a outrem idêntica vantagem ilícita.

Art86. Para cada estabelecimento o prestador de serviços deve fazer inscrição distintajunto ao Município.

§ 1º O prestador de serviçofica obrigado a manter em cada um dos estabelecimentos, escrita fiscal, através de livro caixalivros de registros de notas fiscaisformulários ou outros documentosdestinados ao registro das prestações de serviços, ainda que não tributados.

Art. 87. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológicaa tinta indelévelou por processamento eletrônico de dados, com clareza e exatidão, não podendo conter emendasrasurasborrõesentrelinhas e espaços em branco. 

Art. 88. A escrituração dos livros fiscais deverá ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 89. A Confecção de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição Municipal competente, atendidas as exigências legais.

§ 1º Estão sujeitos as penalidades desta Leio contribuinte interessado e o estabelecimento gráfico que proceder a confecção de livros e documentos fiscais, sem a devida autorização da Fazenda Municipal.

§ 2º O contribuinte responde pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.

§ 3º No caso de serviços de construção civil, as notas fiscais deverão trazer a expressão "prestação de serviços".

Art. 90. O auto de conclusão de obra ou habite-serelativo à reforma, construção ou ampliação de prédio residencialcomercial ou outro qualquer, somente serão fornecidos mediante a apresentação da respectiva nota fiscal de serviço com o comprovante de quitação do imposto devido em nome do prestador do serviço.

Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo, implicará no lançamento do imposto sobre o cadastro do imóvelno ato da liberação do auto de conclusão de obra ou do habite-se.

Art91. Os livros fiscaisque serão Impressos e com folhas numeradas tipograficamentesomente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mencionando-se nos termos de abertura e encerramento o número de folhas, a espécie do livro, número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou Contador no CRC, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados previamente autorizado pelo fisco municipal.

§ 1º Salvo a hipótese de início de atividade os livros somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

§ 2º No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais apresentados à Fiscalização Fazendária deverão estartodos, devidamente encadernados e assinados pelo contribuinte e contador.

Art. 92. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao fisco, e daí não poderão ser retirados a não ser quando da apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão.

Parágrafo único. As folhas do Livro de Registro de Prestação de Serviços emitidas por processamento eletrônico de dados, quando apresentadas parcialmente à Fiscalização Fazendária, deverão ser autenticadas pelo agente fiscal, e quando da encadernação do livro deverão, obrigatoriamente, fazer parte do mesmo.

Art. 93. Nos casos de alteração e de transferência do estabelecimento ou qualquer modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante termo neles lavrados, com o visto da Repartição Fiscal competente, salvo motivo especial que aconselhe seu encerramento e a autenticação de novos livros a critério do fisco.

Art94. No caso de inutilização ou extravio de livro fiscal será autenticado novo livro após diligência que a autoridade fiscal julgar conveniente à apuração do fato.

Parágrafo único. O extravio de livro deverá ser tornado público por aviso nos órgãos da imprensa local.

Art95. Considerar-se-á extravio intencional de documentos quando a publicaçãoo termo circunstanciado ou o boletim de ocorrêncianão for apresentada ao fiscoantes do início da ação fiscalou possuir data posterior ao seu início.

Parágrafo único. Caso se comprove dolo do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis.

Art. 96. A escrita dos livros fiscais será encerrada no fim de cada exercício inscrevendo-se os totais nas colunas próprias.

Art97. No Livro de Registro de Prestação de Serviços serão lançadas as notas fiscaicom as receitas diárias e o total quinzenal ou mensalconforme o caso.

Art98. Os contribuintes que tiverem valores retidos pelo órgão fazendáriodeverão efetuar a devida anotação no respectivo livro de registro de prestação de serviçosdaqueles valores compensados.

Art99. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fiscodevendo ser conservadospor quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anoscontados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigonão tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivosdocumentospapéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviçode acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art100. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, são obrigadas a manter livros para registro dos talonários ou jogos de notas fiscais avulsas fornecidas.

Art101. A autorização será concedida mediante solicitação em formulário padronizadoem 3 (três) viasque conterá as seguintes indicações mínimas:

I - relativas ao Contribuintenome, endereçoatividadenúmero do cadastro e da inscrição municipalnúmero de inscrição estadualnúmero de inscrição junto ao Ministério da Fazenda;

II - relativas ao Estabelecimento Gráficonomeendereçonúmero da inscrição estadualnúmero da inscrição junto ao Ministério da Fazenda

III quantidade de talões, número inicial e final dos documentos a serem impressossua série ou sub-série se for o caso;

IV - assinatura do Contribuinte ou responsável pelos documentos fiscais e do responsável pelo estabelecimento gráfico.

§ 1º As vias do formulário, após a concessão da autorizaçãoterão os seguintes destinos:

a) a primeira via para a Prefeitura Municipal;

b) a segunda via para o contribuinte;

c) a terceira via para o estabelecimento gráfico.

§ 2º Nos casos onde o contribuinte adote a nota fiscal modelo 1 com campo destinado à prestação de serviços, deverá previamente obter o visto da Prefeitura Municipal, mediante fotocópia da via autenticada pelo Posto Fiscal ou repartição estadual.

§ 3º Nos casos em que o Contribuinte tiver débitos fiscais vencidos com a Prefeitura Municipala repartição fiscal competente poderá limitar o número de talonários fiscais solicitadosa seu critério, até que seja efetuado o devido pagamento ou parcelamento dos débitos.

Art102. Constituem Comprovantes Fiscais essenciais à fiscalização do imposto sobre serviçosos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviçosou Nota Fiscal Faturaou Cupom Fiscal;

II ingressospules, "tickets", convites e similares relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre;

III - passagens utilizadas pelas empresas de transporte coletivo de passageiros.

Art103. É obrigatória a emissão dos documentos e notas referidas no artigo anterior em todas as operações que sirvam de base de cálculo para pagamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do imposto através de carnê de alíquota fixaem virtude da prestação sob o forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

Art104. As Notas Fiscais de Prestação de Serviçosrecibosguias e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua emissão.

Art. 105. É facultada à unidade administrativa de Finanças a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como elementos de caráter fiscal instituído pela legislação tributária da União e do Estado e os sistemas mecanizados, desde que preencham os requisitos de controle fixados nesta lei.

