
Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Revogada pela Lei Complementar nº 97, de 14.11.2019Institui o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Suzanápolis e dá outras providências.
OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os cargos da Câmara Municipal de Suzanápolis reger-se-ão pelas normas desta Lei Complementar, sob o regime estatutário, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Suzanápolis se compõe do quadro de cargos permanentes, constantes do Anexo I, desta Lei Complementar, do quadro de cargos em extinção na vacância, constantes do Anexo II, e com os vencimentos previstos no plano de cargos e salários constantes do Anexo III, ambos desta Lei Complementar.
Art. 3º Para efeito de aplicação e interpretação desta Lei Complementar considera-se:
I - Quadro de pessoal: o conjunto de empregos e cargos isolados ou de carreira, de provimento efetivo da Câmara Municipal de Suzanápolis;
II - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público municipal, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago com recursos públicos, regido pelo regime estatutário;
III - Emprego Público: criado por lei, com denominação própria e regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, compreende o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público municipal, com salário pago com recursos públicos;
IV - Classe: a denominação do agrupamento de cargos com idênticas atribuições e vencimentos;
V - Nível: a posição do servidor na estrutura da classe referente a seu cargo, relativamente a promoção na carreira;
VI - Grau: a posição do servidor na estrutura da classe referente a seu cargo, relativamente a progressão na carreira;
VII - Provimento: o ato administrativo através do qual a autoridade competente designa alguém para titularizar um cargo público;
VIII - Progressão: a passagem de um servidor de um grau para outro na estrutura da classe referente a um determinado cargo;
IX - Promoção: a passagem de um servidor de um nível para o outro na estrutura da classe referente a um determinado cargo;
X - Salário: a retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições de emprego público;
XI - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público;
XII - Remuneração: o salário ou vencimento, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XIII - Evolução Funcional: é a passagem do ocupante de cargo ou emprego público para o grau e o nível retribuitório superior da respectiva classe mediante o preenchimento de requisitos;
XIV - Exercício: o desempenho efetivo das atribuições cometidas a um cargo público.
Parágrafo único. São considerados como de exercício efetivo os períodos nos quais o servidor estiver afastado em razão de doença devidamente comprovada e justificada, das licenças maternidade, paternidade e adotante, das faltas justificadas, de férias e de faltas abonadas, colocado à disposição de outros órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Formas e Requisitos para o Provimento
Art. 4º Os cargos mencionados no Anexo I desta Lei Complementar serão providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º Para o provimento dos cargos públicos na Câmara Municipal de Suzanápolis serão observados os requisitos previstos no Anexo I desta Lei Complementar e também:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação das obrigações eleitorais e militares;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - a aptidão física e mental;
VII - a habilitação legal, quando exigida para o exercício da profissão.
Parágrafo único. O estrangeiro poderá ocupar cargo público na Câmara Municipal de Suzanápolis, obedecidas as normas previstas na legislação federal e municipal.
Art. 6º Fica reservado, para ocupação exclusiva por portadores de deficiência, o percentual de 20% (vinte por cento) dos cargos públicos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Suzanápolis.
Art. 7º O ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito à jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, salvo para os cargos em que a lei que os criou estabelecer o contrário, a critério da administração.
CAPÍTULO III
DAS CLASSES
Art. 8º Os cargos efetivos da Câmara Municipal de Suzanápolis são os discriminados no Anexo I desta Lei Complementar, organizados em classes.
Art. 9º A evolução funcional nas classes de cargos da Câmara Municipal de Suzanápolis dar-se-á por progressão e promoção segundo as normas previstas na Seção I deste capítulo.
Seção I
Da Progressão e Promoção
Art. 10. São requisitos necessários à progressão, comuns a todas as classes de cargos constantes da Tabela “II” do Anexo I desta Lei Complementar:
I - o cumprimento do estágio probatório;
II - o interstício de 05 anos de efetivo exercício das funções no grau em que o servidor esteja classificado.
Art. 11. A Evolução de Grau ou progressão ocorrerá, respeitando o intervalo mínimo de cinco (05) anos, desde que não tenha sofrido penalidades de suspensão nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao mês de ocorrência da progressão, e não tenha mais de 06 faltas por ano observado o tempo de serviço prestado pelo servidor junto a Câmara Municipal, excetuando-se as ausências abonadas.
Art. 12. Para adquirir o direito à progressão, o servidor deverá acumular 10 (dez) pontos decorrentes da apuração de critérios distintos, conforme a classe a que ele ocupe, levando-se em conta os critérios previstos na tabela a seguir:
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Art. 13. A Evolução de Nível ou promoção ocorrerá, respeitando o intervalo mínimo de cinco (05) anos, desde que não tenha sofrido penalidades de suspensão neste período e não tenha mais de 06 faltas por ano, excetuando-se as ausências abonadas, observadas a classificação dos servidores de acordo com a ordem decrescente das notas obtidas na prova de promoção por mérito a ser aplicada pelo Município de Suzanápolis.
Art. 14. As notas dos servidores serão comparadas entre aqueles ocupantes de cargos que exijam os mesmos níveis de escolaridade.
Art. 15. Os limites em relação à quantidade de servidores ou aos gastos com cada processo de progressão e promoção serão regulamentados em ato específico do Presidente da Câmara.
Art. 16. Poderão participar dos processos de progressão e promoção os servidores que estiverem no efetivo exercício dos seus cargos.
