Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 07 DE JULHO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/07/2022 - Edição nº 666

“Dispõe sobre a alteração da Taxa de Administração citada no § 3º do artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 020, de 22 de setembro de 2005”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, será de 3,60%, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de Suzanápolis/SP, apurado no exercício financeiro anterior, em atendimento a Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, que “Altera o art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018.

§ 1º O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei municipal e nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional.

§ 2º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

§ 3º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

§ 4º É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou, de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.

§ 5º A Taxa de Administração deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

§ 6º Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que:

I - deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários;

II - poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao Ente Federativo;

III - poderá ser utilizada somente para:

a)  aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

Art. 2º Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I – obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional de Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Municipal – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015; e,

II – atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do Comitê de Investimentos e dos conselheiros;

Parágrafo único. Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no parágrafo anterior àquelas necessárias para a preparação obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê de investimentos.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando o § 3º do artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 020 de 22 de setembro de 2005.

Suzanápolis, 07 de julho de 2022.

JOSÉ LUIZ GAVA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2022

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