Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 4303, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/02/2026 - Edição nº 2951
“Institui o Programa Frente de Trabalho Municipal no âmbito do Município de Viradouro, e dá outras providências.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Frente de Trabalho Municipal, destinado à promoção da inclusão social e produtiva de pessoas desempregadas, mediante a concessão de auxílio financeiro temporário e o desenvolvimento de atividades de interesse público, sem vínculo empregatício com o Município.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - oferecer ocupação e renda a cidadãos em situação de desemprego;
II - contribuir para a melhoria dos serviços públicos, especialmente na limpeza urbana, conservação, manutenção e apoio administrativo;
III - promover a cidadania, a autoestima e a reintegração social dos beneficiários.
Art. 3º O Programa será coordenado pela Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social, com apoio dos demais órgãos municipais, conforme regulamentação por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E INSCRIÇÃO
Art. 4º Poderão se inscrever no Programa os interessados que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - residir no Município de Viradouro há pelo menos 6 (seis) meses;
II - ter idade entre 18 (dezoito) e 65 (sessenta e cinco) anos;
III - estar desempregado há pelo menos 3 (três) meses, não recebendo seguro-desemprego, aposentadoria, pensão ou benefício socioassistencial, BPC – Benefício de Prestação Continuada, exceto Bolsa Família;
IV – não possuir rendimentos próprios;
V - pertencer à família com renda bruta mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente;
VI - gozar de boa saúde física e mental, apto ao exercício das atividades;
VII - não ter sido excluído do Programa nos últimos 2 (dois) anos por motivo disciplinar.
§ 1º O candidato que se identifica e é socialmente reconhecido como pessoa travesti ou transexual poderá, no ato da inscrição, optar por incluir seu nome social, assegurado o respeito à identidade de gênero.
§ 2º A inscrição dar-se-á mediante apresentação de xerox dos documentos comprobatórios: CPF, Carteira de trabalho Digital, Comprovante de Residência, Folha Resumo Cadastro Único e mediante assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 5º Os beneficiários desenvolverão atividades práticas junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, conforme o interesse e conveniência da Municipalidade, em áreas como:
I - limpeza e conservação de vias públicas, praças e prédios municipais;
II - apoio administrativo em repartições públicas;
III - manutenção e restauração de equipamentos públicos;
IV - outras atividades de relevante interesse público.
Art. 6º O benefício terá prazo de duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que o beneficiário estiver lotado.
§ 1º Findo o período de participação, o beneficiário poderá se reinscrever após 3 (três) meses de intervalo.
§ 2º A prorrogação dependerá da manutenção das condições que ensejaram a inclusão no Programa e do cumprimento das regras estabelecidas.
§ 3º Ficam criadas 80 (oitenta) vagas para as atividades que se refere a presente Lei.
§ 4º A Frente de Trabalho será aberta mediante Decreto de abertura, sem prazo de vigência, podendo ser encerrada, a qualquer tempo, por meio de Decreto de encerramento.
§ 5º O contrato para Frente de Trabalho poderá ser rescindido:
I - se constatada qualquer falsidade nas informações prestadas pelo beneficiário, constantes desta lei;
II - caso se encerrem as atividades da Frente de Trabalho, antes do prazo previsto;
III - a critério da Administração Municipal, ou do beneficiário do programa.
Art. 7º Pela atividade desempenhada, será concedido ao beneficiário um auxílio mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para uma jornada de 4 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. O auxílio não possui caráter indenizatório e não gera vínculo empregatício, nem obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins com o Município.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São direitos dos beneficiários:
I - receber pontualmente o auxílio mensal;
II - exercer as atividades em ambiente digno e seguro;
III - ser tratado com respeito, igualdade e dignidade.
Art. 9º São deveres dos beneficiários:
I - cumprir fielmente as atribuições do Programa;
II - manter assiduidade e pontualidade;
III - respeitar as normas e hierarquias do local de trabalho;
IV - comunicar, com antecedência mínima, ausências justificadas;
V - zelar pelos bens e materiais sob sua responsabilidade.
§ 1º A ausência por motivo de saúde deverá ser justificada mediante atestado médico emitido por órgão público, apresentado em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º O afastamento por doença garante o pagamento do auxílio por até 20 (vinte) dias, prorrogáveis mediante avaliação médica, mantida a data final do termo de compromisso.
§ 3º Em caso de gravidez de risco, o afastamento será garantido sem prejuízo do benefício, mediante comprovação médica, mantida a data final do termo de compromisso.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 10. Será desligado do Programa, pelo prazo de 2 (dois) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que:
I - prestar declaração falsa;
II - faltar 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados, sem justificativa;
III - desrespeitar superior hierárquico, servidor ou munícipe;
IV - abandonar o Programa sem justificativa;
V - utilizar meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Parágrafo único. As faltas poderão ser compensadas, até o limite de 10 (dez) dias, quando previamente comunicadas e autorizadas pela chefia imediata, conforme a necessidade do setor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 13. Fica convalidada a Frente de Trabalho atualmente em funcionamento, que passa a reger-se por esta Lei a partir de sua vigência.
Art. 14. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.084/2013, nº 3.423/2017 e nº 4.188/2025, e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viradouro, 19 de fevereiro de 2026.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
