Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 4251, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

(De autoria da Mesa da Câmara Municipal).

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/09/2025 - Edição nº 2849

“Revoga as Resoluções nº 240/2009 e nº 244/2010, que tratam da concessão e incorporação de gratificação por encargos adicionais a servidores públicos da Câmara Municipal de Viradouro/SP, convalida os atos praticados sob sua vigência, e dá outras providências.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogadas, em todos os seus efeitos, as seguintes normas internas da Câmara Municipal:

I – Resolução nº 240/2009, que concede gratificação de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração base para o servidor que executar serviços que lhe gerem encargos adicionais, inclusive os prestados fora das atribuições ordinárias do cargo;

II – Resolução nº 244/2010, que autoriza a incorporação da gratificação criada pela Resolução nº 240/2009, na proporção de 1/5 (um quinto) ao ano de efetivo exercício da função gratificada, bem como a inclusão da função nas atribuições do cargo.

Art. 2º Ficam convalidadas todas as gratificações concedidas com fundamento nas Resoluções mencionadas no artigo anterior até a data da entrada em vigor desta Lei, preservando os efeitos jurídicos e financeiros dos atos regularmente praticados.

Art. 3º Ficam mantidas, nas remunerações dos servidores da Câmara Municipal, as incorporações de gratificações que tenham sido efetivadas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a qual incluiu o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, vedando novas incorporações dessa natureza.

Parágrafo único. As incorporações previstas no caput produzirão todos os seus efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria e demais direitos funcionais, sendo vedada sua revisão ou anulação, salvo nos casos de comprovada má-fé ou erro material.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 16 de setembro de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 4251, DE 2025

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