Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.

Aprova Planta Genérica de Valores dos imóveis edificados e não edificados, para fins de apuração do valor venal para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e do Imposto Sobre a transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles Relativos - ITBI - e altera a Lei Complementar nº 017/2003 dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a PLANTA GENÉRICA DE VALORES dos imóveis edificados e não edificados, localizados no Perímetro Urbano desta cidade, para fins de apuração do valor venal para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e do Imposto Sobre a transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles Relativos - ITBI - para o exercício financeiro de 2015.

§ 1º A Planta Genérica de Valores de que trata o "caput" deste artigo é a constante do Anexo VI, devidamente simbolizado nas cores do Anexo I, destinado a conversão de cor em setor e o preço por metro quadrado é o constante do Anexo II, que passam a fazer parte integrante desta lei.

§ 2º Os valores do Anexo VI acima serão corrigidos anualmente, sempre em 1º de janeiro, de acordo com a inflação medida através da variação do IPCA-IBGE do ano anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 2º Para fins de apuração do valor venal de imóvel urbano edificado, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e territorial Urbano, IPTU, e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, ITBI, ao valor do terreno apurado no artigo anterior, será acrescido o valor da edificação, apurado segundo o tipo de construção, obtido pela somatória de pontos, de conformidade com suas características e acabamento, conforme tabelas constantes do Anexo III, destinado a contagem de pontos para edificação; do Anexo IV, para conversão de pontos em tipo e do Anexo V, de tipos e respectivos valores para apuração do valor venal em metro quadrado, que passam a fazer parte integrante desta lei.

Parágrafo único. A classificação mínima de uma construção será de 50 (cinquenta) pontos.

Art. 3º Os imóveis não loteados e localizados no perímetro urbano, destinados à exploração, preponderantemente, agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, assim comprovados, ficam excluídos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sendo cadastrado para efeito de valor venal no setor 5 (cinco).

Art. 4º Os imóveis pertencentes a loteamentos aprovados e implantados após a promulgação desta lei, serão enquadrados nos respectivos setores, para fins de apuração do valor venal dos mesmos, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º A Seção V, do Capítulo I, do Título II, do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 017/2003, passa a ter a seguinte redação:

“Seção V

Da Isenção e da Redução

Art. 27. São isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, desde que cumpridas as exigências da legislação, o bem imóvel:

I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

II - pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

IV - pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou educacionais;

V - declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

VI - pertencentes a aposentados e pensionistas, residentes nesta cidade, que possuem apenas o imóvel residencial e que faça uso próprio, com uma área edificada de até 70,00 metros quadrados de construção e que tenham uma renda mensal familiar devidamente comprovada de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, e que também seja reconhecido como pessoa carente pelo Serviço de Assistência Social da Municipalidade.

Art. 27-A. Terão redução de 50% (cinquenta por cento) do pagamento do imposto predial e territorial urbano, o proprietário de imóvel que possua 65 anos ou mais e que tenha renda familiar de no máximo 2 (dois) salários mínimos, desde que resida nesta cidade e possua apenas o imóvel residencial a que faz uso próprio, com uma área edificada de até 70,00 metros quadrados de construção, e que também seja reconhecido como pessoa carente pelo Serviço de Assistência Social da Municipalidade.

Art. 28. As isenções e reduções condicionais serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção se referir àquela documentação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 1º de dezembro de 2014.

OSMAR MENDANHA DIAS 

Prefeito Municipal

Eu Gian Carlo V. B. da Silveira, Assessor Jurídico, certifico e dou fé que publiquei no Mural Edifício na data supra.

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 2014

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