Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1513, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/02/2026 - Edição nº 1388
“Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural, institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio material e imaterial, e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural no âmbito do Município de Suzanápolis, e dá outras providencias.”
Gerso Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural, no âmbito do Município de Suzanápolis/SP.
Art. 2° É de competência do Poder Executivo Municipal viabilizar a ampliação das inscrições em livros tombo e inventários, bem como o estudo, a determinação, a organização, a conservação, a defesa e a divulgação dos mesmos, com o objetivo de preservar a paisagem urbana e natural, as heranças e os legados culturais do Município.
Art. 3° Constituem patrimônio histórico, cultural ou artístico municipal, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência:
I - à criação e à emancipação político-administrativa do Município;
II - à memória dos grupos étnicos formadores da população do Município;
III - às formas de expressão da cultura local;
IV - às construções e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arquitetônico, etnográfico, bibliotecário, arqueológico, paleontológico e científico, no âmbito municipal;
V - ao modo de vida da população local;
VI - às criações artísticas, científicas e tecnológicas relacionadas ao Município;
VII - às manifestações populares e folclóricas do Município.
Art. 4° A proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico municipal, será realizada pela Administração Pública Municipal, com a colaboração da comunidade, por meio de:
I - tombamento;
II - inventários;
III - registros;
IV - vigilância e fiscalização;
V - desapropriação.
Art. 5° A presente Lei aplica-se aos bens de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único. Excluem-se da aplicação desta Lei os bens de origem estrangeira, que integrem o patrimônio de representações diplomáticas, ainda que tenham relação com a cultura local.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 6° Constitui patrimônio histórico-cultural, o conjunto de bens materiais e imateriais existentes no Município, vinculados a fatos memoráveis ou significativos, de valor histórico-cultural para o Município de Suzanápolis, que sejam de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora, decorrente da atividade humana e do passar do tempo.
Art. 7° Para efeitos desta Lei, constitui patrimônio natural de Suzanápolis, as áreas e os elementos naturais existentes no Município que, por sua importância ecológica e feição notável, com que tenham sido dotados pela natureza ou resultado da atuação humana, sejam de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do passar do tempo.
Art. 8° Para os fins da presente Lei, considera-se:
I - Tombamento: submissão de certo bem, público ou privado, a um regime especial de uso, onde se busca preservar integralmente as suas características originais, externas e internas, de acordo com sua importância; realiza-se através de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição do bem tombado em livro de tombo, com prévio notificação ao proprietário, se privado, mediante a oportunização de defesa;
II - Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente;
III - Conservação: conjunto de medidas de caráter operacional, tais como intervenções técnicas e científicas, periódicas ou permanentes, que visam à contenção das deteriorações em seu início e que em geral se fazem necessárias com relação às partes da edificação que carecem de renovação periódica, por serem mais vulneráveis aos agentes deletérios;
IV - Preservação: visa garantir a integridade e a perenidade de um bem cultural de natureza material ou imaterial;
V - Restauração: conjunto de intervenções que visam ao restabelecimento total ou parcial de uma edificação;
VI - Registro: ato administrativo de inscrição dos bens culturais de natureza imaterial em Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais; representa o reconhecimento público de valor cultural de domínios da vida social, aos quais são atribuídos sentidos e valores, constituindo-se marcos e referências de identidade de um determinado grupo social;
VII - Inventário: busca preservar as características externas de conjuntos ou edificações consideradas de interesse sociocultural, para a preservação de espaços referenciais de memória coletiva, estruturadoras da paisagem e da ambiência urbana e rural do Município.
CAPÍTULO III
INVENTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9° O inventário municipal dos bens culturais é uma metodologia de pesquisa que objetiva elencar os bens culturais passíveis de preservação, dentro do território do Município, visando produzir conhecimento técnico sobre os domínios da vida social, aos quais foram ou estão inseridos, atribuindo sentidos e valores que constituam marcos e referências de identidade aos munícipes.
Art. 10. O inventário será realizado por órgão técnico vinculado à Administração Pública Municipal.
§ 1° Os bens inventariados passarão a ser considerados como de interesse de preservação da paisagem urbana e natural, depois de inseridos na relação oficial que será publicada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Qualquer cidadão ou entidade constituída poderá solicitar a inclusão de um bem cultural no inventário.
