Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1470, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/09/2025 - Edição nº 1300

“Dispõe sobre concessão de auxílio para custeio de despesas de viagem a pacientes em tratamento fora do município (T.F.D.), e dá outras providências”.

Gerso Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio para o custeio de despesas de viagens a pacientes residentes no Município de Suzanápolis em tratamento de saúde fora do domicílio, vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será fornecido por meio das seguintes modalidades:

I - fornecimento de passagem rodoviária no trajeto de ida e retorno de Pereira Barreto ao local do tratamento;

II - disponibilização de transporte adequado por meio de veículo por parte do Município;

III -  ajuda de custo para despesas de alimentação e/ou hospedagem ou outra forma de garantir o acesso ao atendimento referido.

§ 1º O Auxílio T.F.D. será concedido exclusivamente aos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

§ 2º A ajuda de custo de que trata o inciso III será concedida de forma excepcional, após esgotados todos os meios de tratamento médico-hospitalar em serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde disponíveis no Município de Suzanápolis e nos Municípios com distâncias de até 250km;

Art. 3º O requerimento para obtenção do auxílio para o custeio de despesas de viagens para tratamento fora do Município de Suzanápolis deverá ser formulado pelo paciente ou seu responsável legal junto ao Setor de Agendamento, com antecedência de no mínimo 72 horas da data prevista para a viagem, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade e cartão do SUS do paciente e de seu acompanhante, se for o caso;

II - cópia do cartão de encaminhamento e/ou agendamento de consulta ou exame, ou solicitação do serviço de saúde, onde o paciente será atendido constando data, horário e período de tratamento.

Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará condicionada a análise socioeconômica e parecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Haverá garantia de auxílio para transporte, alimentação e hospedagem para o acompanhante do paciente, nos casos previstos em lei ou por orientação médica, quando justificada sua imprescindibilidade.

Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes forem menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de necessidades especiais, será obrigatória a presença de um acompanhante.

Art. 5º Não será concedida a ajuda de custo nos seguintes casos:

I - paciente que permanecer hospitalizado no Município de referência;

II - paciente que receber atendimento em Município cujo deslocamento seja inferior a 400 (quatrocentos) quilômetros de distância;

III - em atendimentos referenciados onde existam outras formas de ajuda de custo estabelecidas pelo Município;

IV - quando o agendamento ocorrer em outro Estado, antes de esgotadas todas as tentativas de referência dentro do Estado de São Paulo.

Art. 6º Todo e qualquer pagamento de despesas referente ao benefício de ajuda de custo de que trata esta lei deverá ser objeto de prestação de contas pelo beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do retorno ao Município, cuja prestação deverá ser devidamente instruída com a documentação probatória pertinente, a saber:

I - recibos de pagamentos devidamente assinados pelo paciente ou, na impossibilidade pelo representante legal;

II - solicitação ou requisição do médico do serviço de referência responsável pelo tratamento;

III - parecer favorável da Secretária Municipal de Saúde do Município de Suzanápolis ou setor que venha ser designado para esta finalidade;

IV - notas fiscais/cupons fiscais que comprovem as despesas autorizadas por esta lei.

§ 1º Compete à Secretária Municipal de Saúde aprovar as contas prestadas, observando a regularidade jurídica e adequação dos valores apresentados na prestação de contas.

§ 2º Caso o beneficiário não apresente prestação de contas no prazo legal, deverá ser notificado para imediata devolução dos valores recebidos, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, cobrança na forma da lei, bem como implicará na impossibilidade de concessão de nova ajuda de custo.

Art. 7º Os valores de ajuda de custos e fluxos serão definidos por meio de Decreto regulamentador.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis,17 de setembro de 2025.

GERSO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1470, DE 2025

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