
Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 2003.
(“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 011 de 28 de março 2002, que "Dispõe sobre o ajuste da Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Suzanápolis aos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências”).
OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. III do art. 43 da LOM, por meio desta;
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 011 de 28 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. A concessão das prestações pecuniárias do Regime de Previdência Municipal, ressalvado o disposto no art. 19, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição especial.
Art. 19. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família e auxílio-doença por acidente de trabalho;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Art. 23. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada com base nos dados obtidos pela fórmula estabelecida no artigo 22, aplicando-se os seguintes percentuais ou critérios.
V - auxílio-doença: 91% (noventa e um) da base de contribuição;
Art. 24. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Suzanápolis (SP), 04 de junho de 2003.
OCTAVIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica.
FLAVIO ADAUTO CHIQUETO
Assistente de Administração Designado