§ 3° Os requerimentos do cidadãos poderão ser indeferidos pela divisão do patrimônio cultural com fundamento de parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 11. O inventário dos bens materiais e imateriais seguirá a metodologia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou do CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico).
Art. 12. O proprietário ou possuidor do bem deverá ser notificado da sua inserção na relação do inventário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Decreto da relação oficial, por meio da Secretaria Municipal competente, observados os seguintes procedimentos:
I - mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento;
II - através de edital, quando em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando resultar negativa a tentativa de carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 13. O mandado de notificação da inserção em relação aos bens materiais inventariados deverá conter:
I - o nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário previsto no art. 6º, assim como os respectivos endereços;
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam a inserção na relação oficial do inventário, bem como os motivos da sua inserção;
III - a descrição do bem quanto:
a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade;
b) lugar em que se encontra, endereço e ou confrontantes.
IV - as limitações, indicando as obrigações e os direitos que decorram do inventário;
V - a data e a assinatura da autoridade responsável.
SEÇÃO II
Efeitos da Inserção do Bem na Relação Oficial do Inventário do Município
Art. 14. Os bens imóveis constantes na relação oficial são considerados de interesse de preservação cultural e da paisagem, devendo ser conservados, especialmente no que concerne aos elementos que motivaram sua inserção.
Parágrafo único. Alterações nos bens de que trata o caput deste artigo, demandam a prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal.
Art. 15. Efetivada a inserção do bem inventariado na relação oficial, o Poder Público do Município deverá fiscalizar a execução das obras de conservação, restauração e requalificação do bem.
Art. 16. Os bens inventariados inseridos na relação oficial, ficam sujeitos à proteção e à vigilância permanente do Poder Público Municipal, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstarem por qualquer modo a inspeção.
Art. 17. O agente da Administração que incorrer em omissão, relativamente a observância desta Lei, ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art. 18. Retirar-se-á o bem da relação oficial do inventário, por decisão do Prefeito:
I - que homologar resolução proposta pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
II - para atender questão de relevante interesse público.
SEÇÃO III
Intervenções nos Bens Inseridos na Relação Oficial do Inventário do Município
Art. 19. As intervenções nos bens inseridos na relação oficial só poderão ser iniciadas mediante prévia aprovação de projeto junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo, estendem-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas.
Art. 20. Em se tratando de tombamento federal ou estadual, deverá o Poder Público Municipal submeter toda e qualquer intervenção a parecer do órgão competente daquela instância.
Parágrafo único. Após a emissão de parecer pelo órgão federal ou estadual competente, a municipalidade fornecerá as diretrizes de intervenção estabelecidas.
Art. 21. Nas áreas inventariadas como de preservação da paisagem natural do Município, só serão permitidas intervenções que não descaracterizem a sua destinação e função, motivo de seu inventário.
CAPÍTULO IV
TOMBAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 22. A iniciativa do Tombamento compete aos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
§ 1° A iniciativa do Poder Legislativo se processará mediante indicação, que deverá ser encaminhada ao Poder Executivo municipal.
§ 2° A iniciativa do Poder Executivo se processará mediante ato do Prefeito, ouvido o Conselho Municipal competente.
SEÇÃO II
Procedimentos
Art. 23. O Poder Executivo determinará à Secretaria Municipal competente, a realização dos atos decorrentes do tombamento provisório e do tombamento definitivo dos bens materiais e imateriais de valor histórico e cultural, bem como naturais do Município, conforme definição nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 24. O tombamento proceder-se-á de duas formas: o provisório e o definitivo:
I - será efetuado o tombamento provisório, após a aprovação do processo pelo Poder Executivo, quando do encaminhamento ao proprietário ou detentor do bem, da competente notificação;
II - será efetuado o tombamento definitivo, com o registro do ato no Livro de Tombo e publicação de decreto de tombamento, após a conclusão dos procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 25. O ato administrativo do Poder Executivo Municipal que decidir o tombamento provisório de um determinado bem, necessariamente publicado, será notificado ao proprietário ou responsável, no prazo de até trinta dias, através dos seguintes procedimentos:
I - por carta registrada com aviso de recebimento;
II - por Edital:
a) quando desconhecido ou incerto o proprietário ou responsável;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra;
c) quando a notificação se destinar ao conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicação seja essencial à finalidade do mandado;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar os seus efeitos;
e) quando frustrada a tentativa de cientificação por carta registrada com aviso de recebimento.
