Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 2323, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.


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Regulamenta o artigo 121 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

ITAMAR BORGES, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A:

Art. 1º Para efeitos de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, os órgãos da Administração Municipal devem observar as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II - consignante: órgão ou entidade da administração municipal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III - consignado: servidor público dos órgãos de que trata o artigo 1º;

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e

V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.

Art. 3ª São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência e para o Regime Próprio de Previdência;

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto sobre rendimento do trabalho;

IV - reposição e indenização ao erário;

VI - decisão judicial ou administrativa;

VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade administradora de planos de saúde;

II - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

III - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira oficial que mantenha, com exclusividade, a operação de crédito em conta da folha de pagamento dos servidores públicos municipais de um determinado órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional; e,

III - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira; e, (redação dada pelo Decreto nº 2.602, de 12 de setembro de 2008)

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 5º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

Art. 6º O cadastramento dos consignatários de que trata o art. 4º, ficará a cargo dos respectivos órgãos responsáveis pela elaboração de folha de pagamento de cada órgão municipal.

Parágrafo único. Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, cada órgão da Administração Municipal firmará contrato ou convênio com o consignatário e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas nos respectivos sistemas de folha de pagamento.

Art. 7º Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver devidamente cadastrado nos respectivos sistemas de folha de pagamento e com contrato ou convênio assinados, ressalvados os órgãos da administração municipal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 8º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da administração municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 9º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a vinte e cinco por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

Art. 9º Para fins dos presentes, a soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, respeitando o limite de até (10%), dez por cento exclusivos para empréstimos rotativos mediante cartão de crédito consignado e até 25% (vinte e cinco por cento) para todas as demais consignações facultativas, inclusive para empréstimos e financiamentos pessoais consignados.(Redação dada pelo Decreto nº 2.895, de 30.11.2010)

Art. 9º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta e cinco por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:(Redação dada pelo Decreto nº 4.929, de 03.05.2021)

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VIII - adicional noturno; e,

IX - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

Art. 10. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de vinte e cinco por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a sessenta por cento da remuneração do servidor.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignação facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a sessenta por cento da remuneração do servidor.(Redação dada pelo Decreto nº 2.895, de 30.11.2010)

§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1o, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:

I - contribuição para planos de saúde;

II - contribuição para seguro de vida;

III - pensão alimentícia voluntária;

IV - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.

Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração municipal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 12. Os recursos arrecadados, oriundos das consignações compulsórias e facultativas, deverão ser repassados aos consignatários de direito, devendo para isso, serem informados ao departamento de Contabilidade através de relatório, que, por sua vez, fará o repasse após a devida escrituração contábil.

Art. 13. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da administração;

II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão responsável pela consignação em folha de pagamento;

III - a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária.

§ 1º No caso do inciso III deste artigo, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de trinta dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor.

§ 2º Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o parágrafo primeiro, por parte da consignatária, caberá ao órgão central responsável pela consignação em folha de pagamento, promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 3º Na hipótese do parágrafo segundo, os valores recebidos indevidamente pelas consignatárias serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse de que trata o art. 12.

Art. 14. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda que a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

Art. 15. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial e seccional o dever de comunicar ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, para suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do órgão da administração pública e ou do responsável pela elaboração da folha de pagamento a que estiver subordinado o servidor, caracterizará grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 16. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, aos empregados públicos.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 21 de dezembro de 2005.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - DECRETO Nº 2323, DE 2005

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