Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 7395, DE 16 DE MARçO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/03/2026 - Edição nº 2574
(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, QUANDO DA IDENTIFICAÇÃO DE GRAVIDEZ OU CONSTATAÇÃO NO NASCIMENTO, DE PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN, DE INFORMAREM AS INSTITUIÇÕES, ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES ESPECIALIZADAS EM TAL CARACTERÍSTICA E PSICÓLOGOS, SE NECESSÁRIO).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde do Município, obrigados a comunicar prontamente as instituições, entidades e associações especializadas, quando da identificação de gravidez ou constatação no nascimento de pessoa com síndrome de Down.
Parágrafo único. Tal obrigatoriedade depende da anuência expressa de pais ou responsáveis legais sob forma de termo escrito fornecido pelo estabelecimento de saúde.
Art. 2º Também serão obrigados, para efeito desta lei, toda casa de saúde, santa-casa, hospital filantrópico, maternidade, clínica, centro de saúde, posto de saúde e demais estabelecimentos que realizarem serviços de acompanhamento pré-natal ou de parto.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta lei deverão fornecer aos pais ou responsáveis legais a lista contendo os dados completos das instituições, entidades e associações especializadas e psicólogos atuantes nessa área.
Art. 4º São objetivos desta lei:
I - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
II - garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar, com vistas à estimulação precoce;
III - garantir o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar a nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;
IV - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, higiene, sono, prática de exercícios, de saúde mental e afetiva no seio familiar e contexto social.
V - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;
VI - afastar o diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado; e,
VII - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de março de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 212/2025, de autoria do vereador Meidão.