Art. 17. Os processos de progressão e promoção dos servidores serão realizados bienalmente, desde que atendido o disposto nos artigos 11 e 14 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Vencimento
Art. 18. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal de Suzanápolis são os discriminados nos Anexos IV, mantidos para os cargos destinados à extinção na vacância, os vencimentos percebidos na data da vigência desta Lei Complementar.
Art. 19. Os reajustes obedecerão ao estabelecido na legislação municipal, observada a estrutura de remuneração definida nesta Lei Complementar, assim como o seu escalonamento e os respectivos interstícios de graus de carreira.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 20. Poderão ser concedidas aos servidores públicos da Câmara Municipal de Suzanápolis as seguintes gratificações e adicionais:
I - adicional de Sexta Parte;
II - adicional por exercício de atividades insalubres e perigosas;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias;
VI - gratificação de Nível Universitário;
VII - licença Prêmio;
VIII - gratificação Natalina;
IX - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso ou seu auxiliar.
Parágrafo único. As gratificações previstas no caput deste artigo aplica-se o disposto na Lei Complementar 02 de 05 de fevereiro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, da Autarquia e das Fundações Municipais) no que não contrariar esta lei.
Subseção I
Do Adicional Sexta-Parte
Art. 21. O servidor que contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo serviço público, prestado ao Município, fará jus a um adicional correspondente a sexta-parte de seu vencimento.
Parágrafo único. O adicional de sexta-parte será devido ao servidor a partir da data do requerimento do interessado.
Subseção II
Adicional por Exercício de Atividades Insalubres e Perigosas
Art. 22. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adiciona! de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 23. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 24. Na concessão dos adicionais de periculosidade serão observadas e serão pagas de acordo com as normas estabelecidas na legislação federal e com as normas infralegais expedidas pelos órgãos competentes da União.
Subseção III
Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 25. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 26. Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste Artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário noturno será acrescido, ainda, de percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º O serviço extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 27. O recebimento da gratificação de função de direção ou chefia, gratificação por representação de gabinete, ou por regime especial de trabalho, exclui o direito ao adicional por serviços extraordinários.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 28. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este Artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 26.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 29. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de, pelo menos, 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção ou chefia, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Artigo.
Art. 30. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
Subseção VI
Da Gratificação de Nível Universitário
Art. 31. A gratificação por nível universitário será devida aos servidores portadores de diploma e/ou certificado de conclusão de curso de nível universitário, correspondente a 5% (cinco por cento), por ano de curso, até o limite de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento ou salário.
Subseção VII
Da Gratificação Natalina
Art. 32. A gratificação natalina, correspondente ao décimo terceiro salário, será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Art. 33. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igualou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 34. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês, cuja importância será abatida por ocasião do pagamento da respectiva gratificação.
Art. 35. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 36. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção VIII
Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva ou pelo Exercício de Encargo de Membro de Banca ou Comissão de Concurso ou seu Auxiliar
Art. 37. A Gratificação de Participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso ou seu auxiliar será devida aos servidores que participarem de órgãos de deliberação coletiva, comissão municipal ou banca examinadora e corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor, limitada a 40% (quarenta por cento).
Art. 38. As gratificações mencionadas no artigo anterior desta Lei Complementar serão pagas ao servidor durante o período no qual estiver designado para a tarefa específica neles mencionada, não se incorporando ao vencimento do mesmo quando da extinção da designação.
Art. 39. Os acréscimos pecuniários percebidos em decorrência das gratificações previstas no artigo 21 não serão computados, nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 40. Fica assegurado o direito a todos os Servidores da Câmara Municipal de Suzanápolis às licenças previstas na Lei Complementar 02 de 05 de fevereiro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, da Autarquia e das Fundações Municipais) no que não contrariar esta lei.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 41. A avaliação de desempenho é o instrumento de gestão por meio do qual a Câmara Municipal de Suzanápolis auferirá o desempenho individual do servidor bem como sua contribuição para o alcance dos resultados dos planos e programas municipais.
Art. 42. A Avaliação de Desempenho será regulamentada, em ato específico no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 43. O regulamento da Avaliação de Desempenho deverá, obrigatoriamente, observar as seguintes diretrizes:
I - considerar os resultados do trabalho dos servidores em relação às competências previstas para os respectivos cargos;
II - contemplar análises críticas sobre o desempenho dos servidores que não se restrinjam apenas ao julgamento da chefia imediata;
III - considerar, nas análises críticas de desempenho, as diretrizes e os planos previstos para a Câmara;
IV - resultar numa escala de pontuação que indique a classificação do servidor em relação aos demais avaliados.
Art. 44. O resultado da Avaliação de Desempenho será instrumento fundamental de orientação das ações de recursos humanos na definição dos projetos de capacitação, visando à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos, e servirá de base para as políticas de evolução nas carreiras, designações para funções de confiança, capacitação e treinamento e processos de exoneração por insuficiência de desempenho.
Art. 45 A exoneração por insuficiência de desempenho obedecerá aos preceitos estabelecidos em lei complementar e à Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 46. Os servidores públicos da Câmara Municipal de Suzanápolis contribuirão para o Instituto de Previdência do Município de Suzanápolis (IPREM).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão na Câmara Municipal de Suzanápolis.
Art. 48. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores da Câmara Municipal de Suzanápolis o disposto na Lei Complementar 02 de 05 de fevereiro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, da Autarquia e das Fundações Municipais) no que não contrariar esta lei.
Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 50. A presente Lei Complementar poderá ser regulamentada por ato da Câmara Municipal de Suzanápolis.
Art. 51. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 72/2013.
Suzanápolis, 20 de maio de 2015.
OSMAR MENDANHA DIAS
Prefeito Municipal