
Município de Viradouro
Estado - São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 279, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
(De autoria da Mesa da Câmara).
“Reorganiza o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Viradouro/SP, institui Plano de Carreira Vertical, e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
PREÂMBULO
Art. 1° A presente Resolução tem o objetivo de consolidar as Leis e Resoluções da Câmara Municipal que dispõe sobre a criação de cargos e referências, bem como promover a valorização e o reconhecimento dos seus servidores.
Art. 2° Para efeitos desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Quadros de Pessoal: são conjuntos de cargos e empregos de provimento efetivo, de cargos em comissão, de funções de confiança, ou de funções de atividade de natureza temporária;
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, expressando unidades de competência cometida a um agente, criado por Lei ou Resolução, com denominação própria e número certo, retribuído por pessoa jurídica de direito público, (administração direta, autarquia e fundação pública), submetendo-se o seu titular ao regime estatutário ou institucional;
III - Emprego Público: é o posto de trabalho criado em Lei ou Resolução, submetido ao regime jurídico da consolidação das leis de trabalho, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e salários correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em Lei ou Resolução, com extinção na vacância;
IV - Função de Confiança: é o posto de trabalho destinado exclusivamente às atribuições de chefia, direção ou assessoramento, criado por Lei ou Resolução, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido exclusivamente mediante designação de detentor de emprego ou cargo público de provimento efetivo que atenda aos requisitos de exercício estabelecidos em Lei ou Resolução.
V - os Cargos Comissionados: são aqueles cujo processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, nomeação e exoneração. São funções normalmente atribuídas em posições de chefia, gestão, administração ou assessoramento, que podem ou não ser ocupados por servidores públicos efetivos;
VI - Referência: é a retribuição pecuniária pelo exercício dos serviços públicos, com valor fixado em Lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
VII - Remuneração: corresponde ao somatório do vencimento ou salário base do cargo ou emprego com as vantagens pecuniárias gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, estabelecidas em Lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 3° Os cargos, empregos e funções de confiança serão os discriminados nos Anexos, que fazem parte desta Resolução, em suas quantidades, denominações, carga horárias, requisitos de ingresso e referências salariais, assim distribuídos:
a) Anexo I - Quadro de Pessoal de provimento efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, com as denominações, cargas horárias e requisitos de ingresso;
b) Anexo II - Quadro de Pessoal de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, de livre nomeação e exoneração, com as denominações e requisitos de ingresso;
c) Anexo III - Quadro de Pessoal de Empregos Permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as denominações, cargas horárias e requisitos de ingresso, que serão extintos na vacância;
d) Anexo IV - Tabela de Enquadramento das Referências Salariais.
§ 1° Os requisitos de ingresso exigem que cada nível seja concluído por completo, com comprovantes respectivos, inclusive os registros em Conselhos.
§ 2° A carga horária representada nos Anexos corresponde a quantidade mínima de horas semanais.
§ 3° Os cargos em Comissão ficam em disponibilidade integral no cumprimento das suas atribuições, portanto, não possuem carga horária mínima.
§ 4° As Referências Salariais são as especificadas no Anexo I da Lei nº 3.276, de 14 de setembro de 2015 e posteriores alterações.
Art. 4° As atribuições dos cargos e empregos constantes dos Anexos I a IV são as elencadas nos próprios anexos, incluídos na presente Resolução.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA VERTICAL
SEÇÃO I
Do Objeto e Abrangência
Art. 5° Para os efeitos do Plano de Carreira Vertical (PCV), considera-se:
I - Qualificação Profissional: resultado da melhora na formação escolar do servidor em nível fundamental, nível médio, nível técnico, nível superior, pós-graduação ‘latu sensu’, mestrado e doutorado;
II - Progressão por Qualificação (PPQ): passagem do servidor para o nível imediatamente superior em linha vertical, em decorrência de sua qualificação profissional;
III - Nível: representação da evolução vertical do servidor na carreira, diante dos níveis de escolaridade, em decorrência de progressão por qualificação, com início no nível 01 e término no nível 04.
Art. 6° O presente Plano de Carreira Vertical (PCV) tem em seu escopo a valorização e o reconhecimento dos servidores da Câmara Municipal, a fim de estimular a progressão de suas qualificações profissionais de forma contínua, enriquecendo a qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. O PCV instituído no ‘caput’ se dará através de progressão da qualificação escolar de cada cargo/função, em relação à requisição de ingresso constante no art. 3º deste dispositivo legal e em decorrência de sua qualificação profissional.
Art. 7° Farão jus ao PCV os servidores da Câmara Municipal, constantes nos Anexos I a IV desta Resolução.
