Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 10 DE MAIO DE 2013.

Estabelece normas referentes ao exercício dos cargos de Secretário Municipal no Município de Suzanápolis dá outras providências correlatas.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzanápolis aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º O exercício dos cargos de Secretário Municipal no Município de Suzanápolis será regulado pelas disposições contidas na presente lei, observadas aquelas constantes na Constituição Federal, pertinentes à matéria.

Art. 2º Considera-se Secretário Municipal o agente político que atua, no âmbito da competência de sua secretaria, como auxiliar do Prefeito na execução das diretrizes de governo traçadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal aplica-se o regime especial de trabalho estabelecido pela presente lei.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 4º Os cargos de Secretário Municipal são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e sua investidura ocorrerá com a assinatura do termo de posse perante o Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Investido no cargo de Secretário Municipal, o servidor público da administração direta ou indireta, se ocupante de cargo de provimento efetivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função de origem, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo, caso esta se apresente igual o superior ao subsídio do Secretário Municipal.

§ 2º Estando o servidor público efetivo afastado para o exercício do cargo de Secretário Municipal, seu tempo de serviço nessa condição contará para todos os efeitos legais em seu cargo efetivo, exceto para o cômputo do período aquisitivo de férias e promoção por merecimento.

§ 3º Os Secretários Municipais nomeados ficam obrigados a apresentar declaração de bens no ato de sua posse, bem como na ocasião de sua exoneração do cargo.

Art. 5º São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal:

I - ser brasileiro;

II - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

IV - possuir capacidade e experiência profissional que demonstrem sua aptidão para o exercício do cargo;

V - ser residente no município de Suzanápolis;

VI - não se enquadra nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal, aplicando-se a norma inserida na Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional nº 34, de 21 de março de 2012.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 7º A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.

SEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

Art. 8º O ocupante do cargo de Secretário Municipal fica impedido de exercer qualquer outro cargo, função ou emprego público municipal, estadual ou federal, enquanto permanecer nessa condição.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, não constitui acúmulo de cargo, função ou emprego, os valores recebidos a titulo de proventos oriundos de aposentadoria.

Art. 9º Constitui ainda impedimento àqueles que exercem cargo de Secretário Municipal, enquanto perdurar essa condição:

I - firmar contrato com o município;

II - atuar no quadro societário ou participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil e, nessa condição, transacionar com o município;

III - patrocinar causa contra a Fazenda Pública local ou qualquer outra causa em que a municipalidade, seus órgãos descentralizados ou concessionários sejam interessados.

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO DO SECRETARIO MUNICIPAL

Art. 10. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única estabelecia em lei vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba e representação ou outra espécie remuneratória, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.

Art. 11. É assegurado ao Secretário a percepção de diárias ou adiantamento, quando do desempenho de suas funções fora do município.

Parágrafo único. Para a concessão das diárias ou adiantamento de que trata o caput deste artigo, será adotada a legislação municipal pertinente ao assunto aplicada aos servidores públicos do município.

SEÇÃO V

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 12. Os Secretários Municipais poderão ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente pelas infrações que cometerem no exercício de suas funções.

Art. 13. A infração político-administrativa decorre de procedimento contrário à lei adotado pelo agente político, relativo a assuntos específicos de administração.

Art. 14. A responsabilidade civil decorre da conduta culposa ou dolosa do Secretário Municipal no desempenho do cargo, ensejadora de dano patrimonial ao Município ou a terceiros.

Art. 15. A responsabilidade penal dos Secretários Municipais importará na aplicação das sanções previstas no Código Penal, pela Lei de Crimes Fiscais, pela Lei nº 10.028/00, pelo Decreto-Lei nº 201/67, sendo este último aplicado somente nos casos de coautoria com o Prefeito, e demais diplomas legais mencionados na Lei Complementar nº 101/00.

Art. 16. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os Secretários Municipais deverão atender a convocação para comparecimento à Câmara Municipal no prazo impreterível de quinze dias.

Parágrafo único. Considera-se crime de responsabilidade do Secretário Municipal o não comparecimento, sem justa causa, à Câmara quando convocado na forma regimental.

Art. 18. Os Secretários Municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias após 12 (doze) meses de exercício no cargo.

§ 1º O subsídio pago no mês do gozo de férias não sofrerá qualquer acréscimo.

§ 2º As férias não gozadas pelos Secretários poderão ser indenizadas na ocasião de sua exoneração.

Art. 19. Aos Secretários Municipais poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, pelo tempo em que perdurar o infortúnio, observada a conveniência para o serviço público.

Parágrafo único. Fica vedado percepção cumulativa de subsídios com o auxílio doença, devendo cessar o pagamento do subsídio assim que iniciar o gozo daquele benefício previdenciário.

Art. 20. O ocupante do cargo de Secretário Municipal, quando servidor público municipal do quadro de pessoal de cargos de provimento efetivo, contribuirá para o regime previdenciário estabelecido pelo Município de Suzanápolis.

Art. 21. Ficam criados no Município de Suzanápolis os cargos de Secretário Municipal de Assistência Social, Secretário Municipal de Educação e Cultura e Secretário Municipal de Saúde.

Art. 22. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 10 de maio de 2013.

OSMAR MENDANHA DIAS 

Prefeito Municipal

Eu Gian Carlo V. B. da Silveira, Assessor Jurídico, certifico e dou fé que publiquei no Mural Edifício na data supra.

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 2013

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