Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

"Dispõe sobre a igualdade da licença maternidade da mãe biológica e da mãe adotiva e dá outras providências".

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 109, da Lei Complementar Municipal 002/1 993 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. A servidora que adotar uma criança terá o mesmo direito contido no caput do artigo 108, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Art. 2º O parágrafo terceiro, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 728, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Não terá diferenciação em relação à servidora gestante e a servidora adotante no que rege ao direito entabulado no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do parágrafo terceiro do artigo 2º, da Lei Municipal nº 728.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, SP, aos dezessete (17) dias do mês de agosto de 2017.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 2017

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