Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

Vide Lei Complementar nº 130/2023

“Reestrutura o quadro de pessoal e institui plano de carreira dos servidores da Câmara Municipal de Suzanápolis-SP, e dá outras providências”.

WILTON DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os cargos da Câmara Municipal de Suzanápolis reger-se-ão pelas normas desta Lei Complementar, sob o regime estatutário, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Suzanápolis se compõe do quadro de cargos permanentes,constantes do Anexo I, desta Lei Complementar, e com os vencimentos previstos no plano de cargos e salários constantes do Anexo II, ambos desta Lei Complementar.

Art. 3º Para efeito de aplicação e interpretação desta Lei Complementar considera-se:

I - Quadro de pessoal: o conjunto de empregos e cargos isolados ou de carreira, de provimento efetivo da Câmara Municipal de Suzanápolis;

II - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público municipal, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago com recursos públicos, regido pelo regime estatutário;

III - Emprego Público: criado por lei, com denominação própria e regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, compreende ó conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público municipal, com salário pago com recursos públicos;

IV - Classe: a denominação do agrupamento de cargos com idênticas atribuições e vencimentos;

V - Nível: a posição do servidor na estrutura da classe referente a seu cargo, relativamente à promoção na carreira;

VI - Grau: a posição do servidor na estrutura da classe referente a seu cargo, relativamente à progressão na carreira;

VII - Provimento: o ato administrativo através do qual a autoridade competente designa alguém para titularizar um cargo público;

VIII - Progressão: a passagem de um servidor de um grau para outro na estrutura da classe referente a um determinado cargo;

IX - Promoção: a passagem de um servidor de um nível para o outro na estrutura da classe referente a um determinado cargo;

X - Salário: a retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições de emprego público;

XI - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público;

XII - Remuneração: o salário ou vencimento, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou 'temporárias; estabelecidas em lei;

XIII - Evolução Funcional: é a passagem do ocupante de cargo ou emprego público para o grau e o nível retribuitório superior da respectiva classe mediante o preenchimento de requisitos;

XIV - Exercício: o desempenho efetivo das atribuições cometidas a um cargo público.

Parágrafo único. São considerados como de exercício efetivo os períodos nos quais o servidor estiver afastado em razão de doença devidamente comprovada e justificada, das licenças maternidade, paternidade e adotante; das faltas justificadas, de férias, licença prêmio, de faltas abonadas, colocado à disposição de outros órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Seção I

Das Formas e Requisitos para o Provimento

Art. 4º Os cargos mencionados no Anexo I desta Lei Complementar serão providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 5º Para o provimento dos cargos públicos na Câmara Municipal de Suzanápolis serão observados os requisitos previstos no Anexo I desta Lei Complementar e também:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação das obrigações eleitorais e militares;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - a aptidão física e mental;

VII - a habilitação legal, quando exigida para o exercício da profissão.

Parágrafo único. O estrangeiro poderá ocupar cargo público na Câmara Municipal de Suzanápolis, obedecidas às normas previstas na legislação federal e municipal.

Art. 6º Fica reservado, para ocupação exclusiva por portadores de deficiência, o percentual de 20% (vinte por cento) dos cargos públicos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Suzanápolis.

Art. 7º O ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito à jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, salvo para os cargos em que a lei que os criou estabelecer o contrário, a critério da administração.

CAPÍTULO III

DAS CLASSES

Art. 8º Os cargos efetivos da Câmara Municipal de Suzanápolis são os discriminados no Anexo I desta Lei Complementar, organizados em classes.

Art. 9º A evolução funcional nas classes de cargos da Câmara Municipal de Suzanápolis dar-se-á por progressão e promoção segundo as normas previstas na Seção I deste capítulo.

Seção I

Da Progressão e Promoção

Art. 10. São requisitos necessários à progressão, comuns a todas as classes de cargos constantes da Tabela "II" do Anexo I desta Lei Complementar:

I - o cumprimento do estágio probatório;

II - o interstício de 05 anos de efetivo exercício das funções no grau em que o servidor esteja classificado.

Art. 11. A Evolução de Grau ou progressão ocorrerá, respeitando o intervalo mínimo de cinco (05) anos, desde que não tenha sofrido penalidades de suspensão nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao mês de ocorrência da progressão, e não tenha mais de 06 faltas por ano observado o tempo de serviço prestado pelo servidor junto a Câmara Municipal, excetuando-se as ausências abonadas.

Art. 12. Para adquirir o direito à progressão, o servidor deverá acumular 15 (quinze) pontos decorrentes da apuração de critérios distintos, conforme a classe a que ele ocupe, levando-se em conta os critérios previstos na tabela a seguir:

Assiduidade 

4 pontos por ano, quando o servidor não tiver nenhuma ausência no ano.

2 pontos por ano, quando o servidor tiver até 6 ausências no ano.