Art106. A Nota Fiscal de Prestação de Serviçosprevista nesta Lei, é documento de emissão obrigatória no ato de entrega ou término .do serviço e conterá as seguintes indicações impressas tipograficamente:

denominação - 'NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS';

II número de ordem, série ou sub-sériee da via da nota;

III nome da empresado proprietário ou razão social;

IV - espécie do serviço que presta;

V - endereço da empresa;

VI números das inscrições municipais, estaduais e federais;

VII - data da emissão;

VIII - natureza ou modalidade da operação;

IX - espaço para o nome e endereço da pessoa a quem for emitidos a nota se for o caso o número da sua inscrição municipal;

X - especificação do serviço prestado, ou da operação realizada, quantidade e valor total das mercadorias ou materiais empregadosalém do valor do serviço prestado;

XI - valor total da nota;

XII - nome, endereço e número da inscrição do estabelecimento gráfico.

§ 1º As Notas Fiscais de Prestação de ServiçosNota Fiscal Fatura e Cupom Fiscalsão de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviçocom as especificações necessárias à apuração do referido imposto.

§ 2º Poderão constar ainda da Nota Fiscal de Prestação de Serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento, a critério da Fiscalização Fazendária.

Art107. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão numeradas tipograficamenteem ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas em talonário deno mínimo25 e de, no máximo50 (cinquenta) notas fiscais.

§ 1º As Notas Fiscais de Prestação de Serviços também poderão ser emitidas por formulário contínuo ou avulso.

§ 2º No mesmo talonário não poderão ser emitidas notas fiscais fora de ordem, nem serem escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior.

Art108. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços será preenchida, no mínimoem 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via permanecerá no talonárioà disposição do fisco.

III - a terceira via ficará arquivada no estabelecimento prestador de serviços;

Parágrafo único. As vias das notas fiscais não se substituirão em suas diversas funções.

Art. 109. A numeração das notas fiscais poderá ser recomeçada a partir da unidade:

I - automaticamentequando atingir o n° 999.999devendo nesse caso a numeração ser precedida de nova série ou sub-série especificada do símbolo alfabético seguinte;

II - a requerimento do contribuinte e a juízo da Fazenda Municipalnos demais casos.

Art110. A nota fiscal será preenchida por decalque a carbononão podendo conter emendas, rasurasentrelinhas e borrões que prejudiquem a clareza veracidade dos registros.

Parágrafo único. Quando do preenchimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviçosdeverão constar necessariamente o nome e endereço do tomador de serviço.

Art. 111As notas fiscais serão apreendidas quando os seus lançamentos apresentarem indícios de fraude.

Art. 112. Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de mercadorias, estas devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de competência de fisco Estadualalém da Nota Fiscal de prestação de serviços.

Art. 113. nota fiscal anulada deverá ficar presa ao talonáriocom risco transversalconstando o vocábulo "ANULADO" em todas as vias.

Parágrafo único. Deverá ser consignado no Livro de Registro de Prestação de Serviços, a respectiva nota anulada.

Art. 114. extravio ou perda do talonário de nota fiscal deverá ser tomado público por aviso nos órgãos de imprensa local.

Parágrafo único. Caso se comprove dolo do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas às penalidades cabíveis.

Art. 115. Não sendo encontrado talonário extraviado ou perdidoa Fiscalização Fazendáriaprocederá o arbitramento do preço com base no disposto nesta lei.

Art116. Os empresários, proprietários, arrendatáriosconcessionáriosou quem quer que seja responsável individual ou coletivamente por qualquer estabelecimento de diversão pública, acessível mediante pagamento, são obrigados à emissão de pelo menos um dos documentos referidos nesta lei, de acordo com a natureza do estabelecimento.

Parágrafo único. Os documentos conterão obrigatoriamente:

número;

II indicação da localidade a ser ocupada;

III - preço;

IV - nome da casa divertimento e da empresa ou do proprietário.

Art117. Os documentos serão autenticados pela Fiscalização de Rendas, quando assim entender necessário, para a confirmação da sua validade.

Art. 118. Cada documento fiscal deve ser destacado, em rigorosa sequênciano ato da venda.

Art119. Fica instituída a DRBA Declaração da Receita Bruta Anualrelativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que deverá ser preenchida em formulário próprio, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 120. O Contribuinte deverá apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a DRBA Declaração da Receita Bruta Anualcontendo os valores relativos à movimentação econômico-financeira do ano anterior, que se destinarão ao controle estatístico da arrecadação e para fornecer elementos à Fiscalização Fazendáriacorno base de tributação.

§ 1º O formulário de declaração será assinado pelo Contribuinte ou seu representante legal eaindapelo Contabilista responsáveldevendo a mesma ser entregue mediante protocolo na repartição fiscal competente.

§ 2º As declarações ficam sujeitaà comprovaçãoa juízo das autoridades fiscais.

§ 3º A apresentação da DRBA - Declaração da Receita Bruta Anualde forma incorretaas importâncias relativas às declaraçõespara efeito de levantamentoserão arbitradas pelas autoridades fiscais, com base nos elementos que possuírem.

§ 4º A não apresentação da DRBA Declaração da Renda Bruta Anualou a sua entrega fora do prazo fixado implicará na aplicação de penalidade.

§ 5º Ficam dispensados da apresentação da DRBA - Declaração da Receita Bruta Anualos contribuintes que estiverem submetidos ao regime de tributação fixa anualos imunes e os submetidos ao regime de estimativa que optarem por tornar o lançamento definitivo.

Art121. O Impresso será reproduzido pelo interessado ou adquirido no comércio local.

Parágrafo único. O impresso deverá ser preenchido em duas viassendo a primeira via destinada à Fiscalização Fazendária e a segunda via ao Contribuinte.

Art122. Não serão acolhidas declarações (DRBAs) apresentadas em modelo diferente do instituído em regulamento.

Art123. O contribuinte deverá preencher o formulário por sistema rnecanográfico ou processamento de dados.

Art. 124. O contribuinte que estiver sujeito a mais de uma alíquota diferente referente ao ISSQN variáveldeverá apresentar DRBAs distintas para cada alíquota.