Parágrafo único. As disposições deste artigo se estendem aos bens que compuserem o entorno do bem tombado, se, quando do tombamento provisório, já estiver sedimentada a sua definição.
Art. 26. O mandado de notificação do tombamento provisório deverá conter:
I - o nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário, assim como os respectivos endereços;
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III - a descrição do bem quanto:
a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontra.
IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;
V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação;
VI - a data e a assinatura da autoridade responsável.
§ 1° Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de sua benfeitoria, características e confrontações, localização, logradouro, número, denominação se houver, nome dos confrontantes.
§ 2° Em se tratando de bens do Patrimônio Natural, as características necessárias à identificação.
Art. 27. No prazo de 30 (trinta) dias, o proprietário, possuidor ou detentor do bem, poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de impugnação interposta por petição, que será autuada em apenso ao processo principal.
Art. 28. A impugnação deverá conter:
I - a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
II - a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo inciso III do art. 26;
III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento que, necessariamente, deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade de notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no Capítulo II;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.
IV - as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Art. 29. Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - intempestiva;
II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do artigo 28 desta Lei;
III - houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
Art. 30. Recebida a impugnação, será determinada:
I - a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra "a" do inciso III do art. 28.
II - a remessa dos autos, nos demais casos, ao órgão municipal competente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou sanar o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo.
Art. 31. Findo o prazo estipulado no artigo 30 desta Lei, os autos serão conclusos ao Prefeito para decisão.
§ 1° Se o tombamento provisório tiver sido efetuado por iniciativa do Poder Executivo, a decisão que acolher a impugnação será definitiva e irrecorrível.
§ 2° Da decisão que desacolher a impugnação e determinar o tombamento definitivo também não caberá recurso.
Art. 32. Decorrido o prazo do inciso V do art. 26 desta Lei, sem que haja impugnação ao tombamento, o órgão municipal competente manifestar-se-á no prazo do inciso II do art. 30 desta Lei, com posterior remessa ao Prefeito para decisão.
Art. 33. Concluído o processo de tombamento provisório, o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através da Secretaria competente, procederá ao tombamento definitivo, inscrevendo o bem cultural no Livro Tombo e emitindo decreto de Tombamento.
Parágrafo único. Processado o tombamento na forma do caput deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:
I - encaminhar cópia do decreto de tombamento ao proprietário ou detentor do bem, assim como aos proprietários de bens localizados no entorno definido pelo tombamento;
II - divulgar publicamente o fato;
III - promover, em caso de bem imóvel, a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição de domínio, para que se produzam os efeitos legais.
SEÇÃO III
Efeitos do Tombamento
Art. 34. Os bens tombados, provisória ou definitivamente, deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas.
§ 1° Toda e qualquer intervenção só poderá ser iniciada mediante aprovação de projeto pelo órgão municipal competente.
§ 2° Nas áreas tombadas como sendo do patrimônio natural do município, só se permitirão benfeitorias que não desfigurem sua destinação.
Art. 35. No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o seu proprietário, possuidor ou detentor, comunicar o fato no prazo de até 72 (setenta e duas) horas à Secretaria Municipal competente, sob pena de multa equivalente a um salário-mínimo vigente à época do fato.
Parágrafo único. Recebida a comunicação ou a cientificação do fato, por qualquer meio, a Secretaria Municipal competente instaurará sindicância.
Art. 36. Efetivado o tombamento, o Poder Executivo do Município fiscalizará o estado de conservação do bem e quaisquer intervenções que forem imperativas.
§ 1° Em caso de urgência, e não dispondo comprovadamente de recursos, o proprietário deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal competente para que tome as providências necessárias.
§ 2° A omissão da comunicação implicará pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo mesmo bem.
Art. 37. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância permanente da Secretaria Municipal competente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção.
Parágrafo único. Verificada a urgência de intervenção para a conservação de qualquer bem tombado, e não tendo o proprietário efetuado qualquer comunicação, poderá a Secretaria Municipal competente, através de órgão próprio, tomar iniciativa, projetá-las e executá-las, independentemente da comunicação, devendo o proprietário ressarcir o Município.
Art. 38. Não poderá ser executada, sem prévia autorização, qualquer obra no entorno do bem tombado, que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão municipal competente, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.
