Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/04/2022 - Edição nº 624

“Institui gratificação especial aos dentistas do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, que integrarem as equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família – ESF, estabelece critérios para a adesão, e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação Especial aos dentistas do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, lotados junto a Secretaria Municipal de Saúde, que integrarem as equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESF).

§ 1º O valor da Gratificação Especial será fixada por ato do Poder Executivo em até R$ 2.675,71 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos).

§ 2º O valor da Gratificação Especial será reajustado na mesma data e nos mesmos índices percentuais estabelecidos nos reajustes salariais dos servidores municipais.

§ 3º Os recursos serão transferidos em parte, fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, conforme valores definidos na Portaria GM nº 3066, de 23 de dezembro de 2008, com contrapartida do município.

Art. 2º A Gratificação Especial será paga, por dedicação integral às equipes de Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família.

Art. 3º A opção pela atuação na Equipe de Saúde Bucal será através de Termo de Adesão às diretrizes da Estratégia Saúde da Família, e cumprimento das atribuições previstas na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006.

§ 1º Para fins da opção de que trata o caput deste artigo e a escolha do local da prestação do serviço onde o profissional de saúde bucal vai atuar, adota-se, para fins de classificação, os seguintes critérios:

I - ter cursos em atenção básica e/ou na área da estratégia de saúde da família, saúde pública e/ou coletiva, sendo 00 ponto (nenhum curso), 01 ponto (até 359 horas de curso) e 02 pontos (acima de 360 horas de curso);

II - tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Suzanápolis, sendo 00 ponto (tempo de serviço inferior a um ano), 01 ponto (tempo de serviço entre um e cinco anos) e 02 pontos (tempo de serviço acima de cinco anos).

a) na classificação final entre os profissionais com igual número de pontos, terá preferência de escolha o profissional que reside mais próximo da área de atuação, considerando a publicação desta Lei.

§ 2º Para fins da apuração dos itens constantes no parágrafo anterior, a Administração Municipal instituirá Comissão Municipal específica.

Art. 4º São pré-requisitos para compor as equipes de Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família:

I – dedicação em tempo integral, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Portaria 648/GM, de 28 de março de 2006, do Ministério da Saúde;

II – adequação do profissional as normas técnicas da Estratégia de Saúde da Família, estabelecidas pelo Ministério da Saúde e que tenha adesão do Município.

Art. 5º Para continuidade na Estratégia Saúde da Família e recebimento da Gratificação criada por esta Lei, fica condicionado à avaliação periódica do cumprimento das Diretrizes da Estratégia Saúde da Família, bem como das atribuições previstas na Portaria nº- 648/GM, de 28 de março de 2006, do Ministério da Saúde e, ainda das determinadas pela Coordenação Municipal da Saúde Bucal, estabelecidas no plano municipal de saúde.

Parágrafo único. A Avaliação de que trata o caput deste artigo será objeto de Decreto do Poder Executivo, que fixará normas específicas, garantindo em todos os casos o contraditório e a ampla defesa do servidor.

Art. 6º Quando da inadequação de profissional à Estratégia Saúde da Família, será o mesmo excluído da Estratégia.

Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes com a execução da presente Lei, fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de um Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 26.757,10 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) que terá a seguinte classificação analítica da despesa, a saber:

02 – PODER EXECUTIVO

0203 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

020302 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10 301 0036 – Atenção Básica em Saúde

10 301 0036 2181 0000 – Transferências da União – Atenção Básica 

3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – P. Civil

Ficha 206 –   Fonte 05 – Transf. e Conv. Federais Vinc.....R$ 26.757,10

Parágrafo único. O crédito aberto no caput deste artigo, será coberto com recursos do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 25 de abril de 2022.

José Luiz Gava

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 2022

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!