1 ponto por ano, quando o servidor tiver entre 7 e 12 ausências no ano.

Evolução dos Conhecimentos Teóricos e Práticos

8 pontos por certificado de cursos de doutorado (stricto sensu), na área de atuação.

7 pontos por certificado de cursos de mestrado (stricto sensu), na área de atuação.

6 pontos por certificado de cursos de aperfeiçoamento e especialização, na área de atuação, com duração mínima de 80 horas.

5 pontos por certificado de cursos de atualização, seminários ou jornadas técnicas, na área de atuação, com duração mínima de 20 horas.

4 ponto por certificado de curso de curta duração, encontros, seminários ou jornadas técnicas, na área de atuação, com duração mínima de 8 horas.

3 pontos por certificado de cursos de curta duração, encontros, seminários ou jornadas técnicas, na área de atuação, com duração mínima de 4 horas.

Formação Escolar

3 pontos pelo certificado de ensino fundamental, para os cargos que não o exijam para posse.

4 pontos pelo certificado de conclusão do Ensino Médio, para os cargos que não o exijam para posse.

5 pontos pelo certificado de conclusão do Ensino Superior, para os cargos que não o exijam para posse.

Art. 13. A Evolução de Nível ou promoção ocorrerá, respeitando o intervalo mínimo de cinco (05) anos, desde que não tenha sofrido penalidades de suspensão neste período e não tenha mais de 06 faltas por ano, excetuando-se as ausências abonadas, observadas a classificação dos servidores de acordo com a ordem decrescente das notas obtidas na prova de promoção por mérito a ser aplicada pela Câmara de Suzanápolis.

Art. 14. As notas dos servidores serão comparadas entre aqueles ocupantes de cargos que exijam os mesmos níveis de escolaridade.

Art. 15. Poderão participar dos processos de progressão e promoção os servidores que estiverem no efetivo exercício dos seus cargos.

Art. 16. Os processos de progressão e promoção dos servidores serão realizados, desde que atendido o disposto nos artigos 11 e 14 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

Seção I

Do Vencimento

Art. 17. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal de Suzanápolis são os discriminados no Anexo II, mantidos para os cargos destinados à extinção na vacância, os vencimentos percebidos na data da vigência desta Lei Complementar.

Art. 18. Os reajustes obedecerão ao estabelecido na legislação municipal, observada a estrutura de remuneração definida nesta Lei Complementar, assim como o seu escalonamento e os respectivos interstícios de graus de carreira.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 19. Poderão ser concedidas aos servidores públicos da Câmara Municipal de Suzanápolis as seguintes gratificações e adicionais:

I - Adicional de Sexta Parte;

II - Adicional por exercício de atividades insalubres e perigosas;

III - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV - Adicional noturno;

V - Adicional de férias;

VI -  Adicional de Qualificação; (VETADO)

VII - Licença Prêmio;

VIII - Gratificação Natalina;

IX - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso ou seu auxiliar.

Parágrafo único. As gratificações previstas no caput deste artigo aplica-se no que couber o disposto na Lei Complementar 02 de 05 de fevereiro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, da Autarquia e das Fundações Municipais) no que não contrariar esta lei.

Subseção I

Do Adicional Sexta-Parte

Art. 20. O servidor que contar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço público, prestado ao Município, fará jus a um adicional correspondente a sexta-parte de seu vencimento.

Parágrafo único. O adicional de sexta-parte será devido ao servidor a partir da data do requerimento do interessado.

Subseção II

Adicional por Exercício de Atividades Insalubres e Perigosas

Art. 21. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º O direito ao adicional de . insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 22. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações· e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 23. Na concessão dos adicionais de periculosidade serão observadas e serão pagas de acordo com as normas estabelecidas na legislação federal e com as normas infralegais expedidas pelos órgãos competentes da União, sempre amparados por laudos técnicos.

Subseção III

Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 24. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 25. Somente será' permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste Artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário noturno será acrescido, ainda, de percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

§ 3º O serviço extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 4º Para que não se caracterize a habitualidade, e por medida de contenção de despesas, as horas extraordinárias prestadas pelo servidor, poderão, a critério da administração e aceite do servidor, serem convertidas em dias de descanso, acrescentando-se o percentual de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho.

§ 5º O controle das horas excedentes, a serem convertidas e compensadas, será efetuado pelo Chefe da Unidade em que o funcionário estiver lotado e apostilado pelo Setor de Pessoal por meio do banco de horas credoras.

§ 6º O gozo das horas compensadas será determinado pelo Chefe da Unidade, de conformidade com os interesses da administração, atendendo aos critérios da oportunidade e conveniência.

§ 7º As horas excedentes no banco de horas, quando não gozadas até o término do exercício, serão indenizadas no mês subsequente.

Art. 26. O recebimento da gratificação de função de direção ou chefia, gratificação por representação de gabinete, ou por regime especial de trabalho, exclui o direito ao adicional por serviços extraordinários.

