Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.

“Dispõe sobre alteração das Leis Complementares nº 02/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Suzanápolis) e aplicação a Lei Complementar nº 37/09 (Quadro funcional do Município de Suzanápolis) e suas posteriores alterações, dando outras providências”.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito municipal de Suzanápolis, usado das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As Leis Complementares Municipais de nº 02, de 05 de fevereiro de 1993, bem como de nº 37, de 15 de julho de 2009, e suas posteriores alterações mantêm-se, no que couber, inalterada, a não ser especificamente no tocante ao que dispõe a Lei.

Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao art. 10 da Lei Complementar nº 02/93:

“Art. 10. São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

(.....)

VII - não ter sido condenado por sentença irrecorrível nem criminalmente por crimes contra os costumes, contra o patrimônio, contra a incolumidade pública, contra a paz pública, contra a fé pública, contra administração pública ou da justiça;

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos outros requisitos que deverão constar do Edital de concurso público.

Art. 3º Fica acrescido o § 7º ao art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 02/93, que tem a seguinte redação:

“Art. 20.  .....

§ 7º O diploma, as qualificações. requisitos ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no ato da posse e não na inscrição para o concurso público, sendo nula qualquer disposição em contrário.

Art. 4º Ficam alterados do art. 50 ao art. 58, da Lei Complementar Municipal nº 02/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 50. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com  valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º Anualmente, até a última semana do mês de janeiro deverão ser aplicados e divulgados aos vencimentos bases a revisão pelo IPCA/IBGE - Índice de preços ao consumidor amplo e efetivamente acumulado no ano anterior, ou índice similar que o venha substituir, já vigentes para o exercício.

§ 2º Sem prejuízo do do disposto no parágrafo anterior, Lei Complementar poderá dispor sobre eventuais aumentos de vencimentos, ou revisões remuneratórias ao quadro de pessoal.

Art. 51. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, salvo para a adequação prevista no art. 52, § 2º desta Lei.

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargo de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens do caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

Art. 52. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância menor que ½0 avos do subsídio do Prefeito Municipal, nem superior ao valor bruto percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Excluem-se do teto as vantagens previstas nos incisos II a XIII do art. 69.

§ 2º Havendo na remuneração básica, valor maior que o subsídio do Prefeito Municipal será este glosado até a equiparação com o mesmo.

§ 3º A fim de garantir-se a paridade do teto remuneratório com os servidores, durante o mandato o Prefeito Municipal, este e os demais agentes políticos, também farão jus à atualização por revisão que os servidores públicos fizerem jus, porém a partir do 2º (segundo) ano de vigência do mandato eletivo.

Art. 53. O servidor perderá:

I - a remuneração das horas que deixar de cumprir ou dias que faltar;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos;

III - metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 162, § 2º.

Art. 54. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou justificada e expressa autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. A autorização do servidor para desconto consignado em folha de pagamento em favor de terceiros não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos e deve ser justificada, podendo ser concedida a critério da administração, com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.

Art. 55. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte de remuneração ou provento, em valores atualizados.

§ 1º Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 56. Os servidores poderão autorizar descontos compensações diretas em sua remuneração, gratificações, auxílios, benefícios ou afins de eventuais impostos que estejam em atraso, na forma que dispuser a Lei.

Art. 57. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o débito compensado em eventual rescisão, ou na impossibilidade deste deverá restituir o erário em até 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa, entre demais providências que forem cabíveis.

Art. 58. Os vencimentos, incluindo-se a remuneração, os subsídios ou provemos de qualquer espécie não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Art. 5º A Subsecção VII, da Seção IV, da Lei Complementar Municipal nº 02/93, bem como seu art. 80, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSECÇÃO VII

DOS AUXÍLIOS OU PRÊMIOS NÃO REMUNERATÓRIOS

Art. 80. Lei, com vigência até o final do respectivo exercício financeiro, poderá estabelecer e fixar valores de repasse fixo a título de auxílio ou estabelecer “prêmios”, a todos os servidores municipais ativos e em exercício, que, de forma alguma integrará os vencimentos ou a remuneração.

§ 1º A concessão de qualquer tipo de auxílio ou prêmio dependerá de dotação e disponibilidade orçamentário-financeira prévia consignada na Lei que a autorizar, bem como de condições para sua concessão.

§ 2º A concessão de auxílios ou prêmios deverá obedecer à valoração idêntica para todos os servidores, e, sempre se darão em caráter precário, mediante condições a serem estabelecidas em Lei, não fazendo de forma alguma direito adquirido, não incorporando e nem integrando cálculos para fins de concessão de licenças, afastamentos ou aposentadoria.”

Art. 6º A Subsecção VIII, da Seção IV, da Lei Complementar Municipal nº 02/93, bem como seu art. 80, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSECÇÃO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 81. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de exercício de serviço público prestado ao Município, aos servidores de qualquer natureza ou Poderes, e será pago na forma de padrão de vencimento, que incorporará à remuneração para todos os efeitos, sendo de direito a partir do primeiro mês subsequente do ano em que completar o quinquênio.

§ 1º Para tanto, somar-se-ão, independentemente do cargo ou função, o tempo total de serviço prestado ao Município desde que o mesmo não sofra interrupção maior que 90 (noventa) dias.

§ 2º Excetuam-se do cômputo por quinquênio previsto no "caput" deste, os servidores pertencentes a carreiras distintas regidas por Estatuto próprio, como a do Magistério, ou outras que venham a ter mais benefício que se aplicará.

Art. 7º O art. 85, da Lei Complementar nº 02/93 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 85. Os percentuais de insalubridade, periculosidade e penosidade que não são incorporáveis, incidirão sobre o menor valor de referência de todo o funcionalismo público municipal.

Parágrafo único. Deverão ser estabelecidas medidas de redução de tais fatores, sendo que bienalmente deverá ser fixado novo laudo para fins de concessão, ou não, de tais adicionais.

Art. 8º O art. 129, da Lei Complementar nº 02/93 passa a viger com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

Art. 129. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar- se do serviço, com:

I - por 01 (um) dia ao ano para:

a) doação de sangue ou de medula óssea;

b) efetuar exame preventivo contra câncer da mama ou da próstata.

c) por abono natalício, entre a semana antecedente ou sucessora ao aniversário do servidor, em consonância com o interesse público;

II - por 08 (oito) dias, em razão de:

a) gala - casamento;

b) nojo - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela;

c) por licença paternidade.

III - por abono de até 06 (seis) dias ao ano, desde que não exceda um dia por mês, requerido previamente junto ao departamento de pessoal e com a anuência do chefe hierárquico do servidor.

§ 1º O abono será computado sempre como um inteiro, não podendo ser fracionado.

§ 2º O servidor, o responsável pelo setor e o departamento de pessoal deverão zelar na tentativa de compatibilizar eventuais saídas dos servidores com seus horários livres, mitigando a utilização indevida de abono, e dando preferência a compensação de horas.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas, por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da despesa, suplementadas se necessário.(art. 19, III, “b” LC 101/00)

Art. 10. Esta Lei entra em vigência a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se disposições em contrário.

Suzanápolis, 09 de fevereiro de 2012.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI 

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edifício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 2012

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