SEÇÃO II
Da Progressão Por Qualificação
Art. 8° A evolução funcional por qualificação profissional do servidor na carreira será representada e identificada por números naturais de forma crescente, consistindo cada qual um nível, com início no Nível 01 e término no Nível 04.
Parágrafo único. O Nível 01 sempre será aquele requisitado para o ingresso ao cargo de origem.
Art. 9° O servidor que promover progressão por qualificação terá direito ao ADICIONAL QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (AQP), que corresponderá aos seguintes percentuais:
I - do Nível 01 para o Nível 02: acréscimo de 10% (dez por cento);
II - do Nível 02 para o Nível 03: acréscimo de 15% (quinze por cento);
III - do Nível 03 para o Nível 04: acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 10. As promoções poderão ocorrer após 04 (quatro) anos do ingresso ao quadro de servidores.
§ 1° Os cursos admitidos para fins de percepção do Adicional deverão, obrigatoriamente, serem reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2° As titulações superiores suprem as inferiores.
Art. 11. Somente terá direito ao ADICIONAL (AQP) o servidor que:
I - possuir o tempo de efetivo exercício fixado no ‘caput’ do art. 11 dessa Resolução;
II - preencher os requisitos de qualificação profissional exigidos para o nível almejado na progressão, nos termos desta Resolução.
Art. 12. O Adicional constitui direito pessoal do servidor, inegável e irrevogável e será considerado como parte integrante da remuneração do servidor para todos os fins.
Parágrafo único. O Cálculo do AQP terá como base a salário base do servidor, incluindo gratificações incorporadas, adicional por tempo de contribuição e sexta parte.
Art. 13. Poderá ser solicitado ao servidor a execução de atribuições de complexidade e responsabilidade compatíveis com a formação profissional decorrente de qualificação apresentada para fins de promoção.
Art. 14. O servidor investido em novo cargo efetivo não poderá aproveitar as promoções conquistadas no cargo anterior.
Art. 15. Os níveis da PPC - Promoção por Qualificação - serão os seguintes:
I - para os cargos com requisito de provimento de ensino fundamental completo (Nível 01 - alfabetizado/ensino fundamental):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão do ensino médio;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão de curso de nível técnico devidamente reconhecido pelo MEC;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão de curso superior.
II - para os cargos com requisito de provimento de ensino médio (Nível 01 - ensino médio):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão de curso de nível técnico devidamente reconhecido pelo MEC ou curso superior de graduação;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 2 (duas) pós-graduação ‘latu sensu’ de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 3 (três) pós-graduação ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas ou mestrado.
III - para os cargos com requisito de provimento de nível técnico (Nível 01 - ensino técnico):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão de curso superior de graduação;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduações ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas cada, ou de conclusão de pós-graduação ‘stricto sensu’, em nível de Mestrado.
IV - para os cargos com requisito de provimento de nível superior (Nível 01 - ensino superior):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas ou 2º curso de superior de graduação;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduações ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas cada, ou de conclusão de pós-graduação ‘stricto sensu’, em nível de Mestrado;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão de pós-graduação ‘stricto sensu’, em nível de Doutorado.
SEÇÃO III
Da solicitação do AQP
Art. 16. O adicional será concedido individualmente, por publicação de portaria do Presidente da Câmara.
Art. 17. O servidor que preencher os requisitos dispostos nesta Resolução encaminhará requerimento solicitando o AQP - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
§ 1° O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original da titulação exigida para o nível almejado.
§ 2° A solicitação poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da data em que o servidor efetuou o protocolo.
§ 3° O deferimento do pedido se dará por análise documental.
Art. 18. O requerimento protocolado será encaminhado ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal para análise e emissão de parecer quanto ao cumprimento dos requisitos deste dispositivo legal.
Parágrafo único. O Departamento Jurídico emitirá parecer no prazo máximo de 30 dias, a contar do recebimento do requerimento.
Art. 19. Sendo o parecer favorável, os autos serão devolvidos ao Presidente da Câmara para a concessão do Adicional e emissão e publicação da Portaria.
Art. 20. Sendo desfavorável o parecer do Departamento Jurídico à concessão ADICIONAL, o servidor interessado deverá ter ciência formal e pessoal, sendo-lhe permitido manifestar sua inconformidade à decisão em 10 dias da ciência à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Mesa Diretora avaliará a Manifestação de Inconformidade no prazo máximo de 30 dias, dando ciência formal ao interessado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Consideram-se cursos de nível técnico, para fins de promoções, os definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos instituído pelo Ministério da Educação através da Portaria nº 870/2008 e atualizações, ou em outro ato que vier a substituí-la.
Art. 22. As Portarias de concessão do Adicional de Qualificação Profissional publicadas no mês, serão pagas no mesmo mês da concessão.
Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Viradouro, 04 de dezembro de 2023.
EDSON BUGANEME
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL