Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.

Altera o § 2º do art. 30, e o parágrafo único do art. 33, da Lei Complementar nº 31, de 30 de janeiro de 2009 (Estatuto do Magistério Público Municipal).

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 30, da Lei Complementar nº 31, de 30 de janeiro de 2009 (Estatuto do Magistério Público Municipal), passa a vigorar com a seguinte alteração:  

"Art. 30. …..

§ 2º Para efeito de acúmulo de cargo, o profissional do magistério da Prefeitura do Município não poderá ultrapassar a jornada de 70 (setenta) horas semanais." (NR).

Art. 2º O art. 33, da Lei Complementar nº 31 , de 30 de janeiro de 2009 (Estatuto do Magistério Público Municipal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 33. …..

Parágrafo único. De acordo com o interesse da administração, a jornada do Coordenador Pedagógico e do Diretor de Escola poderá ser de 30 ou 40 horas semanais, com remuneração proporcional ao tempo trabalhado." (NR).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 26 de janeiro de 2016.

OSMAR MENDANHA DIAS 

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo V. B. da Silveira, Assessor Jurídico) certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2016

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