Art125. Todo e qualquer tomador de serviçoinclusive empresa pública ou privadaou de economia mista, são obrigados a fornecer ao fiscoanualmenterelação onde contenha os nomes de quem lhes prestou serviços durante o exercício fiscal.

Parágrafo único. As instituições financeiras são obrigadas a apresentarmensalmentedemonstrativo de contas com todas as contas tributadas pelo imposto

Art126. O pedido de encerramento da atividade somente será deferida após o lançamento de todos os tributos devidosou mediante confissão de débito e parcelamento de débito junto à Dívida Ativasalvo cancelamento de ofício.

Art127. A concessão de encerramento ainda que em caráter definitivo não implicará na quitação dos tributos municipais ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal.

Art128. Os livros apresentados junto com o pedido de encerramento serão devolvidos ao contribuinte e os talonários de notas fiscais de prestação de serviçosainda não utilizadosserão inutilizados pelo Órgão Fazendário.

TÍTULO III

DAS TAXAS

Capítulo I

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art129As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Municípiomediante a realização de diligênciasexamesinspeçõesvistorias e outros atos administrativos.

Art. 130. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública quelimitando ou disciplinando direitointeresse ou liberdaderegula a prática de ato ou abstenção de fatoem razão do interesse público concernente à segurança, à higieneà ordem, aoscostumesà tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicávelcom a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discriminatória, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividade ou atoslucrativos ou não nos limites da competência do município, dependentesnos termos deste códigode prévia licença da Prefeitura.

Art131. As taxas de licença serão devidas para:

I - localização (abertura ou inscrição);

II fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;

III - exercício da atividade do comércio ambulante;

IV execução de obras particulares;

publicidade;

VI - abate de animais;

VII - ocupação de áreas em terrenosvias e logradouros públicos.

Art. 132. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do municípionos termos do Artigo 87.

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 133. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

Art134. O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguirlevando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

Seção III

Da Inscrição

Art135. Ao requerer a licençao contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.

Seção IV

Do Lançamento

Art136. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributosse possível, mas dos avisos-recebidos constarão, obrigatoriamenteos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Seção V

Da Arrecadação

Art137. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Municípiomediante guia oficialobservando-se os prazos estabelecidos neste código.

Seção VI

Das Penalidades

Art138. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atossujeitos ao poder de polícia do município e dependentes de prévia licençasem a autorização da Prefeiturade que trata o artigo 130§ 2ºe sem o pagamento da respectiva taxa de licençaficará sujeito:

I - a atualização monetária do débitocalculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização dos valores dos créditos tributários;

II - à multa mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamenteaté 30 (trinta) dias do vencimento;

III - à multa mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamentea partir do 31º dia do vencimento;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mêsincidentes sobre o valor atualizado.

Seção VII

Da Isenção

Art. 139. São isentos do pagamento da taxa de licença, os atos e atividades não disciplinadas nas seções correspondentes deste capítulo.

Art140. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimentos com as provas de cumprimentos daexigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob a pena de perda do beneficio fiscal do ano seguinte.

Parágrafo únicodocumentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercíciosdevendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação.

Seção VIII

Da Taxa de Licença para Localização

Art141. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a atividades similaresem caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracasmesas e similares, assim como em veículos.

§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Art. 142. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação idílicas e urbanísticas do município.

§  Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempodesde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licençaou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveisnão cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

§ 4º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

Art. 143. taxa de licença para localização é devida de acordo com a seguinte tabeladevendo ser lançada e arrecadada aplicando-sequando cabíveis, as disposições das seções I a VIIdo Capítulo I, Título III.

TABELA

Natureza da Atividade Percentuais sobre o Valor de Referência - Por m² e por Ano de Área Utilizada

1INDÚSTRIA ….. 1,0

2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA ….. 1,0

3. COMÉRCIO (EM GERAL) ….. 1,5

4PRESTADORES DE SERVIÇOS(EM GERAL) ….1,3

5. ATIVIDADES FINANCEIRAS ….. 2,3

6. DIVERSÕES PÚBLICAS ….. 1,0

Seção IX

Da Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial

Art. 144. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústriaao comércio, à prestação de serviços ou qualquer outra atividadesó poderá exercer suas atividadesem caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura pagamento anual da taxa para fiscalização de funcionamento.

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do anoespecialmente durante festividades ou comemoraçõesem instalações precárias ou removíveiscomo balcõesmesasbarracas e similares, assim como veículos.

§ 2º A taxa de licença para fiscalização de funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Art145. As pessoas relacionadas no Artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normalnos casos em que a Lei o permitir só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.

Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriadosem qualquer horárioe, nos dias úteisdas 18 às 6 horas do dia seguinte.

Art146. Para os estabelecimentos abertos em horário especiala taxa de licença para fiscalização de funcionamento será acrescida de: 50% (cinquenta por cento).

Art147. Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:

impressões e distribuição de jornais;

II - serviços de transportes coletivos;

III - institutos de educação e de assistência social;

IV - hospitais e congêneres;

- farmácias e drogarias em regime de plantão.

Art148. A licença para a fiscalização de funcionamento será concedida desde que observada as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.

§  licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempodesde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licençaou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveisnão cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

§ 4º A taxa de licença para fiscalização de funcionamento é anual e será recolhida nos prazos e condições a serem disciplinados por Decreto do Executivo.

Art149. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

Art150. taxa de fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I, do Título III.

