Município de Viradouro

Estado - São Paulo

RESOLUÇÃO Nº 151, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.

“Fixa normas para realização de despesas, execução orçamentária, e dá outras providências”.

Dr. Aldomar Iossi, Presidente da Câmara Municipal de Viradouro, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que consolidando os ordenamentos estabelecidos nas normas gerais de direito financeiro contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 709 de 14 de Janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), e na Lei de Licitação vigente;

Considerando a necessidade de assegurar a execução orçamentária, o equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Município e maior segurança à administração nas fases do processamento das despesas, empenhos, liquidação e pagamento;

Considerando a necessidade de se estabelecer uma perfeita rotina de trabalho, e responsabilidade dos diversos setores da área financeira;

Resolve:

Capítulo I

Do Processamento da Despesa

Art. 1º Toda aquisição de bens e serviços, deverá iniciar-se com abertura de um processo regular onde se discriminem as coisas a serem adquiridas e dotações orçamentárias especificadas e serem oneradas na forma estabelecida pelo Capítulo III da Lei nº 4.320/64, que trata da despesa.

Art. 2º O único ordenador da despesa da Câmara Municipal é o Presidente.

Parágrafo único. Caberá somente ao ordenador da despesa autorizar a emissão de empenhos e pagamentos.

Art. 3º É expressamente vedada a realização de despesas sem empenho prévio.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

Art. 4º É aplicado o regime de adiantamento aos casos de despesas definidas nesta Resolução, e consiste na entrega de numerário a vereador e servidor, sempre precedido de empenho nas respectivas dotações orçamentárias, para o fim de realização de despesa que não se possa subordinar ao processo normal.

Art. 5º Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetuem despesas com as quantias já adiantadas.

Art. 6º No regime de adiantamento poderão realizar as despesas decorrentes de:

I - despesas de viagens, alimentação e estadas quando a serviço da Municipalidade;

II - despesas de viagens, alimentação e estadas de vereadores e servidores quando a congressos, cursos, seminários, etc.;

III - despesas judiciais;

IV - despesas imprevisíveis e urgentes;

V - atendimento de despesas vindos de pronto pagamento.

Art. 7º Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento a que se fizer:

a) com selos postais, telegramas, xxxxx, sedex, pequenos carretos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;

b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, impressos e papéis com quantidades restritas para o uso e consumo próximo e imediato; e,

c) com materiais de limpeza, copa e cozinha, em quantidades restrita para uso e consumo imediato.

Art. 8º O vereador ou servidor responsável pelo adiantamento fica obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo de 30 dias, contados da data em que recebeu os valores.

§ 1º A prestação de contas de adiantamento para despesas de viagens se fará, imediatamente, após o regresso do vereador ou servidor.

§ 2º A prestação de contas dos adiantamentos feitos durante o mês de Dezembro deverão ser quitados até o dia 30 (trinta) do mesmo mês e ano.

Art. 9º A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.

Art. 10. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão escriturados como anulação de despesas, na dotação em que se tenha sido empenhada.

Art. 11. Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista no pedido, devendo as despesas enquadrarem nas dotações e itens orçamentários próprios.

Art. 12. Não serão julgadas regular a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega de adiantamento.

Art. 13. No exame e apreciação das prestações de contas, o Setor de Contabilidade solicitará, quando necessário, ao responsável para esclarecer dúvidas surgidas.

§ 1º Se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de cinco dias úteis, o fato será comunicado ao Sr. Presidente, que determinará a sustação do novo adiantamento, além de outras medidas que julgar necessárias a regularização do assunto.

§ 2º Se os esclarecimentos prestados não forem julgados suficientes, ou se o interessado não atender o pedido de esclarecimento, poderá o Sr. Presidente glosar as despesas impugnadas, determinando que o responsável promova o recolhimento da importância igual à soma dos comprovantes glosados, de imediato.

Art. 14. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituídas de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Resolução.

Art. 15. Os comprovantes das despesas realizadas poderão constituir de:

a) nota de venda ao consumidor, emitida por comerciante, da qual comete o número de inscrição, a data, o nome do adquirente, espécie e quantidade de mercadorias, preço unitário e global;

b) ressalva-se no item “a” as notas simplificadas, próprias para as despesas de viagens.

Art. 16. O responsável pela aplicação de adiantamentos não poderá pagar a si próprio.

Art. 17. Os recibos, notas de vendas ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas devem ser passados em nome da Câmara Municipal e por quem prestou serviços ou fez os fornecimentos.

Art. 18. Quando o recibo for passado a rogo, o ato deverá ser assistido por duas (2) pessoas que assinarão como testemunhas.

Art. 19. Em cada documento comprobatório de despesas deverá constar a anotação de que os serviços foram prestados ou de que material foi recebido.

Art. 20. Não serão considerados os comprovantes que apresentarem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, sem necessária ressalva por autoridades competentes.

Art. 21. O Presidente da Câmara poderá descontar do responsável, em folha de pagamento de seus vencimentos ou salários, os valores dos adiantamentos concedidos e que não foram apresentados os comprovantes exigidos por esta Resolução.

Art. 22. O vereador e servidor que não prestar contas nos prazos estabelecidos nesta Resolução, será imposta multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o total do adiantamento, que irá descontar em folha de pagamento.

Art. 23. Se o responsável não apresentar as contas em 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto nesta Resolução, debalde todos os recursos suasórios o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Sr. Presidente da Câmara, que determinará a instauração de inquérito administrativo na forma da lei.

Art. 24. Nas compras e serviços efetuados através de adiantamento deverá ser rigorosamente observado o princípio da licitação.

Art. 25. Todo vereador ou servidor que infringir as normas desta Resolução, estará sujeito a processo administrativo e as multas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Lei Federal de licitações vigente.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Viradouro, em 06 de dezembro de 1993.

Dr. Aldomar Iossi

Presidente da Câmara

1º Secretário

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Viradouro, na data supra.

Oficial de Secretaria

Viradouro - RESOLUÇÃO Nº 151, DE 1993

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