§ 1° A definição do entorno do bem tombado se dará dentro do processo de tombamento de cada bem, de acordo com as suas especificidades.
§ 2° A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
Art. 39. Para efeito da imposição das sanções previstas no Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, provisória ou definitivamente, o órgão próprio da Secretaria Municipal competente, comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração.
Art. 40. O agente da Administração que incorrer em omissão, relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei, para a efetivação do tombamento dos bens protegidos por esta Lei, ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art. 41. Cancelar-se-á o tombamento:
I - por interesse público;
II - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem;
III - por decisão do Prefeito, homologando a resolução proposta pela Comissão do Patrimônio Cultural e Natural.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES E MULTAS
Art. 42. Considera-se infração, toda a ação ou omissão que viole disposições contidas nesta Lei.
§ 1° São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, os servidores municipais designados para as atividades de fiscalização.
§ 2° Qualquer cidadão, constatando infração à esta Lei, poderá dirigir representação à autoridade municipal, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 43. O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base na Unidade Fiscal - UF, sendo o mínimo de 30 (trinta) UFs e o máximo de 50.000 (cinquenta mil) UFs.
§ 1° A multa será determinada com base na extensão do dano causado.
§ 2° Os valores arrecadados serão direcionados a um Fundo Municipal de Cultura.
Art. 44. As infrações e os danos causados aos bens relacionados oficialmente poderão ser dos seguintes tipos:
I - colocação de painéis publicitários, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas sem prévia comunicação e autorização dos órgãos municipais competentes;
II - início das intervenções sem autorização dos órgãos municipais competentes, ou execução em desacordo com projeto previamente aprovado;
III - descaracterização parcial do bem relacionado oficialmente;
IV - descaracterização total do bem relacionado oficialmente;
V - demolição ou supressão parcial do bem relacionado oficialmente;
VI - demolição ou supressão total do bem relacionado oficialmente.
Art. 45. As multas aplicadas serão cumulativas em relação aos diversos danos e infrações praticadas.
Art. 46. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados ao bem relacionado oficialmente como de interesse de preservação da paisagem urbana e natural.
Parágrafo único. A reparação dos danos causados ao bem deverá ser orientada e acompanhada pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO VII
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 47. São atribuições do Conselho, além das previstas na Lei Municipal nº 1.347 de 26 de Maio de 2023.
I - deliberar sobre o tombamento de bens materiais e imateriais, públicos e privados, e registro de expressões culturais;
II - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;
III - propor a preservação e valorização da paisagem, bem como de ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória histórica e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental e estações ecológicas;
IV - opinar, quando necessário, sobre planos, projetos e propostas de quaisquer espécies, referentes à preservação de bens culturais e naturais;
V - promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados e registrados;
VI - adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias à produção dos efeitos de tombamento e de registro;
VII - deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento, em caso de excepcional necessidade;
VIII - manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para o planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens histórico-culturais e naturais do Município;
IX - manifestar-se, quando necessário, e em maior nível de complexidade, sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens histórico-culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença;
X - arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta Lei;
XI - orientar o Poder Executivo na criação de mecanismo de compensação econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e inventariados.
CAPÍTULO VII
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 48. Os recursos do Fundo poderão ser utilizados:
I - na execução de serviços, obras de manutenção e reparos dos bens que estão sob proteção, conforme dispõe o art. 4º desta Lei;
II - na aquisição de bens protegidos;
III - na realização de campanhas institucionais, educativas e promocionais, de fomento à proteção do patrimônio cultural do Município.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O Poder Executivo instituirá os órgãos necessários à execução dos serviços de que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando-lhes o funcionamento.
Art. 50. O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 12 meses, a contar do início da vigência desta Lei, conjuntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural, mecanismos de compensação econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e inventariados.
Art. 51. O Poder Executivo instituirá os órgãos necessários à execução dos serviços de que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando lhes o funcionamento.
Art. 52. O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como de acordos com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 53. Aplicam-se no que couber, aos bens integrantes do Patrimônio Cultural e Natural do Município, as disposições da legislação federal e estadual relativa à matéria versada nesta Lei.
Art. 54. A regulamentação da aplicação dos incisos III, IV e V do art. 4º da presente Lei, poderá ser realizada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Suzanápolis, 26 de fevereiro de 2026.
GERSO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