Subseção IV

Do Adicional Noturno

Art. 27. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 ( cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este Artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 26.

Subseção V

Do Adicional de Férias

Art. 28. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de, pelo menos, 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção ou chefia, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Artigo.

Art. 29. O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

Subseção VI

Do Adicional de Qualificação (VETADO)

Art. 30. É instituído o Adicional de Qualificação AQ destinado aos servidores do Quadros de Pessoal do Poder Legislativo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Legislativo. (VETADO)

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. (VETADO)

§ 2º Para cursos de graduação e pós graduação, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. (VETADO)

§ 3º Serão admitidos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. (VETADO)

§ 4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (VETADO)

Art. 31. O Adicional de Qualificação AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: (VETADO)

I - 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Doutor; (VETADO)

II - 12% (doze por cento), em se tratando de título de Mestre; (VETADO)

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de especialização; (VETADO)

IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de certificado de graduação; (VETADO)

V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 100 (cem) horas, observado o limite de 5% (cinco por cento). (VETADO)

§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (VETADO)

§ 2º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. (VETADO)

§ 3º O adicional previsto no inciso V do caput será devido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados na forma do parágrafo anterior e sua renovação fica condicionada a nova comprovação das condições estabelecidas no referido inciso. (VETADO)

Subseção VII

Da Gratificação Natalina

 Art. 32. A gratificação natalina, correspondente ao décimo terceiro salário, será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

Art. 33. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, podendo sua antecipação de 50% (cinquenta por cento) ocorrer no mês de aniversário a requerimento do servidor com trinta dias de antecedência.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 34. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês, cuja importância será abatida por ocasião do pagamento da respectiva gratificação.

Art. 35. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 36. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção VIII

Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva ou pelo Exercício de Encargo de Membro de Banca ou Comissão de Concurso ou seu Auxiliar

Art. 37. A Gratificação de Participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso ou seu auxiliar será devida aos servidores que participarem de· órgãos de deliberação coletiva, comissão municipal ou banca examinadora e corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor, limitada a 40% (quarenta por cento).

Art. 38. As gratificações mencionadas no artigo anterior desta Lei Complementar serão pagas ao servidor durante o período no qual estiver designado para a tarefa específica neles mencionada, não se incorporando ao vencimento do mesmo quando da extinção da designação.

Art. 39. Os acréscimos pecuniários percebidos em decorrência das gratificações previstas no artigo 21 não serão computados, nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Art. 40. Fica assegurado o direito a todos os Servidores da Câmara Municipal de Suzanápolis às licenças previstas na Lei Complementar 02 de 05 de fevereiro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, da Autarquia e das Fundações Municipais) e posteriores alterações, no que não contrariar esta lei.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 41. A avaliação de desempenho é o instrumento de gestão por meio do qual a Câmara Municipal de Suzanápolis auferirá o desempenho individual do servidor bem como sua contribuição para o alcance dos resultados dos planos e programas municipais.

Art. 42. A Avaliação de Desempenho será regulamentada, em ato específico.

Art. 43. O regulamento da Avaliação de Desempenho deverá, obrigatoriamente, observar as seguintes diretrizes:

I - considerar os resultados do trabalho dos servidores em relação às competências previstas para os respectivos cargos;

II - contemplar análises críticas sobre o desempenho dos servidores que não se restrinjam apenas ao julgamento da chefia imediata;

III - considerar, nas análises críticas de desempenho, as diretrizes e os planos previstos para a Câmara;

IV - ser conduzida por comissão com no mínimo 3 (três) servidores do quadro efetivo.

Art. 44. O resultado da Avaliação de Desempenho será instrumento fundamental de orientação das ações de recursos humanos na definição dos projetos de capacitação, visando à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos, e servirá de base para as políticas de evolução nas carreiras, designações para funções de confiança, capacitação e treinamento e processos de exoneração por insuficiência de desempenho.

Art. 45. A exoneração por insuficiência de desempenho obedecerá aos preceitos estabelecidos em lei complementar e à Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 46. Os servidores públicos da Câmara Municipal de Suzanápolis contribuirão para o Instituto de Previdência do Município de Suzanápolis (IPREM).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores da Câmara Municipal de Suzanápolis o disposto na Lei Complementar 02 de 05 de fevereiro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, da Autarquia e das Fundações Municipais) e posteriores alterações, no que não contrariar esta lei.

Art. 48. Fica convertido, quando da vacância o cargo efetivo de Agente Administrativo para Agente Administrativo - TI.

Art. 49. As despesas decorrentes ·da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.

Art. 50. A presente Lei Complementar poderá ser regulamentada por ato da Câmara Municipal de Suzanápolis.

Art. 51. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 79/2015.

Suzanápolis, 14 de novembro de 2019.

WILTON DOS SANTOS 

Presidente da Câmara

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 2019

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