Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 7392, DE 10 DE MARçO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/03/2026 - Edição nº 2570
(DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DOS PROGRAMAS SOCIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo deverá divulgar, em meio eletrônico de acesso público, informações consolidadas e estatísticas relativas aos programas sociais de distribuição de cestas básicas executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º deverá conter, no mínimo:
I - o número total de beneficiários atendidos em cada etapa de distribuição;
II - a quantidade de cestas básicas distribuídas;
III - os critérios gerais de elegibilidade e seleção dos beneficiários;
IV - o período de referência da distribuição;
V - as regiões, bairros ou localidades atendidas, de forma agregada e não individualizada;
VI - a dotação orçamentária ou fonte de recursos utilizada para o programa.
Art. 3º É vedada a divulgação, em sítio eletrônico de acesso público, de dados pessoais ou informações que permitam a identificação direta ou indireta dos beneficiários dos programas sociais, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 4º O acesso a dados individualizados dos beneficiários poderá ser disponibilizado exclusivamente aos órgãos de controle interno e externo, para fins de fiscalização e auditoria, mediante observância do dever legal de sigilo.
Art. 5º A divulgação das informações previstas nesta Lei deverá:
I - observar os princípios da publicidade, moralidade, eficiência e dignidade da pessoa humana;
II - respeitar os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
III - ser atualizada periodicamente, em prazo razoável após cada etapa de distribuição.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de março de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 172/2025, de autoria do vereador Emerson Pereira e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.