TABELA

Natureza da Atividade Alíquotas Percentuais sobre o Valor do Valor de Referência (VRM) por m² de Área Utilizada por Ano

01 Comércio de Secos, Molhados,Cames, Charques, Pescados, Aves, OvosLeites e Derivados ….. 1,5

02 - Comércio de frutas e verduras, tubérculos e comestíveis ….. 1,5

03 - Supermercados ….. 3,0

04 - Bares e Restaurantes ….. 1,5

05 - Comércio em geral, não especificados nos itens acima ….. 1,5

06 - Estabelecimentos de Crédito ….. 3,0

07 - Casas Lotéricas ….. 3,0

08 - Estabelecimentos Industriais ….. 1,0

09 Oficinas Similares ….. 1,5

10 - Postos de Abastecimento com ou sem serviços de veículos ….. 1,3

11 - Comércio de Veículos em pátio aberto ….. 1,5

12 - Depósitos de Mercadorias ….. 1,0

13 Garagens ….. 1,0

14 - Tinturaria e Lavanderia ….. 1,5

15 - Hospitais e Clínicas Médicas ….. 1,5

16 - Barbearias e Salões de Beleza ….. 1,5

17 Laboratórios de Análises Clínicas ….. 3,0

18 - Ringues de Patinação ….. 3,0

19 - Clubes, Boites Similares ….. 3,0

20 Balneários ….. 3,0

21 Hotéis, Motéis e Similares ….. 1,5

22 Estabelecimentos de Ensino ….. 1,5

23 Circos e Parques de Diversões ….. 0,2

24 - Boliches, Bolão e Similares (por pista) ….. 100,0

25 - BochasPranchão e Similares (por pista) ….. 50,0

26 - BilharesSnookers, Carambolas, Video-Game e Similares (por mesa) ….. 50,0

27 - Jogos Lícitos e Carteados (por mesa) ….. 50,0

28 - Cinemas ….. 4,0

29 Representantes Comerciais AutônomosCorretores, DespachantesAgentes Prepostos em geralAutônomos, profissional ou não (por pessoa) ….. 100,0

30 - Profissionais Autônomos que exerçam atividades com ou sem aplicação de capital (por pessoa) ….. 100,0

31 - Demais atividades sujeitas à Taxa de Localização, não constantes dos itens anteriores (por pessoa) ….. 100,0

Seção X

Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante

Art. 151. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lomediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.

§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício individualsem estabelecimentoinstalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.

§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizadasempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

Art152. Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentaresserá concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscriçãoa ser apresentadoquando solicitado e os locais que ele poderá exercer sua atividade.

Art153. Respondem pela taxa de licença de comércio ambulanteas mercadorias encontradas em poder dos vendedoresmesmo que pertençam a contribuintes que haja pago respectiva taxa.

Art154. A taxa de licença de comércio ambulante será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Municípionos termos do Artigo 157.

Art. 155. A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercícioa qualquer tempodesde que deixam de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuintemesmo após a aplicação das penalidades cabíveis não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

Art. 156. Estão isentos da taxa de licença do comércio ambulanteos portadores de qualquer espécie de deficiência (física, mental - etc.), devidamente comprovada, os vendedores e os engraxates.

Parágrafo único. A isenção de que trata o presente Artigoestende-se aos comerciantes ambulantes que tenham sob sua responsabilidade ascendentes ou descendentes e cônjuges portadores de qualquer espécie de deficiência, devidamente comprovada, mediante requerimento do interessado e autorizado pelo Prefeito Municipal.

Art157. A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveisas disposições das seções I a VIIdo Capítulo Ido Título III.

TABELA

Natureza da Atividade Alíquotas Percentuais sobre o Valor do Valor de Referência (VRM) do Município por Pessoa

POR DIA  …..  POR MÊS  …..  POR ANO

1. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, AVES, OVOS, DOCES, PEIXES,

VERDURAS, LEGUMES, FRUTAS, ETC ….. 20% ….. 100% ….. 300%

2. OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ….. 30% ….. 200% ….. 500%

Seção XI

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

Art158. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, repararacrescerregularizar ou demolir edifícioscasasedículas, muros, gradesguias e sarjetasassim como proceder ao parcelamento do solo urbano e loteamentoà colocação de tapumes ou andaimese quaisquer outras obras em imóveisestá sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos daobrasna forma da legislação urbanística aplicável.

§ 2º A licença só terá período de validade fixado de acordo com a naturezaextensão e complexidade da obra.

Art159. Estão isentas dessa taxa:

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédiosmuros ou grades;

II a construção de depósitos provisórios destinados à guarda de materiais de construção para obra já licenciada pela Prefeitura.

Art160. A taxa de licença para execução de obra será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licençade acordo com a seguinte tabelaaplicando-se quando cabíveisas disposições das seções I a VII, do Capítulo Ido Título III.

LA

Natureza das Obras Alíquotas Percentuais sobre o Valor do Valor de Referência (VRM) do Município:

1. CONSTRUÇÃO DE:

1.1 - RESIDENCIAL:

a) edifícios ou casas até dois pavimentoscom área construída de até 70,00 m² ….. 0,4%/m²

b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentoscom área construída de 71,00 à 150,00m² ….. 1,2%/m²

c) edifícios ou casas com mais de dois pavimentoscom área construída de 151,00 à 250,00 m² ….. 1,6%/m²

d) edifícios ou casas com mais de dois pavimentoscom área construída acima de 251,00m² ….. 2,0%/m²

1.2 COMERCIAL:

a) edifíciossalas ou salões de até dois pavimentoscom área construída de até 200,00m² ….1,2%/m²

b) edifícios, salas ou salões com mais de dois pavimentoscom área construída acima de 200,00m² ….. 2,0%/m²

c) barracões e galpões para comércio e serviços, com área construída de até 200,00m² ….. 1,2%/m²

d) barracões e galpões para comércio serviçoscom área construída acima de 200,00m² ….. 1,6%/m²

1.INDUSTRIAL:

a) edifícios, salas ou salões de até doipavimentoscom área construída de até 200,00m² ….. 1,2%/m²

b) edifícios, salas ou salões com mais de dois pavimentos, com área construída acima de 200,00m² ….1,6%/m²

c) barracões e galpões para indústria ou confecçõescom área construída de até 200,00m² ….. 1,2%/m²

d) barracões e galpões para indústrias confecções, com área construída acima de 200,00m² ….. 1,6%/m²

1.4 INSTITUCIONAL:

a) unidades de ensinos ou alfabetizaçãopara quaisquer finalidades ….. 2,0%/m²

2. AMPLIAÇÃO DE:

2.3 - QUAISQUER OBRAS:

a) considerar a soma total das edificaçõesenquadrar na faixa da tabela de construção em vigor e calcular sobre a área de ampliação.

3REGULARIZAÇÃO DE:

3.1 RESIDENCIAL:

a) edifícios ou casas de até dois pavimentos, com área construída de até 70,00m² ….2,0%/m²

b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, com área construída de 71,00 à 150,00m² ….. 3,0%/m²

c) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, com área construída de 151,00 à 250,00m² ….. 4,0%/m²

d) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, com área construída acima de 251,00m² ….. 6,0%/m²

3.2 - COMERCIAL:

a) edifícios, salas ou salões de até dois pavimentos, com área construída de até 200,00m² ….2,0%/m²

b) edifícios, salas ou salões com mais de dois pavimentoscom área construída acima de 200,00m² ….. 3,0%/m²

c) barracões e galpões para comércio e serviços, com área construída de até 200,00m² ….. 2,0%/m²

d) barracões e galpões para comércio e serviços, com área construída acima de 200,00m² ….. 3,0%/m²

3.3 INDUSTRIAL:

a) edifíciossalas ou salões de até dois pavimentoscom área construída de até 200,00m² ….. 3,0%/m²

b) edifícios, salas ou salões com mais de dois pavimentoscom área construída acima de 200,00m² ….. 4,0%/m²

c) barracões e galpões para indústria ou confecções, com área construída de até 200,00m² ….. 3,0%/m²

d) barracões e galpões para indústrias e confecções, com área construída acima de 200,00m² ….. 4,0%/m²

3.4 INSTITUCIONAL:

a) templos e centros comunitários, para quaisquer finalidades ….. 2,0%/m²

b) unidades de ensinos ou alfabetização, para quaisquer finalidades ….. 3,0%/m²

4. RECONSTRUÇÃO, REFORMAREPAROS E DEMOLIÇÕES:

4.5 - QUAISQUER OBRAS:

a) considerar a soma total das construçõesenquadrando nas referidas nomenclaturas ….. 0,6%/m²

5SUBSTITUIÇÃO/ALTERAÇÃO EM PROJETOS APROVADOS:

5.6 QUAISQUER OBRAS:

a) considerar a soma total das construçõesenquadrando nas referidas nomenclatura ….. 0,4%/m²

6PARCELAMENTO/UNIFICAÇÃO:

6.LOTES JÁ URBANIZADOS:

a) subdivisões ou unificaçõesem até duas partesem lotes dotados de infra-estrutura ou em loteamentos já aprovados ….. 20% s/VRM.

b) subdivisões ou unificaçõesacima de duas partesem lotes dotados de infra-estrutura ou em loteamentos já aprovados, acrescentando para cada partdas subdivisões ou unificações ….. 20% s/VRM.

7LOTEAMENTOS:

7.8 - RESIDENCIALCOMERCIAL OINDUSTRIAL:

a) considerando a área da gleba a ser loteadaexcluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município ….. 0,20%/m²

8QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:

8.9 - QUAISQUER FINALIDADES:

a) por metro linear ….. 2,0%/ml

b) por metro quadrado ….. 1,2%/m²

Seção XII

Da Taxa de Licença para Publicidade

Art161. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécieprocesso ou formainclusive as que contiverem apenas dizeresdesenhossiglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomesprodutoslocais ou atividadesmesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

Art162. Respondem pela observância das disposições desta Seçãotodas as pessoasfísicas ou jurídicasàs quaisdireta ou indiretamentea publicidade venha a beneficiar.

Art163. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situaçãodas coresdos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. 

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 164. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamenteo número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 165. publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente.

Art166. A taxa de licença para publicidade será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licençade acordo com a seguinte tabela, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções a VIIdo Capítulo I, do Título III.

TABELA

Espécie de Publicidade:

Períodos e Alíquotas Percentuais sobre o Valor do Valor de Referência (VRM) do Município

1. Publicidade de identificaçãona parte externa ou interna dos estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e de outros, por metro quadrado de publicidade ….. 10% ao ano

2. Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por publicidade ….. 20% ao ano

3. Publicidade sonora, por qualquer meio ….. 10% ao dia

4Publicidade escrita em veículos, externamentedestinados a qualquer modalidade de publicidadepor veículo ….. 20% ao ano

5. Publicidade em cinema, teatrosboates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos qualquer quantidadepor anunciante ….. 10% ao mês

6. Publicidade em placaspainéis (exceto eletrônicos)cartazesletreirostabuletasfaixas e similares, colocados em terrenostapumesplatibandas, andaimes, murostelhadosparedes, terraços, jardinscadeiras, bancos, toldosmesas, campos de esportes, clubes, associaçõesqualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodoviasestradas e caminhos municipais ….. 6% p/m² ao ano

7. Publicidades em Painéis Eletrônicos e similares,desde que instalados em locais visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos (exceto o disposto no item 1) ….. 30% p/m² ao ano

8. Qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens anteriores ….. 4% ao dia

Art167. Estão isentos da taxa de licença para publicidade se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticosreligiosos ou eleitoraisem qualquer caso;

II as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendasbem como as de rumo ou direção de estradas;

III as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorro;

IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifíciosnas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado;

- placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

Art. 168. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança sob pena de multa equivalente a 100% do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.

Seção XIII

Da Taxa de Licença para Abate de Animais

Art. 169. taxa de licença para abate de animais, tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância controle e fiscalização do cumprimento das exigências Municipais a que se submeter qualquer que pretenda abater animais no município, para consumo ou comercialização.

Art170. A taxa de licença a que se refere o artigo anterior, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do Capítulo I, do Título III.

TABELA

Espécies de Animais Alíquotas Percentuais sobre o Valor do Valor de Referência (VRM) do Município por Cabeça

BOVINO ….. 10%

OVINOS, CAPRINOS SUÍNOS ….. 5%

AVES ….. 0,2%

OUTROS ….. 0,2%

Seção XIV

Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Terrenos, Vias e Logradouros Públicos

Art. 171. A taxa tem como fato gerador a atividade Municipal de vigilânciacontrole e fiscalização do cumprimento das exigências Municipais a que se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que ocupe terrenosvias e logradouros públicos com veículosbarracastabuleirosmesasaparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de Serviços, previamente autorizado pela Prefeitura.

Art172. A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenosvias e logradouros públicos será recolhida de um só vez, no ato da concessão de licençade acordo com a seguinte tabelaaplicando-sequando cabíveis, as disposições das seções I a VIIda Capítulo Ido título III.

