
Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
"Dispõe sobre a igualdade da licença maternidade da mãe biológica e da mãe adotiva e dá outras providências".
ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 109, da Lei Complementar Municipal 002/1 993 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. A servidora que adotar uma criança terá o mesmo direito contido no caput do artigo 108, para ajustamento do adotado ao novo lar.”
Art. 2º O parágrafo terceiro, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 728, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Não terá diferenciação em relação à servidora gestante e a servidora adotante no que rege ao direito entabulado no parágrafo primeiro deste artigo.”
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do parágrafo terceiro do artigo 2º, da Lei Municipal nº 728.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzanápolis, SP, aos dezessete (17) dias do mês de agosto de 2017.
ANTONIO ALCINO VIDOTTI
Prefeito Municipal