Município de Fernando Prestes
Estado - São Paulo
LEI Nº 2604, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/04/2026 - Edição nº 1438A
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.019, de 11 de março de 2010, que institui o auxílio- alimentação aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1° O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.019, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal de Fernando Prestes, o auxílio- alimentação, de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas com a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, pelos servidores públicos municipais.
§ 1º O auxílio-alimentação poderá ser concedido:
I - em pecúnia, mediante pagamento em folha;
II - por meio de cartão eletrônico ou magnético, com chip ou tecnologia equivalente;
III - por meio de vale-alimentação ou ticket;
IV - por outros meios equivalentes que venham a ser instituídos.
§ 2º A forma de concessão do benefício será definida pela Administração Pública, observando-se as modalidades previstas no § 1º, e garantindo que sua destinação seja exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade.”
Art. 2° O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.019, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Administração Municipal poderá alterar a forma de concessão do auxílio-alimentação, desde que mantida sua natureza indenizatória, podendo optar por quaisquer das modalidades previstas no art. 1º, §1º, desta lei.”
Art. 3° A alteração da forma de concessão do auxílio-alimentação não poderá implicar:
I - redução do valor do benefício;
II - prejuízo direto ou indireto aos servidores públicos municipais.
Art. 4º Fica mantida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, vedada sua incorporação à remuneração, bem como a incidência de contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 5º A operacionalização do auxílio-alimentação por meio de cartão eletrônico dependerá de prévia contratação de empresa especializada, mediante regular procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º O benefício deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º A implementação da nova forma de concessão do auxílio-alimentação ocorrerá conforme regulamentação do Poder Executivo, podendo ser realizada de forma gradual.
Art. 8º A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, alterar a forma de concessão do auxílio-alimentação, inclusive retornar à modalidade anteriormente adotada, desde que mantida sua natureza indenizatória e observado o interesse público.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por decreto, especialmente quanto:
I - às regras de utilização do benefício;
II - à forma de operacionalização;
III - às hipóteses de suspensão ou cancelamento;
IV - aos procedimentos administrativos e de controle.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 14 de abril de 2026.
Mariel Sebastião Rocha
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
Everton Júnior dos Santos
Diretor de Cheia de Gabinete