TABELA

Espécie de OcupaçãoAlíquotas Percentuais sobre o Valor do Valor de Referência (VRM) do Município

1. FEIRANTES

1.1 - por dia ….. 10%/ml

1.2 - por mês ….16%/ml

1.3 - por ano ….20%/ml

2VEÍCULOS

2.1 - por dia ….. 30%

2.2 - por mês ….. 70%

2.3 - por ano ….. 140%

3BARRACASTABULEIROSMESAS E SIMILARES

3.1 - por dia ….. 10%

3.2 - por mês ….. 40%

3.3 - por ano ….. 80%

4QUALQUER OUTRESPÉCIE NÃO COMPREENDIDA NOS ITENS ANTERIORES

4.1 - por dia ….. 20%

4.2 - por mês ….. 50%

4.3 - por ano ….. 100%

Capítulo II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art173. As taxas de serviços têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencialde serviço público específico e divisívelprestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se serviço público:

I - utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando ele tenha usufruído a qualquer título;

b) potencialmentequando sendo de utilização compulsóriaseja posto à sua disposiçãomediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervençãode utilidadeou da necessidade pública;

III - divisívelquando suscetível de utilização separadamentepor parte de cada um dos seus usuários.

Art174. O contribuinte da taxa é o proprietárioo titular do domínio útil ou possuidora qualquetítulode bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.

Parágrafo único. Considera-se também lindeira o bem imóvel que tenha acessopor ruas ou passagens particularesentradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.

Art175. As taxas de serviço serão devidas para:

I - coleta de lixo domiciliar.

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 176. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço

Parágrafo único. Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual do exercício anterior dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesasrelativos à prestação dos serviçosdevidamente corrigidos nos termos da legislação federal.

Art. 177. O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com os critérios específicos.

Seção III

Do Lançamento

Art178. As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributosse possívelmas dos avisos-recebidos constarãoobrigatoriamenteos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Seção IV

Da Arrecadação

Art. 179. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recebidos.

Seção V

Das Penalidades

Art. 180. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:

I - à atualização monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;

III - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do 31º dia e até 60 (sessenta) dias do vencimento;

IV - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento;

V - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mêsincidente sobre o valor atualizado.

Seção VI

Da Isenção

Art. 181. São isentos do pagamento das taxas de serviços públicos, desde que cumpridas as exigências da legislaçãoos bens imóveis pertencentes a entidades educacionais e assistenciais declaradas de utilidade públicasem fins lucrativosa entidades sindicais, a partidos políticos os templos de qualquer culto.

Parágrafo únicoAplicam-se, no que couber as taxas de serviçosa disposição do artigo 28.

Seção VII

Da Taxa de Coleta do Lixo

Art182. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a remoção periódica de lixo de imóvel edificado.

§ 1º Não será sujeita à taxaa remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhosdetritos industriaisgalhos de árvores etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.

§ 2º Os serviços constantes do § anterior serão feitos mediante o pagamento de preço público.

Art183. O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente à área construída dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.

Seção VIII

Da Isenção

Art184. São isentos do pagamento da taxa de coleta do Lixoos imóveis pertencentes a aposentados e pensionistasresidentes nesta cidadeque possuam apenas o imóvel residencial e que faça uso própriocom área construída de até 165,00 metros quadrados de construção e que tenham uma renda mensal familiar devidamente comprovada de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país e que também seja reconhecido como pessoa carente pelo Serviço de Assistência Social da Municipalidade

CAPÍTULO III

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Seção I

Do Fato Gerador

Art185. taxé devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura Municipalpara apreciação e despacho pelas autoridades Municipaisou quando forem prestados serviçosindependentemente de petiçãoou por circunstâncias impostas por ato praticado pelo contribuinte.

Art186. taxa terá incidência sobre:

I - expedição de alvarás;

II - expedição de certidõesatestados e/ou declarações;

III - aprovação de arruamentos ou loteamentos;

IV - expedição de segundas vias de documentos;

V - numeração de prédios;

VI - alinhamento de terreno;

VII - nivelamento de terreno;

VIII - remoção de terra ou entulhos;

IX - limpeza de Terreno;

X - apreensão e depósito de bens móveis semoventes e mercadorias;

XI - cemitérios;

XII - serviços com equipamentorodoviários;

XIII - vistoriaauto de conclusão de obra e habite-se.

Seção II

Do Contribuinte

Art. 187. Contribuinte da taxa é o interessado na prestação dos serviços, apresentados de documentos, mencionados nos Artigos 185 e 186 deste Código Tributário.

Seção III

Da Base De Cálculo

Art188. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

TABELA

A) Expediente 5% (cinco) Sobre o Valor do Valor de Referência (VRM) do Município.

1Alvarás de licença concedido ou transferido para estabelecimento fixo ….. 20,0%

2. Alvarás de licença concedido ou transferido para comércio ou serviço sem estabelecimento fixo ….. 30,0%

3Alvarás de qualquer outra natureza ….. 80,0%

4. Baixa de qualquer natureza em registros …..10,0%

5. Protocolo de requerimentopetições, etc ….. 2,0%

6Expedição de segundas vias e xerox de documentospor documentos ….. 20,0%

7guias expedidas pelas repartições arrecadadoras ….. 4,0%

8Atestados, certidões e/ou declarações ….. 30,0%

9Numeração de prédiopor unidades ….. 10,0%

10Aprovação de arruamentos ou loteamentospor Decreto parcial ou geral ….. 0,18%/m²

B) SERVIÇOS DIVERSOS

1Apreensão e depósito de bens móveissemoventes e mercadorias;

a) veículopor unidade por dia ….. 20%

b) semoventespor cabeça e por dia ….. 40%

c) mercadorias ou objetos de qualquer espécie (por quilounidade ou metro)por dia ….. 0,3%

2Alinhamento de terrenopor metro linear ….. 2,0%

3Nivelamento de terreno, (sem transporte de terra) por m² ….. 4,0%

4Remoção de terra ou entulhoexecutado por caminhão basculantepor viagem ou fração ….. 28,0%

5Limpeza de terrenopor m² ….. 0,30%

6Serviços com equipamentos rodoviários

a) por hora de motoniveladora, ou trator-esteira ..... 25,0%

b) por hora caminhão basculante ..... 12,0%

7Vistoriaautos e habite-se de construções novasreformas para fins residenciaisindustriais ou comerciais ….30,0%

