Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1492, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 05/12/2025 - Edição nº 1343
“Institui o Auxílio de Recomposição Alimentar Excepcional, de natureza indenizatória e transitória, destinado aos servidores públicos da Câmara Municipal, bem como abertura de crédito suplementar, e dá outras providências.”
Gerso Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Suzanápolis, o “Auxílio de Recomposição Alimentar Excepcional”, destinado à recomposição parcial do poder aquisitivo dos servidores da Câmara frente à elevação real do custo da alimentação no exercício de 2025.
Art. 2º O Auxílio de Recomposição Alimentar Excepcional possui natureza estritamente indenizatória, transitória, não habitual e não repetível automaticamente nos exercícios subsequentes, destinando-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1º O benefício será concedido uma única vez no exercício de 2025, durante o mês de dezembro.
§ 2º É vedado o pagamento em espécie, transferência bancária ou crédito em folha, devendo ocorrer exclusivamente por meio de cartão alimentação, sem possibilidade de saque, cashback ou aquisição de produtos não alimentícios.
§ 3º O benefício não integra a remuneração ou salário e não gera reflexos de qualquer natureza, inclusive previdenciários, remuneratórios ou indenizatórios.
§ 4º O benefício não gera direito adquirido, não constitui vantagem permanente e não poderá ser utilizado como fundamento para pleitos futuros de incorporação, equiparação ou habitualidade.
Art. 3º O Auxílio de Recomposição Alimentar Excepcional será concedido no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por servidor, observados:
I - o aumento real do custo da alimentação no Brasil em 2025, conforme dados oficiais do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos- DIEESE e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE;
II - a defasagem entre o valor do vale-alimentação de 2025 e o valor previsto para 2026, cuja recomposição integral ocorrerá apenas no exercício subsequente;
III - a elevação sazonal dos preços de gêneros alimentícios no último trimestre do exercício, especialmente proteínas, laticínios, grãos e hortifrutigranjeiros.
Art. 4º Fará jus ao benefício o servidor da Câmara:
I - ativo, estatutário ou celetista, inclusive temporário;
II - em efetivo exercício na data de processamento da folha de pagamento de dezembro de 2025;
III - desde que não esteja afastado sem remuneração.
Parágrafo único. Em caso de acumulação lícita de cargos, o servidor receberá somente um benefício, independentemente da quantidade de vínculos.
Art. 5º A concessão do Auxílio de Recomposição Alimentar Excepcional fundamenta-se:
I - no aumento acumulado do custo da alimentação no ano de 2025, conforme dados oficiais divulgados nos Boletins da Cesta Básica Nacional (DIEESE – São Paulo) e nos indicadores do INPC/IBGE;
II - no fato de que o valor do auxílio-alimentação municipal em 2025 não acompanhou a evolução dos preços da cesta básica, cuja recomposição total somente ocorrerá em 2026;
III - na necessidade de assegurar condições adequadas de segurança alimentar aos servidores, conforme princípios constitucionais da dignidade humana e saúde, na forma do art. 6º da Constituição Federal;
IV - na estrita observância dos princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, com vistas à proteção da saúde, da dignidade e da eficiência funcional do servidor.
Art. 6º O Departamento de Recursos Humanos da Câmara deverá:
I - registrar nominalmente os beneficiários;
II - assegurar que a despesa está respaldada em dotação própria do orçamento vigente e compatível com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Suzanápolis, 04 de dezembro de 2025.
GERSO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
