Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1491, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/11/2025 - Edição nº 1335A
“Institui o Programa Municipal de conscientização da causa animal, “semana da causa animal”.
Gerso Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa municipal “Semana da Causa Animal”, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções animais domésticos em situação de abandono, na rede pública e espaços públicos de grande concentração de animais, na cidade de Suzanápolis.
Parágrafo único. para fins desta lei consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.
Art. 2° O Programa municipal será composto de ações preventivas, educativas e de assistência aos animais referidos no artigo 1º.
Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e ou jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de:
I - doação de serviços (banho, tosa etc);
II - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), castração(es), medicação(es) e consulta(s);
III - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcionamento de espaço(s) que abrigam os animais (ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets).
Art. 3° As pessoas físicas e ou jurídicas poderão, em parceria com poder público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, como feiras de adoção e campanhas educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 4° As ações e campanhas poderão ser municipais ou intermunicipais.
Art. 5° As ações e campanhas poderão contar com apoio de demais órgão(s) e poder(es) público(s) municipal(is), estadual(is) e federal(is).
Art. 6° As pessoas físicas ou jurídicas que participarem do Programa municipal “semana da causa animal” poderão, a qualquer tempo, fazer a publicidade do seu serviço ou da sua marca, divulgando, ainda, o tipo de apoio prestado.
Parágrafo único. As pessoas físicas poderão usar o nome que são conhecidos ou apelidos, bem como o seu nome social ou nome em que é conhecido na causa animal nas ações da campanha “semana da causa animal”.
Art. 7° Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoção, realizados dentro do Programa, deverão estar vermifugados e vacinados, respeitadas as legislações municipais sobre adoção e guarda de animais domésticos.
§ 1° Nos eventos e/ou campanhas realizados dentro do programa, deverão ser entregues certificados de adoção contendo as informações de procedência do animal, pessoa física ou jurídica que encaminhou e atestado pelo organizador de que o animal atende ao disposto no “caput” deste artigo.
§ 2° As entidades ou pessoas físicas que realizaram a campanha “semana da causa animal” poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais doados para acompanhamento pós-adoção e medidas educativas de bons-tratos animais.
Art. 8° A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta lei. Também, não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o poder público por nenhuma das partes.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados disposições em contrário.
Suzanápolis, 19 de novembro de 2025.
GERSO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