8Cemitério

1. Taxa de inumação em sepultura rasa;

a) de adultopor cinco anos ….. 8,0%

b) de infantepor três anos ….4,0%

2. Inumaçãoem carneira;

a) de adulto, por cinco anos ….. 20,0%

b) de infante, por três anos ….. 15,0%

3. Prorrogação de prazo;

a) de sepultura rasapor cinco anos ….. 20,0%

b) de carneirapor cinco anos ….. 40,0%

4Perpetuidade (por metro quadrado)

1) de sepultura rasa ….. 30,0%

2) de carneira ….. 50,0%

3) de jazigo (carneira duplagerminada) ….64,0%

4) Nicho ….. 80,0%

5) Custo do terreno (jazigo ou nicho) ….. 80,0%

6) Custo do terreno (carneira ou sep.rasa) ….. 60,0%

5. Exumações

1) antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição ….. 100,0%

2) após vencido o prazo regulamentar de decomposição ….. 50,0%

6. Diversos

1) abertura de sepulturacarneirajazigo ou mausoléuperpetuo, para nova inumação ….. 20,0%

2) entrada de ossada no cemitério ….. 20,0%

3) retirada de ossada do cemitério ….. 20,0%

4) remoção de ossada do interior do cemitério ….. 20,0%

5) permissão para colocação de inscrição, e execução de obras de embelezamento ….. 20,0%

6) permissão para construção de carneira, jazigo e nicho ….. 40,0%

7) emplacamento ….. 10,0%

8) ocupação de ossário por cinco anos ….. 10,0%

9) custo de placa (por placa) ….. 20,0%

Seção IV

Do Lançamento

Art189. A taxa será lançada em nome do contribuinte interessadopela apresentação de documentos ou pela prestação de serviços, ou com base no cadastro fiscalquando for o caso.

Seção V

Da Cobrança

Art190. A taxa será arrecadada de uma só vezproibido o seu parcelamentoe nas seguintes condições:

a) nos casos dos incisos IVIVIIIIX e Xdo Artigo 186no ato da apresentação do documento ou pedido de serviço;

b) nos casos dos incisos IIIIIIVV e VII do Artigo 186no ato da apresentação do pedido pelo interessadodo documento solicitado;

c) nos casos dos incisos XI, XII e XIIIdo Artigo 186após a apresentação da Guia de Recolhimento.

Seção VI

Da Isenção

Art. 191. Ficam isentos do pagamento das taxas de fornecimento de placasemplacamento e inumação em carneira simples ou em cova rasa aqueles que apresentarem atestado de miserabilidadepassado pelo Serviço de Assistência Social da Prefeitura Municipal.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 192. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da execução de obras públicas.

Art. 193. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 194. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.

§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudoprojetosfiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamentoinclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamentomediante aplicação de coeficiente de atualização monetária.

Art195. O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiado.

Seção III

Da Arrecadação

Art196. O pagamento da contribuição de melhoria, referente a execução de pavimentação asfálticaguias e sarjetas, será feita da seguinte maneira:

I - à vista;

II - em parcelas mensais, em até 12 (doze) prestaçõesatualizadas monetariamente.

Parágrafo único. As formas de pagamento concedidas nos incisos anterioresficam condicionadas a despacho favorável a pedido formulado pelo próprio interessado.

Seção IV

Das Penalidades

Art197. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:

à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamenteaté 30 (trinta) dias do vencimento;

II - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamentea partir do 31º dia e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento.

IV - à atualização monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários;

à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mêsincidente sobre o valor atualizado.

LIVRO II

DAS NORMAS GERAIS

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art198. A expressão "Legislação Tributária" compreende as leisdecretose normas complementares que versemno todo ou em partesobre tributos de competência do Município e relações a ele competentes.

Art. 199. Somente a Lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivosou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de suspensãoextinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso IIdeste artigoa atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 200. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Art. 201. São normas complementares das Leis e Decretos.

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.

Art. 202. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação os dispositivos da Lei:

I - que instituam ou majoram tributos;

II que definam novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzam isençõessalvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art203. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer casoquando seja expressamente interpretativaexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissãodesde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo da sua prática.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 204. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato geradortem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributáriatem por objeto as prestações, positivas ou negativasnelas previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Capítulo II

DO FATO GERADOR

Art205. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 206. Fato Gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

Art207. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se, ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 208. Para os efeitos do inciso II do Artigo anterior, e salvo disposição da Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato da celebração do negócio.

Art209. definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintesresponsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Capítulo III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 210. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste código e nas leis a ele subsequentes.

§ 1º A competência tributária é indelegávelsalvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leiserviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

Capítulo IV

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 211. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuintequando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II responsávelquando, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação de disposição expressa em Lei.

Art. 212. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art213. Salvo disposição de Lei em contrárioas convenções particularesrelativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda públicapara modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Da Solidariedade

Art. 214. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por Lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art215. Salvo disposição de lei em contráriosão os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigadossalvo se outorgada pessoalmente a um delessubsistindonesse casoa solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III a interrupção da prescriçãoem favor ou contra um dos obrigadosfavorece ou prejudica os demais.

Seção III

Da Capacidade Tributária

Art. 216. A capacidade tributária passiva independe:

da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionaisou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV

Do Domicilio Tributário

Art. 217. Na falta de eleiçãopelo contribuinte ou responsávelde domicílio tributário, na forma de legislação aplicávelconsidera-se como tal:

quanto às pessoas naturais, a sua residência habitualou sendo essa incerta ou desconhecidao centro habitual de sua atividade;

II quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuaiso lugar da sua sedeou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, ou de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigoconsiderar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsáveo lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleitoquando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributoaplicando-se então a regra do § anterior.

§ 3º No caso de construção civilo domicílio tributário é o local onde se efetuar a prestação do serviço.

