Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera o inciso VI, do art. 27, da Lei Complementar nº 017/2003, que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 017, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27.  .....

VI - pertencentes a aposentados e pensionistas, residentes nesta cidade, que possuem apenas o imóvel residencial e que faça uso próprio, que tenham uma renda mensal familiar devidamente comprovada de até 2 (dois) salários mínimos vigentes no país, e que também seja reconhecido como pessoa carente pelo Serviço de Assistência Social da Municipalidade.

Art. 27-A. Terão redução de 50% (cinquenta por cento) do pagamento do imposto predial e territorial urbano, o proprietário de imóvel que possua 65 anos ou mais e que tenha renda familiar de no máximo 2 (dois) salários mínimos, desde que resida nesta cidade e possua apenas o imóvel residencial a que faz uso próprio, e que seja reconhecido como pessoa carente pelo Serviço de Assistência Social da Municipalidade.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 12 de dezembro de 2014.

OSMAR MENDANHA DIAS 

Prefeito Municipal

Eu Gian Carlo V. B. da Silveira, Assessor Jurídico, certifico e dou fé que publiquei no Mural Edifício na data supra.

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 2014

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