Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/12/2022 - Edição nº 744

“Dispõe sobre a alteração dos artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 056/2011, e dá outras providências.”

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar n° 056, de 22 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º No caso dos parcelamentos em áreas públicas dispostos nos incisos VIII e IX do art. 1°, fica o Executivo Municipal autorizado a promover a transferência dos lotes para os particulares, mediante alienação, doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia ou legitimação fundiária, independentemente de licitação, desde que cumpridos os seguintes requisitos necessários à condição de beneficiários:

I - possuir renda mensal igual ou inferior a cinco (05) salários mínimos vigente no país;

II - (revogado);

III - não ser concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;

IV - (revogado);

V - não ter sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto.

Parágrafo único. No caso de adoção da Concessão de Uso Especial para fins de moradia, deverá ser observado o disposto na Medida Provisória nº 2220/01, bem como suas alterações posteriores.

Art. 7º Para o registro dos parcelamentos elencados no art. 1º deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 07 de dezembro de 2022.

JOSÉ LUIZ GAVA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 2022

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