Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012.


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“Ratifica por Lei específica o decreto-legislativo 002/2012, que fixou os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-prefeito”.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito municipal de Suzanápolis, usado das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificada por Lei Específica o Decreto Legislativo 002/2012, que dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito Municipal, aprovado em 04/09/2012, para a exercício de 2013 a 2016.

Art. 2º Fica fixado a título de subsídio, a ser recebido mensalmente e em parcela única ao Prefeito Municipal a importância de R$ 9.200,02 (nove mil, duzentos reais e dois centavos) e o subsídio, a ser recebido mensalmente e em parcela única, ao Vice-Prefeito a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ficando vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º No caso de licenciamento por doença em até 07 (sete) dias devidamente comprovado por atestado médico, preenchido com o CID (código internacional de doenças) o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito receberão seus subsídios.

§ 2º Ocorrendo qualquer impedimento (licença para tratamento de saúde, férias ou qualquer outro motivo devidamente justificado) do Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito receberá os subsídios integrais correspondente ao cargo do primeiro, vedada o acúmulo de vencimentos.

Art. 3º Os subsídios fixados por esta Lei são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 37, XI , da Constituição Federal, ficando assegurado a sua revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do artigo 37 X, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Ocorrendo excesso do limite estabelecido pelo artigo 37, XI da Constituição Federal, os subsídios serão reduzidos, auto-executoriamente, de forma igualitária, até adequarem-se às normas constitucionais.

Art. 4º Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito aqui fixados poderão sofrer reajustes quando:

§ 1º Forem reajustados, realinhados ou revisados os vencimentos dos servidores público municipais nos mesmos índices e épocas em que ocorrer a revisão destes e no enquadramento de pessoal proporcional como referência.

§ 2º Do levantamento da receita tributária do exercício anterior, efetivamente realizada não ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme artigo 29, VII da Constituição Federal.

Art. 5º Serão consignadas no orçamento municipal, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos subsídios fixados por esta Lei, devendo ser publicadas na forma da Lei, bem como quando houver eventual reajuste.

Art. 1º O exercente de mandato de Prefeito Municipal, na gestão 2013/2016, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 9.200,02 (nove mil, duzentos reais e dois centavos).(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 21.03.2013)

Art. 2º O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 21.03.2013)

Art. 3º Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 5º desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 21.03.2013)

Art. 4º Os subsídios fixados por esta Lei não poderão ser alterados, assegurado, apenas, a revisão geral anual nos exatos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 21.03.2013)

Art. 5° Os valores dos subsídios fixados por esta Lei não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas normas infraconstitucionais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 21.03.2013)

Parágrafo único. Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor do subsídio será reduzido de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 21.03.2013)

Art. 6º Esta Lei terá vigência do dia 1º de janeiro de 2013 até o dia 31 de dezembro de 2016, conforme legislação vigente, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 03 de outubro de 2012.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI 

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edifício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 2012

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