Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1494, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/12/2025 - Edição nº 1348A
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Suzanápolis - SP para o exercício de 2026, e dá outras providências”.
Gerso Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O Orçamento Fiscal do Município de Suzanápolis, de sua Administração direta, para o exercício financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 52.221.740,00 (cinquenta e dois milhões e novecentos e vinte um mil, setecentos e quarenta reais), sendo:
I - Orçamento fiscal do Município de Suzanápolis em R$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais),
II - Orçamento da Seguridade Social R$ 5.221.740,00 (cinco milhões duzentos e vinte e um e setecentos e quarenta reais).
Art. 2° A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receita corrente e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante dos anexos integrante a esta Lei, com os seguintes desdobramentos.
CÓD. DESCRIMINAÇÃO VALOR
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 56.719.210,00
1100.00.00 Receita Tributária 5.455.655,00
1200.00.00 Receita de Contribuição 1.906.500,00
1300.00.00 Receita Patrimonial 1.235.595,00
1600.00.00 Receitas de Serviços 617.150,00
1700.00.00 Transferências Correntes 47.382.510,00
1900.00.00 Outras Receitas Correntes 121.800,00
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 224.890,00
2112.00.00 Operação de Crédito 0,00
2200.00.00 Alienação de Bens 122.550,00
2400.00.00 Transferências de Capital 102.340,00
7000.00.00 RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2.778.240,00
7215.01.1.0 R. Contribuição Infra-Orçamentária 2.722.240,00
7215.01.2.0 Multas Juros das Contribuições 0,00
7990.01.1.0 Aporte Financeiro 56.000,00
9000.00.00 RECEITAS DEDUTORAS 7.560.600,00
TOTAL R$ 52.221.740,00
Art. 3° A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros integrante desta Lei, com os seguintes desdobramentos;
POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 Legislativo 1.900.000,00
04 Administração e Planejamento 4.936.650,00
06 Segurança Pública 268.500,00
08 Assistência Social 2.898.500,00
09 Previdência Social 2.775.000,00
10 Saúde 12.206.000,00
12 Educação 13.753.600,00
15 Urbanismo 3.829.150,00
16 Habitação 69.000,00
17 Saneamento 931.000,00
18 Gestão Ambiental 376.200,00
20 Agricultura 1.490.000,00
26 Transporte 962.000,00
27 Desporto e Lazer 2.045.000,00
28 Encargos Especiais 1.257.000,00
99 Reserva de Contingência 2.889.740,00
Total 52.221.740,00
(ALTERADO CONFORME EMENDAS IMPOSITIVAS DE N° 01 A N°13)
POR ÓRGÃO E UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
1 - PODER LEGISLATIVO
01.01 Câmara Municipal 1.900.000,00
2 - PODER EXECUTIVO
02.01 Gabinete do Prefeito e Dependências 810.000,00
02.02 Secretaria de Educação e Cultura 13.885.000,00
02.03 Secretaria Municipal de Saúde 12.206.000,00
02.04 Secretaria de Assistência Social 2.734.000,00
02.05 Depar. de Palnel. Finanças e Orçamento 2.195.000,00
02.06 Fundo Municipal de Direitos do Idoso 6.000,00
02.07 Fundo Municipal dd Criança e Adolescente 50.000,00
02.08 Agricultura e Abastecimento 1.490.000,00
02.09 Infra Estrutura Urbana e Meio Ambiente 5.205.350,00
02.10 Esporte Lazer e Turismo 2.045.000,00
02.11 Instituto Previdência Municipal 5.221.740,00
02.18 Administração Geral 3.511.650,00
02.19 Estradas de Rodagem 962.000,00
Total 52.221.740,00
(ALTERADO CONFORME EMENDAS IMPOSITIVAS DE N° 01 A N°13)
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 7,00% (sete por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, usando como fonte de cobertura o superávit financeiro do exercício de 2025, do excesso de arrecadação, o produto de operação de credito e anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
II - inclui no percentual do inciso anterior o remanejamento, a transposição e as transferências.
Parágrafo único. não onerarão o limite previsto no incido I e II, os créditos destinados a:
I - suprir insuficiência de despesas a contas dos recursos vinculados;
II - suprir insuficiência de dotação orçamentária relativas a despesas a conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
Art. 5º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso às disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente liquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 7º Prevalecerão os valores correntes consignados nos anexos a esta Lei, alterando os programas e ações e valores dos programas e das ações e projetos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, assim como do Plano Plurianual para o período 2026 a 2029.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogam-se as disposições em contrárias.
Suzanápolis, 16 de dezembro de 2025.
GERSO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