TÍTULO III

DAS IMUNIDADES

Art. 218. São imunes dos impostos municipais:

I - o patrimônio e os serviços da Uniãodos Estados e respectivaautarquiascujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticosinclusive suas fundaçõesdas entidades sindicais dos trabalhadoresdas instituições de educação e de assistência socialsem fins lucrativosatendidos os requisitos do artigo 220.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidosnem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuiçãopor leiàs entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fontee não dispensa da prática de atos previstos em leiasseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Art219. A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art220. O disposto no inciso III, do Artigo 218subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelaentidadenele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendasa título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmenteno País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigoou no § 2º do Artigo 218a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III do Artigo 218sãoexclusivamenteos diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigoprevisto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 221. As imunidades a que se refere o artigo 218inciso Inão se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privadosou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Art222. Serão aplicadasno que couberaos pedidos de reconhecimento da imunidadeas disposições do artigo 28.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I

DA FISCALIZAÇÃO

Art223. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

Art. 224. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 225. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 226. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 227. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 228. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio.

Art. 229. A autoridade administrativa Municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Capítulo II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 230. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 231. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 232. O termo de inscrição da dívida ativa conterá obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem corno o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual mecânico ou eletrônico.

Art. 233. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários. 

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

Art. 234. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

Capítulo III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 235. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

Art. 236. A prova da quitação de determinado tributo será feita, por certidão negativa, expedida à vista de requerimento interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez (10) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 237. A expedição da certidão negativa não exclui o direito de a administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

Art. 238. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou sua exigibilidade esteja suspensa.

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 239. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

Seção I

Dos Prazos

Art. 240. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 241. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligências.

Seção II

Da Ciência dos Atos e Decisões

Art. 242. A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da assinatura;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 243. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recebimento;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, trinta (30) dias após a data da afixação ou da publicação.

Art. 244. Os despachos interlocutórios que não afetam a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

Seção III

Da Notificação de Lançamento

Art. 245. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualidade do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

Art. 246. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto no artigo 198 e seu parágrafo único.

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO

Art. 247. O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - a notificação preliminar;

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

V - qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 248. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 249. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Seção I

Do Termo de Fiscalização

Art. 250. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recebido no original.

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de cento e cinquenta (150) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

Seção II

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

Art. 251. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiro, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

Art. 252. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no Artigo 258.

Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 253. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser -lhes devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 254. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

Capítulo IV

DOS ATOS INICIAIS

Seção I

Da Notificação Preliminar

Art. 255. Verificando-se a ocorrência não dolosa de exercício de atividade tributável, sem a devida regularização, será expedido, contra o infrator, notificação preliminar, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa, quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 256. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

I - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se do pagamento de tributo;

II - quando for manifesto o ânimo de sonegar o tributo devido ao Município;

III - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receitas, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

Seção II

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 257. Verificando-se violação da legislação tributária, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator, ressalvado os casos previstos no Artigo 255.

Art. 258. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem dados suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

Art. 259. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

Art. 260. Não sendo possível dar ciência ao autuado na forma do inciso IX, do Artigo 258, aplicar-se-á o disposto no Artigo 242.

Art. 261. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória será reduzida de 50% (cinquenta por cento).

Capítulo V

DA CONSULTA

Art. 262. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

Art. 263. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

Art. 264. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo dia subsequente à data da ciência da resposta.

Art. 265. O prazo para a resposta à consulta formulada será de sessenta dias.

Parágrafo único. Poderá ser solicitado a emissão de parecer e a realização de diligências, hipóteses em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

Art. 266. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o Artigo 263;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

Art. 267. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência de decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte dias.

Art. 268. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do interessado.

Art. 269. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 270. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

Capítulo VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 271. Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

Art. 272. Fica assegurado, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

Art. 273. O julgamento dos atos e defesas compete:

I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;

II - em segunda instância, ao Prefeito.

Art. 274. A interposição de defesa ou recurso independe de garantia de instância.

Art. 275. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão de segunda instância.

Art. 276. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco dias.

Art. 277. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

Art. 278. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

Seção II

Da Impugnação

Art. 279. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória. 

Art. 280. O contribuinte, o responsável e o infrator, poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

Art. 281. A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao representante.

Art. 282. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 283. Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse se não houve, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de dez dias.

Art. 284. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de quinze dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.

Art. 285. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

Art. 286. Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa dentro do prazo de trinta dias.

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em fase das provas produzidas no processo.

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

Art. 287. A intimação da decisão será feita na forma dos Artigos 242 e 243.

Art. 288. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão.

Parágrafo único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

Art. 289. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a um valor de referência vigente à época da decisão.

Seção III

Do Recurso

Art. 290. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de vinte dias, contados da intimação.

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

Art. 291. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 292. O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

Art. 293. A intimação será feita na forma dos Artigos 242 e 243.

Art. 294. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão.

Seção IV

Da Execução das Decisões

Art. 295. São definitivas:

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de oficio, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II - as decisões finais de segunda instância.

Parágrafo único. Tomar-se-á definitiva, desde logo a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Art. 296. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao Contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos com seus acréscimos, no prazo de vinte dias;

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa para a inscrição da dívida;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

Art. 297. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação de importâncias depositadas, se as houver.

Art. 298. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.

Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

Capítulo VII

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

Art. 299. O agente fiscal, que em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apurados enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamento o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 300. Nos casos do artigo anterior e seus §s, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez seja recolhida a importância excedente aquele limite.

Art. 301. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 302. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 303. Aplicam-se também às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constante do Código Tributário Nacional, especialmente no que se refere à responsabilidade tributária, à constituição, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, bem como às normas complementares que vierem a ser estabelecidas pela Legislação Federal ou Estadual.

Art. 304. A critério da Fazenda Pública Municipal, o débito vencido poderá ser pago em parcelas a serem regulamentadas pelo Executivo.

§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento, não excluirá o pagamento de multa, juros e atualização monetária.

§ 3º O não pagamento da parcela na data fixada no respectivo acordo de parcelamento, importará em cobrança judicial.

Art. 305. Para os fins previstos neste Código, o valor do Valor de Referência (VRM) do Município é a representação, em moeda do país, de um determinado valor.

§ 1º O valor do Valor de Referência do Município será atualizado periodicamente, por Decreto do Prefeito, utilizando-se os índices oficiais da inflação.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o valor do Valor de Referência (VRM), para os efeitos desta Lei, será de R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 306. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá a sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 307. Revogam-se as disposições em contrárias.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, 29 de dezembro de 2003.

OCTAVIANO RIBEIRO 

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica.

FLAVIO ADAUTO CHIQUETO 

Assistente de Administração Designado

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 2003

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